Processo nº 10002170420238260363
Número do Processo:
1000217-04.2023.8.26.0363
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mogi Mirim - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi Mirim - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000217-04.2023.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Lauro Paulo Floriano - VISTOS: Não é caso de se dar a declaração almejada, pois a r. sentença proferida a fls. 330/336 não contém quaisquer dos vícios alistados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, senão solução diversa daquela esperada pelo embargante. Tem boa cabida o escólio de PONTES DE MIRANDA, para quem nesta sede o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil; Editora Forense, Tomo VII; página 400). De igual teor v. decisão proferida pelo eminente Ministro Celso de Mello, in verbis: Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1020 RTJ 158/993), quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes (Recurso Extraordinário nº 177.928 Emb. Decl./DF; j. 11.03.97 Rel: Min. Celso de Mello RTJ 164/793). Pretendendo o I. Advogado alteração da sentença, então, deverá se valer de recurso próprio, rectius, apelação, cumprido que está o ofício jurisdicional de primeira instância. Por tais e tantos motivos, REJEITO os embargos de declaração opostos e MANTENHO a r. sentença tal qual lançada. Intimem-se. - ADV: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS (OAB 318136/SP)