Joao Vitor Da Silva Souza x Amazonas Leste Ltda
Número do Processo:
1000213-52.2025.5.02.0027
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000213-52.2025.5.02.0027 : JOAO VITOR DA SILVA SOUZA : AMAZONAS LESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26c32c7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. ANA BEATRIZ DA SILVA SALES DECISÃO Vistos. Ante a plena satisfação dos pressupostos extrínsecos do Recurso Ordinário ID e572b91 interposto pelo reclamante, notadamente, tempestividade, representação processual regular, processe-se o apelo, nos termos do art. 895, I da CLT. Intime-se o(s) recorrido(s) para que, querendo, apresente(m) contrariedade, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. Nada mais. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AMAZONAS LESTE LTDA
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000213-52.2025.5.02.0027 : JOAO VITOR DA SILVA SOUZA : AMAZONAS LESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9168bbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$ 857,48, fixadas sobre o valor atribuído à causa (R$42.874,05), das quais é isenta na forma do art. 790-A, caput,da CLT. Sublinhe-se que os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, já que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VITOR DA SILVA SOUZA
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000213-52.2025.5.02.0027 : JOAO VITOR DA SILVA SOUZA : AMAZONAS LESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9168bbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$ 857,48, fixadas sobre o valor atribuído à causa (R$42.874,05), das quais é isenta na forma do art. 790-A, caput,da CLT. Sublinhe-se que os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, já que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AMAZONAS LESTE LTDA