Condomínio Bretagne x Diego Vinicius Suzuki e outros

Número do Processo: 1000219-45.2022.8.26.0286

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itu - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itu - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1000219-45.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Bretagne - Caixa Econômica Federal - Matriz - Fls. 472/475: ciência às partes (averbação do imóvel no sistema ONR). - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 100172/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itu - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1000219-45.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Bretagne - Caixa Econômica Federal - Matriz - Em cumprimento à r. Decisão, procedi a solicitação de averbação pelo Sistema ONR, conforme documento em anexo. Previsão de resposta 15 dias. Ciência à parte exequente. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 100172/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itu - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1000219-45.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Bretagne - Diego Vinicius Suzuki - Caixa Econômica Federal - Matriz - Vistos. 1 - Fls. 317/320: Conforme consignado às fls. 226/227, é plenamente possível a penhora do imóvel gerador da taxa condominial, ainda que alienado fiduciariamente. Posto isso mantenho a penhora inalterada. No mais, a preferência do crédito será objeto de análise tão somente em caso de eventual hasta pública resultar frutífera. 2 Fls. 353: Diga a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, em 10 dias. 3 Fls. 354/355: Aguarde-se a resposta do item 2. 4 Fls. 356: Com a nova arquitetura do sistema SISBAJUD, encontra-se disponível a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), segundo a qual, a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, a busca de ativos é automatizada pelo período de tempo estipulado pelo(a) Magistrado(a), limitando-se ao prazo de até 60 dias. Com isso, dispensa-se a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente. Logo, a fim de assegurar a celeridade processual e em aplicação ao princípio da efetividade da execução e do interesse do credor, DEFIRO, sem dar prévia ciência à parte contrária, a indisponibilidade on-line de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) DIEGO VINICIUS SUZUKI, CPF 46720778889, através do sistema SISBAJUD TEIMOSINHA, pelo período de 30 (trinta) dias, com ordem de constrição diária, limitando-se, no entanto, ao último valor atualizado do débito indicado nos autos. Advirto às partes que o resultado das tentativas somente será juntado aos autos ao término do prazo de 60 dias, ou se, nos próprios autos, houver provocação da parte devedora/executada, acerca de eventuais quantias já encontradas/indisponibilizadas, ocasião esta em que serão juntados os resultados até então obtidos pelo uso da ferramenta acima, independentemente do prazo. Integral ou parcialmente cumprida a ordem constritiva, DETERMINO a imediata transferência do montante constrito para conta judicial vinculada a este juízo, o qual, desde já, CONVERTO em penhora, independentemente da lavratura de termo. Valores excedentes ou irrisórios alcançados pela indisponibilidade deverão ser liberados mediante o próprio sistema eletrônico, somente após ao término das reiterações programadas. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado (CPC, art. 841, § 1º) ou, na ausência de representação processual adequada, EXPEÇA(M)-SE carta(s) de intimação, com aviso de recebimento, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre(m) eventual impenhorabilidade das verbas ou excesso de garantia do juízo. Nesta última hipótese, deverá o exequente indicar o endereço atualizado do executado e, salvo se beneficiário da justiça gratuita, recolher a taxa postal devida para a realização do ato, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo sem interposição de agravo contra esta decisão ou sem impugnação à penhora, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s) e depositado(s) nos autos, em favor do(s) EXEQUENTE(S). Int. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
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