Ana Paula Alves Pereira Setubal x Banco Safra S A e outros
Número do Processo:
1000220-23.2023.5.02.0089
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 89ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000220-23.2023.5.02.0089 RECLAMANTE: ANA PAULA ALVES PEREIRA SETUBAL RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5041c58 proferido nos autos. , bem como CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz Titular do Trabalho, Dr. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 3ecf6ba);sentenças de embargos declaratórios (ID 01402ac e ID c7df93b);acórdãos do E. TRT 2ª Região (ID ff44527 e ID 3ad58b4);decisão do C. TST (ID 825250a);trânsito em julgado ocorrido em 10/02/2025 (ID af37f03);cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID b3e4d51/ID 72fed2d), tempestivamente impugnados pela segunda reclamada (ID b221851/ID 6a88184), não tendo a primeira reclamada se manifestado no prazo previsto no art. 879, § 2º da CLT, cujo termo final deu-se em 18/03/2025;contestação da reclamante (ID a701397). CERTIFICO, outrossim, que o prazo assinado à primeira reclamada, para cumprimento das obrigações de fazer impostas pela r. sentença (ID ad741b9), findou-se em 25/02/2025. São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Instadas, nos moldes do art. 879, parágrafo 2º da CLT, somente a segunda reclamada contesta (ID b221851) os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID b3e4d51/ID 72fed2d), cabendo-lhe razão parcial. (i) De fato, considerada a data em que se deu o término do pacto laboral, já considerada a projeção do aviso prévio, equivocada a proporcionalidade empregada pela reclamante para apuração do 13º salário de 2023, tendo apurado 12/12 avos, sendo o correto 01/12 avos., impondo-se, ainda, a observância dos limites vindicados na peça inicial (arts. 141 e 492 do CPC). Logo, impõe-se a retificação dos cálculos neste particular, ressaltando-se, ainda, a observância dos limites vindicados na peça inicial (arts. 141 e 492 do CPC). (ii) De igual modo, como acertadamente apontado pela segunda reclamada, tendo o título executivo judicial relegado a esta fase os parâmetros para correção monetária das parcelas apuradas, impõe-se a observância dos critérios definidos na decisão do C. STF que, apreciando Embargos Declaratórios interpostos na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58 em sessões de 15 e 22.10.2021 e, sanando erro material em que incorre a decisão anterior, estabelece a aplicabilidade, APENAS, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, após, APENAS da taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil), cujos parâmetros no sistema oficial de cálculos (Pje-Calc) correspondem, respectivamente: período anterior à propositura da ação (até 19/02/2023): à correção monetária = “IPCA-E” e aos juros de mora = “Sem Juros”; ea partir da propositura da ação (/20/02/2023): à correção monetária = “sem correção” e aos juros de mora = “SELIC (Receita Federal)”. (iii) Contudo, ao revés do que sustenta a segunda reclamada, considerando-se que a taxa SELIC a ser aplicada na fase judicial deve compreender a correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil), na espécie, sendo estes aplicados de forma simples, mês a mês, até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% no mês do pagamento, correta a variação empregada pelo reclamante, qual seja, coincidente com a SELIC (Receita Federal). (iv) Também ao revés do que sustenta a segunda reclamada, a base de incidência dos juros de mora deve equivaler ao total das parcelas apuradas acrescidas de correção monetária, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 200 do TST, não havendo previsão legal de dedução prévia das contribuições previdenciárias. (v) Por fim, como recordado pela segunda reclamada, as custas processuais já restaram adequadamente recolhidas (ID fadbfd9). Pelas razões acima destacadas, INTIME-SE a reclamante para, prazo de 08 (oito) dias, reapresentar os cálculos de liquidação, atentando-se aos parâmetros destacados nos itens "i", "ii" e "v", bem como procedendo à inclusão da importância correspondente à indenização substitutiva do seguro-desemprego, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, aguardando provocação do interessado. CIÊNCIA às reclamadas. Cumprida a determinação, RETORNEM os autos conclusos, com brevidade. (not pts DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
- FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL