Patricia Da Silva Simeao e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
Número do Processo:
1000218-09.2023.5.02.0039
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
39ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 39ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000218-09.2023.5.02.0039 : PATRICIA DA SILVA SIMEAO : KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 674b124 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 15 de abril de 2025. LUIS CARLOS PIRES MACHADO Vistos etc. Com a concordância expressa da 1ª reclamada - #id: ba5f1e4 e tácitas das demais, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados no #id: acc4067, para fixar o valor total bruto devido a ela, no importe de R$ 302,00 (composto de, R$ 247,72 a título de principal corrigido e, R$ 54,28 de juros de mora), atualizados até 28/02/2025. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 18/02/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 19/02/2023, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 02/2023. Sem incidência de juros até 20/02/2023; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 21/02/2023. Face à natureza da verba objeto da condenação (DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS), não há contribuições previdenciárias e fiscais incidentes. Honorários advocatícios devidos pelas ré (10%): R$ 30,20, em 28/02/2025. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário. Registre-se a Obrigação de Pagar. Destaca-se que a responsabilidade da segunda e terceira reclamadas é subsidiária por todos os créditos deferidos na presente demanda, devendo a extensão desta responsabilidade observar o disposto na Súmula 331, VI, do TST. A parte devedora deverá comprovar: a) o pagamento diretamente na conta bancária (a ser indicada pelo reclamante em 05 dias) do crédito do autor e dos honorários sucumbenciais. Após a indicação da conta bancária, INTIME-SE a 1ª reclamada, na pessoa de seu patrono constituído, para comprovar o pagamento do total da execução devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Após decorrido o prazo e, sem efetivação do pagamento, encaminhe-se o feito para o fluxo de execução. Assim, fica desde já determinado, com fulcro no art. 765 da CLT e no art. 139, IV, do CPC, à vista do poder de cautela que é conferido ao magistrado e, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT, observando-se a ordem legal, a expedição de mandado ao Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial - ARGOS para o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD da reclamada principal, bem como as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD, DOI e SERASAJUD. Fica, desde já, autorizada a instauração do IDPJ nos próprios autos (conforme provimento CGJT nº1, de 8 de fevereiro de 2019, art. 1º), caso o exequente tenha interesse. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 39ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000218-09.2023.5.02.0039 : PATRICIA DA SILVA SIMEAO : KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 674b124 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 15 de abril de 2025. LUIS CARLOS PIRES MACHADO Vistos etc. Com a concordância expressa da 1ª reclamada - #id: ba5f1e4 e tácitas das demais, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados no #id: acc4067, para fixar o valor total bruto devido a ela, no importe de R$ 302,00 (composto de, R$ 247,72 a título de principal corrigido e, R$ 54,28 de juros de mora), atualizados até 28/02/2025. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 18/02/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 19/02/2023, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 02/2023. Sem incidência de juros até 20/02/2023; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 21/02/2023. Face à natureza da verba objeto da condenação (DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS), não há contribuições previdenciárias e fiscais incidentes. Honorários advocatícios devidos pelas ré (10%): R$ 30,20, em 28/02/2025. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário. Registre-se a Obrigação de Pagar. Destaca-se que a responsabilidade da segunda e terceira reclamadas é subsidiária por todos os créditos deferidos na presente demanda, devendo a extensão desta responsabilidade observar o disposto na Súmula 331, VI, do TST. A parte devedora deverá comprovar: a) o pagamento diretamente na conta bancária (a ser indicada pelo reclamante em 05 dias) do crédito do autor e dos honorários sucumbenciais. Após a indicação da conta bancária, INTIME-SE a 1ª reclamada, na pessoa de seu patrono constituído, para comprovar o pagamento do total da execução devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Após decorrido o prazo e, sem efetivação do pagamento, encaminhe-se o feito para o fluxo de execução. Assim, fica desde já determinado, com fulcro no art. 765 da CLT e no art. 139, IV, do CPC, à vista do poder de cautela que é conferido ao magistrado e, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT, observando-se a ordem legal, a expedição de mandado ao Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial - ARGOS para o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD da reclamada principal, bem como as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD, DOI e SERASAJUD. Fica, desde já, autorizada a instauração do IDPJ nos próprios autos (conforme provimento CGJT nº1, de 8 de fevereiro de 2019, art. 1º), caso o exequente tenha interesse. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTANDER PARTICIPACOES S.A.
- KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.