Gabriel Oliveira De Araujo x Gocil Servicos De Vigilancia E Seguranca Ltda - Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
1000211-39.2025.5.02.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1000211-39.2025.5.02.0009 RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA DE ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: GABRIEL OLIVEIRA DE ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:4da46ad proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000211-39.2025.5.02.0009 (RORSum) RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA DE ARAUJO, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: GABRIEL OLIVEIRA DE ARAUJO, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço o recurso ordinário do autor por tempestivo e regular. Conheço do recurso da primeira reclamada por tempestivo, regular e com preparo comprovado. DO RECURSO DO RECLAMANTE 2.1- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ A r. sentença julgou o pedido improcedente, fundamentando o seguinte: "A parte autora sustenta que prestou serviços a favor da 2ª Reclamada por todo o período contratual. Postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Ré. A 1ª Reclamada impugna o pedido. A 2ª Reclamada alega que desconhece o Reclamante e nega qualquer relação com o obreiro. Postula a improcedência do pedido. À análise. Negada a prestação de serviços pela 2ª Reclamada, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar a prestação de serviços em benefício da 2ª Ré, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não produziu prova em audiência (ID. 3d98107) e tampouco colacionou documentação comprobatória. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido." Manifestando seu inconformismo, insiste o autor na condenação subsidiária da segunda reclamada sob o argumento de que a contratação da primeira reclamada pela segunda foi comprovada nos autos. Sem razão. O fato de a segunda reclamada ter contratado a primeira para lhe prestar serviços de vigilância, por si só, não comprova que o autor prestou serviços em benefício daquela. Mormente considerando o porte da empregadora. Os documentos relacionados ao autor não fazem referência ao local da prestação de serviços e as partes não produziram prova oral em audiência (id 3d98107). Assim, não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar que a segunda reclamada teria se beneficiado de sua força de trabalho, fato constitutivo do direito perseguido (artigo 818, I, da CLT). Nada a reformar, portanto. 3- RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA 3.1- DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Conforme disposto no artigo 6º da Lei 11.101/2005, a presente ação de conhecimento deve permanecer nesta justiça especializada, até o trânsito em julgado e apuração do crédito do reclamante. As empresas em recuperação judicial, não perdem a capacidade de gerenciamento de seus recursos financeiros, podendo dispor de seus bens, quitando suas dívidas, conforme plano de recuperação. Assim, a recuperação judicial não se confunde com a falência, que é o estado de insolvência total, que leva o patrimônio do devedor à execução coletiva. Inexiste previsão legal para habilitação das parcelas devidas ao reclamante no juízo da recuperação judicial, tampouco isenção legal quanto às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Neste particular, somente a massa falida está isenta do pagamento das referidas multas, conforme entendimento pacificado na súmula 388 do C. TST. Neste mesmo sentido, iterativa e notória jurisprudência do C.TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST apenas excluiu a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 944-71.2017.5.07.0006 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - MULTA DO ART. 467 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDÊNCIA. Consoante dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante esta Justiça Especial até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado na sentença. Na recuperação judicial, a empresa é resguardada com o fim de viabilizar a continuidade dos negócios e o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas com seus empregados. Desse modo, o fato de a ex-empregadora do reclamante encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não cria embaraço ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho. O não cumprimento dessa obrigação pela empresa enseja a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10001597320125020502, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 11/03/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SÚMULA Nº 388 DO TST - INAPLICABILIDADE. A orientação perfilhada na Súmula nº 388 do TST dirige-se à massa falida, em face desta se encontrar impedida de saldar qualquer débito, mesmo o de natureza trabalhista, fora do Juízo Universal de Falência. Todavia, resulta inaplicável o entendimento sumulado à hipótese, tendo em vista que restou consignado no acórdão regional que a empresa teve deferido o pedido de recuperação judicial . Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 13687820135240007, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 22/04/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015)" Mantenho. 3.2- DAS DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS Aduz a recorrente que o autor não juntou o extrato analítico de sua conta vinculada e não comprovou qualquer irregularidade nos depósitos fundiários. Neste sentido o item 3.3 do recurso ordinário (fl. 384 do PDF). Sem razão. O autor juntou com os documentos que acompanharam a petição inicial o extrato de Id 13d11b0, que registra diversos pagamentos em atraso. Incumbia à ré o ônus de produzir contraprova, demonstrando regularidade nos depósitos realizados; ônus do qual não se desincumbiu. A recorrente apresentou contestação, nos mesmos moldes das razões recursais, sem impugnar o referido documento, conforme item 4.4 da contestação de Id 0254e9d. Sendo assim, mantenho a procedência do pedido, nos termos fixados em primeira instância. Por fim, por proceder de modo temerário, alterando a verdade dos fatos, ao afirmar que o autor não juntou o extrato analítico da conta vinculada do FGTS; condeno a recorrente ao pagamento de 1% do valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-B, II e V e 793-C da CLT. 3.3- DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (destaquei e grifei) O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido têm por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, sob pena de comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional. Entendimento contrário implica em violação ao disposto no inciso XXXV, do art. 5º da CF. Cumpre salientar, ainda, que o reclamante, normalmente, não tem acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos. Diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Mantenho. 3.4- DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR Ressalvado entendimento anteriormente adotado quanto ao tema, e com base nas decisões recentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), especialmente no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), consolidou-se a orientação de que a declaração de pobreza firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. Essa diretriz permanece aplicável mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente nos §§ 3º e 4º do art. 790. A jurisprudência do TST prevê que, mesmo para o trabalhador cuja remuneração excede o limite fixado no § 3º do art. 790 da CLT, a declaração pessoal de insuficiência financeira é meio legítimo para comprovar a hipossuficiência econômica, conforme o item I da Súmula nº 463 do TST. Neste sentido, também, são os seguintes precedentes daquela Corte Superior: "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 5. Nesse sentido, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça ao Reclamante (violação do artigo 790, §4º, da CLT) e, por conseguinte, a determinação de suspensão de exigibilidade do pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, ao qual condenado o Autor, nos termos artigo 791-A, §4º, da CLT. Impõe-se, ainda, a determinação do afastamento da deserção do recurso ordinário interposto pelo Demandante e do retorno dos autos ao Tribunal Regional da 3º Região, para que prossiga na análise do aludido apelo, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010510-56.2021.5.03.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/11/2024). EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Mantenho. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER os recursos ordinários do autor e da primeira reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos e, CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de multa 1% do valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL OLIVEIRA DE ARAUJO
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1000211-39.2025.5.02.0009 RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA DE ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: GABRIEL OLIVEIRA DE ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:4da46ad proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000211-39.2025.5.02.0009 (RORSum) RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA DE ARAUJO, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: GABRIEL OLIVEIRA DE ARAUJO, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço o recurso ordinário do autor por tempestivo e regular. Conheço do recurso da primeira reclamada por tempestivo, regular e com preparo comprovado. DO RECURSO DO RECLAMANTE 2.1- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ A r. sentença julgou o pedido improcedente, fundamentando o seguinte: "A parte autora sustenta que prestou serviços a favor da 2ª Reclamada por todo o período contratual. Postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Ré. A 1ª Reclamada impugna o pedido. A 2ª Reclamada alega que desconhece o Reclamante e nega qualquer relação com o obreiro. Postula a improcedência do pedido. À análise. Negada a prestação de serviços pela 2ª Reclamada, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar a prestação de serviços em benefício da 2ª Ré, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não produziu prova em audiência (ID. 3d98107) e tampouco colacionou documentação comprobatória. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido." Manifestando seu inconformismo, insiste o autor na condenação subsidiária da segunda reclamada sob o argumento de que a contratação da primeira reclamada pela segunda foi comprovada nos autos. Sem razão. O fato de a segunda reclamada ter contratado a primeira para lhe prestar serviços de vigilância, por si só, não comprova que o autor prestou serviços em benefício daquela. Mormente considerando o porte da empregadora. Os documentos relacionados ao autor não fazem referência ao local da prestação de serviços e as partes não produziram prova oral em audiência (id 3d98107). Assim, não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar que a segunda reclamada teria se beneficiado de sua força de trabalho, fato constitutivo do direito perseguido (artigo 818, I, da CLT). Nada a reformar, portanto. 3- RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA 3.1- DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Conforme disposto no artigo 6º da Lei 11.101/2005, a presente ação de conhecimento deve permanecer nesta justiça especializada, até o trânsito em julgado e apuração do crédito do reclamante. As empresas em recuperação judicial, não perdem a capacidade de gerenciamento de seus recursos financeiros, podendo dispor de seus bens, quitando suas dívidas, conforme plano de recuperação. Assim, a recuperação judicial não se confunde com a falência, que é o estado de insolvência total, que leva o patrimônio do devedor à execução coletiva. Inexiste previsão legal para habilitação das parcelas devidas ao reclamante no juízo da recuperação judicial, tampouco isenção legal quanto às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Neste particular, somente a massa falida está isenta do pagamento das referidas multas, conforme entendimento pacificado na súmula 388 do C. TST. Neste mesmo sentido, iterativa e notória jurisprudência do C.TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST apenas excluiu a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 944-71.2017.5.07.0006 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - MULTA DO ART. 467 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDÊNCIA. Consoante dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante esta Justiça Especial até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado na sentença. Na recuperação judicial, a empresa é resguardada com o fim de viabilizar a continuidade dos negócios e o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas com seus empregados. Desse modo, o fato de a ex-empregadora do reclamante encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não cria embaraço ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho. O não cumprimento dessa obrigação pela empresa enseja a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10001597320125020502, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 11/03/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SÚMULA Nº 388 DO TST - INAPLICABILIDADE. A orientação perfilhada na Súmula nº 388 do TST dirige-se à massa falida, em face desta se encontrar impedida de saldar qualquer débito, mesmo o de natureza trabalhista, fora do Juízo Universal de Falência. Todavia, resulta inaplicável o entendimento sumulado à hipótese, tendo em vista que restou consignado no acórdão regional que a empresa teve deferido o pedido de recuperação judicial . Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 13687820135240007, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 22/04/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015)" Mantenho. 3.2- DAS DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS Aduz a recorrente que o autor não juntou o extrato analítico de sua conta vinculada e não comprovou qualquer irregularidade nos depósitos fundiários. Neste sentido o item 3.3 do recurso ordinário (fl. 384 do PDF). Sem razão. O autor juntou com os documentos que acompanharam a petição inicial o extrato de Id 13d11b0, que registra diversos pagamentos em atraso. Incumbia à ré o ônus de produzir contraprova, demonstrando regularidade nos depósitos realizados; ônus do qual não se desincumbiu. A recorrente apresentou contestação, nos mesmos moldes das razões recursais, sem impugnar o referido documento, conforme item 4.4 da contestação de Id 0254e9d. Sendo assim, mantenho a procedência do pedido, nos termos fixados em primeira instância. Por fim, por proceder de modo temerário, alterando a verdade dos fatos, ao afirmar que o autor não juntou o extrato analítico da conta vinculada do FGTS; condeno a recorrente ao pagamento de 1% do valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-B, II e V e 793-C da CLT. 3.3- DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (destaquei e grifei) O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido têm por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, sob pena de comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional. Entendimento contrário implica em violação ao disposto no inciso XXXV, do art. 5º da CF. Cumpre salientar, ainda, que o reclamante, normalmente, não tem acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos. Diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Mantenho. 3.4- DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR Ressalvado entendimento anteriormente adotado quanto ao tema, e com base nas decisões recentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), especialmente no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), consolidou-se a orientação de que a declaração de pobreza firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. Essa diretriz permanece aplicável mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente nos §§ 3º e 4º do art. 790. A jurisprudência do TST prevê que, mesmo para o trabalhador cuja remuneração excede o limite fixado no § 3º do art. 790 da CLT, a declaração pessoal de insuficiência financeira é meio legítimo para comprovar a hipossuficiência econômica, conforme o item I da Súmula nº 463 do TST. Neste sentido, também, são os seguintes precedentes daquela Corte Superior: "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 5. Nesse sentido, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça ao Reclamante (violação do artigo 790, §4º, da CLT) e, por conseguinte, a determinação de suspensão de exigibilidade do pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, ao qual condenado o Autor, nos termos artigo 791-A, §4º, da CLT. Impõe-se, ainda, a determinação do afastamento da deserção do recurso ordinário interposto pelo Demandante e do retorno dos autos ao Tribunal Regional da 3º Região, para que prossiga na análise do aludido apelo, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010510-56.2021.5.03.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/11/2024). EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Mantenho. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER os recursos ordinários do autor e da primeira reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos e, CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de multa 1% do valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1000211-39.2025.5.02.0009 RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA DE ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: GABRIEL OLIVEIRA DE ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:4da46ad proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000211-39.2025.5.02.0009 (RORSum) RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA DE ARAUJO, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: GABRIEL OLIVEIRA DE ARAUJO, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço o recurso ordinário do autor por tempestivo e regular. Conheço do recurso da primeira reclamada por tempestivo, regular e com preparo comprovado. DO RECURSO DO RECLAMANTE 2.1- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ A r. sentença julgou o pedido improcedente, fundamentando o seguinte: "A parte autora sustenta que prestou serviços a favor da 2ª Reclamada por todo o período contratual. Postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Ré. A 1ª Reclamada impugna o pedido. A 2ª Reclamada alega que desconhece o Reclamante e nega qualquer relação com o obreiro. Postula a improcedência do pedido. À análise. Negada a prestação de serviços pela 2ª Reclamada, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar a prestação de serviços em benefício da 2ª Ré, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não produziu prova em audiência (ID. 3d98107) e tampouco colacionou documentação comprobatória. