Processo nº 10002188020245020004
Número do Processo:
1000218-80.2024.5.02.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000218-80.2024.5.02.0004 RECORRENTE: LUCAS KOSINSKI E OUTROS (3) RECORRIDO: SOUTHROCK LAB S.A E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e4122f4): PROCESSO TRT/SP No. 1000218-80.2024.5.02.0004 - 10ª TURMA AGRAVO INTERNO AGRAVANTES: EATALY BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA e EATALY PARTICIPAÇÕES S.A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA: Id cb2f390 Inconformadas com a r. decisão de Id cb2f390, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu prazo de dez dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos termos da OJ 269, inciso II, do C. TST, as 2ª e 3ª reclamadas interpõem agravo interno, com as razões de Id 7fc1fa1, requerendo a reforma da decisão monocrática para que lhes sejam concedidas as benesses da justiça gratuita e conhecido o recurso ordinário de Id cdd125b. Contraminuta (Id ba9ef1f). É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Da justiça gratuita Sustentam as agravantes, em síntese, que demonstraram de forma inequívoca sua hipossuficiência financeira através de documentos que evidenciam dificuldades econômicas, como certidões de distribuição de pedidos de falência, protestos, balanços patrimoniais e laudo pericial. Argumentam que a não concessão do benefício viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e cerceamento do direito de defesa. Pleiteiam a aplicação do princípio da fungibilidade para recebimento do recurso como Agravo de Instrumento. Pois bem, no caso, as agravantes não efetuaram o recolhimento das custas processuais às quais foram condenadas, à vista da r. sentença que julgou a procedência dos pedidos formulados na peça inicial. Decerto que o pagamento das custas fixadas na r. sentença se fazia essencial ao regular processamento do recurso ordinário. O benefício da justiça gratuita, concedido a pessoas físicas ou jurídicas que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, visa garantir o amplo acesso ao Judiciário, consagrado constitucionalmente. No entanto, para o seu deferimento, imprescindível a demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira, ônus que incumbe à parte requerente. De acordo com o entendimento fixado na Súmula 463, II, do C. TST, a gratuidade da Justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que comprovada a hipossuficiência, o que não foi suficientemente providenciado pela reclamada. No caso em análise, os documentos apresentados revelam-se insuficientes ou contraditórios com a tese sustentada, senão vejamos: a) A agravante EATALY BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. demonstrou capacidade financeira ao transacionar acordo no valor de R$ 720.000,00, pagável em 24 parcelas mensais de R$ 30.000,00, nos autos do processo falimentar nº 1117299-35.2024.8.26.0100 (Id dca02a7). Tal circunstância evidencia que a empresa possui disponibilidade financeira para assumir compromissos substancialmente superiores ao montante das custas processuais (R$ 2.800,00) e depósito recursal (R$ 12.665,14) exigidos; b) Os documentos contábeis apresentados encontram-se desatualizados, reportando-se a junho/2023, não refletindo a atual situação financeira das empresas. Ademais, não foram juntadas as demonstrações contábeis da EATALY PARTICIPAÇÕES S.A., impossibilitando a análise de sua capacidade econômica (Id cc22f71 e Id 9588df); c) Foi deferida antecipação de tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 2326628-16.2023.8.26.0000 para que o processo de Recuperação Judicial (nº 1153819-28.2023.8.26.0100) prosseguisse sem a presença das agravantes, por terem encontrado "uma saída mais célere, ágil e eficiente de reestruturação", segundo suas próprias palavras, o que contradiz a alegada situação de insuficiência financeira (Id 9f113c4). Assim, a certidão de distribuição de REC JUD e Falência (Id 9e6c437) não se presta aos fins pretendidos, posto que as agravantes já não mais integram o processo de recuperação judicial desde 07/12/2023; d) A análise das certidões de protesto revela que a EATALY PARTICIPAÇÕES S.A. não possui protestos em seu nome (Id 036c8c4, fls. 125/135); e) A relação de credores (Id 0cdbabf) apresentada data de outubro/2023, portanto desatualizado, não refletindo a situação atual das empresas. Ainda, foi juntada em 03/11/2023 no processo de recuperação judicial 1153819-28.2023.8.26.0100 cujas agravantes foram excluídas do feito; f) A certidão de débitos trabalhistas indica apenas dois processos com débitos somente em face da EATALY BRASIL (Id e66c3a3); g) O demonstrativo de resultado de 2024 (Id e69b882) é parcial, compreendendo apenas o período de janeiro a abril e não apresenta a situação da EATALY PARTICIPAÇÕES. Destarte, a documentação apresentada não demonstra, de forma satisfatória, que o pagamento das custas processuais e do depósito recursal inviabilizaria o funcionamento das empresas, requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado, conforme preconiza o §4º do art. 790 da CLT. Sobreleva pontuar que, no momento, não há ação de recuperação judicial em face das agravantes, haja vista o deferimento da antecipação de tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 2326628-16.2023.8.26.0000 para que as mesmas fossem excluídas do processo de Recuperação Judicial nº 1153819-28.2023.8.26.0100. A mera alegação de dificuldades financeiras, sem lastro probatório convincente, não se presta a elidir a presunção de capacidade financeira da pessoa jurídica. Portanto, inaplicável ao caso o benefício da assistência judiciária gratuita. Registre-se que as custas processuais referem-se somente ao depósito recursal, uma vez que a 1ª reclamada já efetuou o recolhimento das custas judiciais, contudo, deixou de recolher o depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial, benefício que não pode ser estendido às demais reclamadas. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. PROCESSO TRT/SP No. 1000218-80.2024.5.02.0004 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: JULIANA BALDINI DE MACEDO RECORRENTES: LUCAS KOSINSKI (reclamante), SOUTHROCK LAB S.A. (1ª reclamada), EATALY BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA (2ª erclamada) e EATALY PARTICIPAÇÕES S.A (3ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença de Id d36b7b8, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem, ordinariamente, as partes. O reclamante, com as razões recursais de Id 3799a36, requerendo a reforma do julgado quanto à data do término do contrato de trabalho anotada na CTPS e aos honorários advocatícios sucumbenciais deferidos. A 1ª reclamada, com as razões recursais de Id 06d7df5, perseguindo a reforma da sentença em relação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, alegando estar em recuperação judicial. As 2ª e 3ª reclamadas, com as razões de Id fc5c555, buscando a reforma do julgado no que diz respeito ao reconhecimento do grupo econômico. Tempestividade dos apelos. Preparo dispensado para o reclamante, realizado pela 1ª reclamada e não realizado pelas 2ª e 3ª reclamadas. Regular a representação processual das partes. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id db93061) e pela 1ª reclamada (Id 9f342fd). Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório. VOTO Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, salvo no que diz respeito ao recurso das 2ª e 3ª reclamadas, eis que deserto pelos fundamentos acima expostos nas razões de decidir do agravo interno interposto por elas. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Da data do término do contrato de trabalho Insurge-se o recorrente contra a decisão que considerou cumprida a obrigação de retificação da CTPS. Sem razão. A CTPS digital do reclamante (Id 47a169f) já contém a anotação correta, e conforme as datas alegas na petição inicial, constando a data da rescisão contratual em 31/10/2023 e a projeção do aviso prévio indenizado para 30/11/2023, em plena conformidade com a OJ 82 da SDI-1 do TST, que estabelece que "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.". Portanto, considerando que a CTPS já está regularmente anotada, não há nenhuma providência a ser determinada, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nego provimento. 2. Dos honorários sucumbenciais Diante da complexidade do presente processo, tenho que os honorários sucumbenciais fixados em 5% atendem os parâmetros previstos no § 2º, do artigo 791-A da CLT. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA 3. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT A 1ª reclamada confessa que não quitou as verbas rescisórias (Id 861685e, fls.3/5). Pois bem, a situação de crise financeira e a superveniência da recuperação judicial da recorrente não afastam a vigência das leis, tampouco o dever de cumprimento de obrigações legais, não se justificando, pois, a sonegação das verbas rescisórias. Do contrário, estar-se-ia compartilhando indevidamente com o trabalhador o risco da atividade econômica, ao arrepio do artigo 2º, "caput", da CLT. Assim, a recuperação judicial não exime o empregador do pagamento tempestivo das verbas rescisórias ou das multas devidas ao trabalhador segundo a lei trabalhista. Nesse sentido vem decidindo o C. TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DO ART. 467 DA CLT - INCIDÊNCIA. 1. Consoante dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante esta Justiça Especial até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado na sentença. Na recuperação judicial, a empresa é resguardada com o fim de viabilizar a continuidade dos negócios e o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas com seus empregados. 2. Desse modo, o fato de a ex-empregadora do reclamante encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não cria embaraço ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho. O não cumprimento dessa obrigação pela empresa enseja a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-100804-66.2019.5.01.0483, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/06/2022). Diante do exposto, é devido o pagamento das verbas rescisórias ao reclamante nos importes indicados na sentença - os quais, a propósito, sequer foram impugnados pela recorrente. Além do mais, o documento de Id 98c9790 comprova que houve antecipação do stay period da reclamada em 07/11/2023, e o documento de Id 2c0aefb comprova que a recuperação judicial foi deferida em 12/12/2023, ou seja, em data posterior à rescisão do contrato de trabalho (31/10/2023), razão pela qual não se afasta a incidência das multas. E, por se tratarem de valores incontroversos, que não foram adimplidos no prazo legal (art. 477, §6º, da CLT) ou por ocasião da audiência, também deve-se manter a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, ressaltando-se que a recuperação judicial não se confunde com a falência, não sendo extensível à reclamada, portanto, as isenções conferidas à massa falida pela Súmula 388, do TST. Nego provimento. Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo interno interposto pelas 2ª e 3ª reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pelas 2ª e 3ª reclamadas por deserto; CONHECER dos recursos ordinários do reclamante e da 1ª reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO,nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/2 SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JKFM BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
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16/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)