Valter Silas Avelino x Decatec Alpha Comercio E Servicos Ltda
Número do Processo:
1000210-85.2024.5.02.0204
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1000210-85.2024.5.02.0204 : VALTER SILAS AVELINO : DECATEC ALPHA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17a088c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. RITA DE CASSIA FERREIRA LIMA SANTOS DECISÃO Silentes a reclamada, ante a intimação Id 60c03ab, opera-se a preclusão de que trata o artigo 879, §2º da CLT, presumindo-se, ainda, a ausência de controvérsia quanto aos cálculos ofertados. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor Id 36f1066, vez que em conformidade com os termos do julgado, para fixar o crédito exequendo no valor de R$ 11.943,06, que somado a taxa Selic, a contar de 07/02/2024 (R$ 1.144,05), resultará no montante BRUTO de R$ 13.087,11, atualizados até 31/12/2024, sobre os quais incidirão a taxa Selic. Homologo ainda os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do patrono da reclamante, fixados em 5% sobre do valor da liquidação R$ 654,36. Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo Valor previdenciário cota reclamante - R$ 214,29. Valor previdenciário cota reclamada - R$ 765,09. Valores fiscais isentos. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 180,00. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários em guias próprias, observando-se os códigos de receita e juntando-se os comprovantes aos autos. Uma vez que se encontra elaborada a conta, nos termos do artigo 880 da CLT, INTIME-SE o devedor, por Oficial de Justiça, a fim de que PAGUE (ou GARANTA o Juízo) o "quantum debeatur", atualizado - cf. tabelas disponibilizadas pelo E. TRT ou mediante atualização do PJe-Calc, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. O pagamento poderá ser realizado através de guia de depósito pelo site do TRT: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Decorrido o prazo de 48 horas sem o pagamento ou a garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP). Caso a utilização dos convênios supra, resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema SISBAJUD, dentro dos prazos concedidos pelo sistema, resta determinada a liberação dos valores excedentes. Das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 20 dias, a fim de indicar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos, se insuficientes os anteriores) - art. 878 da CLT. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT - art. 883-A da CLT. Tendo em vista que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o valor de R$ 40.000,00, deixo de dar ciência à União nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47 de 07.07.2023 Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 14 de abril de 2025. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER SILAS AVELINO