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido." Manifestando seu inconformismo, insiste o autor na condenação subsidiária da segunda reclamada sob o argumento de que a contratação da primeira reclamada pela segunda foi comprovada nos autos. Sem razão. O fato de a segunda reclamada ter contratado a primeira para lhe prestar serviços de vigilância, por si só, não comprova que o autor prestou serviços em benefício daquela. Mormente considerando o porte da empregadora. Os documentos relacionados ao autor não fazem referência ao local da prestação de serviços e as partes não produziram prova oral em audiência (id 3d98107). Assim, não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar que a segunda reclamada teria se beneficiado de sua força de trabalho, fato constitutivo do direito perseguido (artigo 818, I, da CLT). Nada a reformar, portanto. 3- RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA 3.1- DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Conforme disposto no artigo 6º da Lei 11.101/2005, a presente ação de conhecimento deve permanecer nesta justiça especializada, até o trânsito em julgado e apuração do crédito do reclamante. As empresas em recuperação judicial, não perdem a capacidade de gerenciamento de seus recursos financeiros, podendo dispor de seus bens, quitando suas dívidas, conforme plano de recuperação. Assim, a recuperação judicial não se confunde com a falência, que é o estado de insolvência total, que leva o patrimônio do devedor à execução coletiva. Inexiste previsão legal para habilitação das parcelas devidas ao reclamante no juízo da recuperação judicial, tampouco isenção legal quanto às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Neste particular, somente a massa falida está isenta do pagamento das referidas multas, conforme entendimento pacificado na súmula 388 do C. TST. Neste mesmo sentido, iterativa e notória jurisprudência do C.TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST apenas excluiu a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 944-71.2017.5.07.0006 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - MULTA DO ART. 467 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDÊNCIA. Consoante dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante esta Justiça Especial até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado na sentença. Na recuperação judicial, a empresa é resguardada com o fim de viabilizar a continuidade dos negócios e o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas com seus empregados. Desse modo, o fato de a ex-empregadora do reclamante encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não cria embaraço ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho. O não cumprimento dessa obrigação pela empresa enseja a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10001597320125020502, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 11/03/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SÚMULA Nº 388 DO TST - INAPLICABILIDADE. A orientação perfilhada na Súmula nº 388 do TST dirige-se à massa falida, em face desta se encontrar impedida de saldar qualquer débito, mesmo o de natureza trabalhista, fora do Juízo Universal de Falência. Todavia, resulta inaplicável o entendimento sumulado à hipótese, tendo em vista que restou consignado no acórdão regional que a empresa teve deferido o pedido de recuperação judicial . Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 13687820135240007, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 22/04/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015)" Mantenho. 3.2- DAS DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS Aduz a recorrente que o autor não juntou o extrato analítico de sua conta vinculada e não comprovou qualquer irregularidade nos depósitos fundiários. Neste sentido o item 3.3 do recurso ordinário (fl. 384 do PDF). Sem razão. O autor juntou com os documentos que acompanharam a petição inicial o extrato de Id 13d11b0, que registra diversos pagamentos em atraso. Incumbia à ré o ônus de produzir contraprova, demonstrando regularidade nos depósitos realizados; ônus do qual não se desincumbiu. A recorrente apresentou contestação, nos mesmos moldes das razões recursais, sem impugnar o referido documento, conforme item 4.4 da contestação de Id 0254e9d. Sendo assim, mantenho a procedência do pedido, nos termos fixados em primeira instância. Por fim, por proceder de modo temerário, alterando a verdade dos fatos, ao afirmar que o autor não juntou o extrato analítico da conta vinculada do FGTS; condeno a recorrente ao pagamento de 1% do valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-B, II e V e 793-C da CLT. 3.3- DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (destaquei e grifei) O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido têm por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, sob pena de comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional. Entendimento contrário implica em violação ao disposto no inciso XXXV, do art. 5º da CF. Cumpre salientar, ainda, que o reclamante, normalmente, não tem acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos. Diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Mantenho. 3.4- DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR Ressalvado entendimento anteriormente adotado quanto ao tema, e com base nas decisões recentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), especialmente no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), consolidou-se a orientação de que a declaração de pobreza firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. Essa diretriz permanece aplicável mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente nos §§ 3º e 4º do art. 790. A jurisprudência do TST prevê que, mesmo para o trabalhador cuja remuneração excede o limite fixado no § 3º do art. 790 da CLT, a declaração pessoal de insuficiência financeira é meio legítimo para comprovar a hipossuficiência econômica, conforme o item I da Súmula nº 463 do TST. Neste sentido, também, são os seguintes precedentes daquela Corte Superior: "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 5. Nesse sentido, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça ao Reclamante (violação do artigo 790, §4º, da CLT) e, por conseguinte, a determinação de suspensão de exigibilidade do pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, ao qual condenado o Autor, nos termos artigo 791-A, §4º, da CLT. Impõe-se, ainda, a determinação do afastamento da deserção do recurso ordinário interposto pelo Demandante e do retorno dos autos ao Tribunal Regional da 3º Região, para que prossiga na análise do aludido apelo, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010510-56.2021.5.03.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/11/2024). EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Mantenho. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER os recursos ordinários do autor e da primeira reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos e, CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de multa 1% do valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 12ª Turma - Cadeira 1 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 1000211-39.2025.5.02.0009 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 1 na data 22/05/2025
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000211-39.2025.5.02.0009 : GABRIEL OLIVEIRA DE ARAUJO : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0499571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares de recuperação judicial, impugnação aos valores dos pedidos, ilegitimidade passivae extingo o processo, com resolução do mérito, quanto às pretensões anteriores a 12/02/2020. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora - GABRIEL OLIVEIRA DE ARAUJO - em face da 2ª Reclamada - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A -. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª Reclamada - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - a pagar à parte autora - GABRIEL OLIVEIRA DE ARAUJO -, no prazo legal, conforme apurado em liquidação, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: - saldo de salários de junho/2024 (7 dias); metade dos 48 dias de aviso prévio (art. 484-A, CLT); férias vencidas com 1/3 (2023/2024); férias proporcionais com 1/3 (3/12); 13º proporcional (6/12); multa de 20% sobre o FGTS (art. 484-A, CLT). - multa inscrita no art. 467 da CLT, equivalente a 50% das parcelas acima discriminadas. - multa inscrita no art. 477, §8º, da CLT, em valor equivalente ao último salário do empregado corrigido monetariamente. - FGTS relativo ao período de 12/02/2020 a 01/07/2024, mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, sob pena de execução direta (arts. 7º, III, CF, 15 18, §1º, e 26, p.u., Lei 8.036/90), autorizada a dedução das competências já recolhidas. Após, libere-se por alvará para movimentação de até 80% do valor dos depósitos (art. 484-A, CLT). Julgo improcedentes os demais pedidos. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. Juros e correção monetária na forma da fundamentação e da lei. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, sob pena de execução direta. Gratuidade de justiça nos termos da fundamentação. Custas pela parte ré, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00. Intimem-se. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000211-39.2025.5.02.0009 : GABRIEL OLIVEIRA DE ARAUJO : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0499571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares de recuperação judicial, impugnação aos valores dos pedidos, ilegitimidade passivae extingo o processo, com resolução do mérito, quanto às pretensões anteriores a 12/02/2020. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora - GABRIEL OLIVEIRA DE ARAUJO - em face da 2ª Reclamada - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A -. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª Reclamada - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - a pagar à parte autora - GABRIEL OLIVEIRA DE ARAUJO -, no prazo legal, conforme apurado em liquidação, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: - saldo de salários de junho/2024 (7 dias); metade dos 48 dias de aviso prévio (art. 484-A, CLT); férias vencidas com 1/3 (2023/2024); férias proporcionais com 1/3 (3/12); 13º proporcional (6/12); multa de 20% sobre o FGTS (art. 484-A, CLT). - multa inscrita no art. 467 da CLT, equivalente a 50% das parcelas acima discriminadas. - multa inscrita no art. 477, §8º, da CLT, em valor equivalente ao último salário do empregado corrigido monetariamente. - FGTS relativo ao período de 12/02/2020 a 01/07/2024, mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, sob pena de execução direta (arts. 7º, III, CF, 15 18, §1º, e 26, p.u., Lei 8.036/90), autorizada a dedução das competências já recolhidas. Após, libere-se por alvará para movimentação de até 80% do valor dos depósitos (art. 484-A, CLT). Julgo improcedentes os demais pedidos. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. Juros e correção monetária na forma da fundamentação e da lei. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, sob pena de execução direta. Gratuidade de justiça nos termos da fundamentação. Custas pela parte ré, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00. Intimem-se. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL OLIVEIRA DE ARAUJO