Neiler Paulo Fernandes Dos Santos Junior e outros x Heatmec Industria Metalurgica Ltda
Número do Processo:
1000221-41.2025.5.02.0411
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Ribeirão Pires
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ribeirão Pires | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000221-41.2025.5.02.0411 RECLAMANTE: WESLEY BELAN DOS SANTOS RECLAMADO: HEATMEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a56dca1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 7 de julho de 2025, realizo julgamento. Sentença Wesley Belan dos Santos distribuiu reclamação trabalhista em face de Heatmec Indústria Metalúrgica Ltda. pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento do adicional de transferência; adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos; indenização por danos morais; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Do valor da causa O valor atribuído à causa na petição inicial está consentâneo com a expressão econômica do processo. REJEITO a impugnação ao valor da causa. 2. Do alegado adicional de transferência Não se considera transferência o labor em localidade diversa que não acarretar necessariamente a mudança do domicílio do trabalhador (art. 469, caput, da CLT). Não ficou demonstrado que a viagem empreendida pelo autor ao município de Ituiutaba/MG tenha ensejado a efetiva modificação de seu domicílio, nos termos exigidos pela legislação aplicável. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO, por corolário, o pleito em destaque. 3. Do adicional de insalubridade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. e36f1d1), o labor do obreiro era insalubre nos graus médio e máximo, em razão da exposição às radiações não-ionizantes e ao agente químico (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - manipulação de óleos minerais), sem a devida proteção, por todo o interregno contratual. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. a0ea374), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ainda, na prova oral coligida de id. b16fc20, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo obreiro, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Elucide-se que cabe ao empregador comprovar que forneceu os EPIs adequados, com certificado de aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade correta e na quantidade suficiente para a completa neutralização da insalubridade. Apenas por meio da prova documental idônea, que não foi realizada, tais condições poderiam ser cabalmente comprovadas, mesmo porque a alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE estabelece que é dever do empregador, relativamente aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, o que não foi demonstrado no presente caso. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Dessarte, CONDENO a demandada a quitar o adicional de insalubridade no grau máximo, com o percentual de 40%, por todo o interregno contratual, com reflexos nas férias mais abono, aviso prévio, horas extras e reflexos, décimos terceiros salários, DSR e feriados (o empregado era horista) e FGTS com a indenização de 40%. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, como, aliás, reza a súm. 16 do E. TRT da 2ª Região. 4. Das horas extras e reflexos A primeira testemunha trazida pelo autor disse, verbis: (...) QUE trabalhou com o reclamante por todo o período; QUE o depoente não fazia trabalho externo; QUE o depoente anotava cartão de ponto; QUE trabalhava das 08h às 17h; QUE as vezes estendia o horário aguardando o pessoal chegar da obra; QUE registrava corretamente a jornada praticada, ainda que nas horas extras; QUE o reclamante trabalha 90% dos dias de forma externa; QUE o reclamante se apresentava as 04h ou 05h da manhã na reclamada para ir até o cliente; QUE o reclamante chegava de volta bem depois das 17h, acreditando que fosse 21h/22h; QUE era obrigatório retornarem à reclamada no final do expediente; QUE sabe do horário do reclamante pois recebia mensagens no telefone (...) (id. b16fc20). Já a segunda testemunha convidada pelo autor afirmou isto: (...) QUE trabalhou com o reclamante; QUE o depoente trabalhava externamente com o reclamante; QUE se apresentavam 05h30 na reclamada e retornavam 19h30 no final do dia; QUE o serviço no cliente era das 07h às 17h20; QUE diariamente no final do dia tinha que comparecer na reclamada, assim como se apresentar pela manhã; QUE todos os dias trabalhavam externamente (de segunda a sexta); QUE o depoente também fazia serviço interno e nesses dias anotava o cartão de ponto (...) (id. b16fc20). Depreende-se dos depoimentos testemunhais acima, que o obreiro trabalhava externamente, precisava chegar mais cedo na reclamada para deslocar-se à obra e, após a saída do local de prestação de serviços, deslocava-se novamente ou para a ré ou para local próximo de sua residência. Esse tempo é considerado à disposição do empregador, não se trata de jornada in itinere, mas tempo de efetivo trabalho, já que, conforme o depoimento da primeira testemunha, era obrigatório encontrar sua equipe na reclamada antes de ir ao efetivo local de trabalho e havia a necessidade de retornar à sede da empresa após o fim do expediente na obra. De outro lado, a testemunha trazida pela ré disse isto: QUE trabalhou com o reclamante; QUE nem sempre estava in loco com o reclamante, pois às vezes estavam em obras diferentes; QUE na obra trabalhavam das 07h às 17h de segunda a quinta e até as 16h às sextas; QUE nas obras em São Paulo os empregados vão de casa diretamente para o local da obra; QUE o reclamante trabalhou, em São Paulo, nas obras da Pirelli; QUE no período dessa obra, às vezes o reclamante ia com veículo próprio e às vezes de transporte da empresa; QUE às vezes se encontravam na reclamada (por volta de 06h10/06h20) ou em um ponto de encontro; QUE o horário de início do cartão de ponto era 07h; QUE no final do dia poderiam ir direto para casa; QUE o reclamante não registrava o ponto na reclamada quando fazia trabalho externo; QUE o ponto era não horário da obra, das 07h às 17h (id. b16fc20). Veja-se que a testemunha trazida pela ré reconheceu que nos controles de ponto constava apenas o tempo de labor na obra e não todo o tempo à disposição do empregador, assim considerado desde o momento que o autor encontrava sua equipe na reclamada. Assim, a jornada de trabalho do autor iniciava na acionada, e não na obra. Nesse ponto, prevalece o depoimento da testemunha do obreiro, que trabalhava da mesma forma que ele, diferentemente da testemunha trazida pela ré. Ainda, compreende-se a partir dos depoimentos acima que o autor iniciava a jornada de trabalho em média uma hora e meia antes e finalizava uma hora e meia depois dos horários anotados nos controles de ponto. Outrossim, extrai-se da prova oral que em certos dias o reclamante fazia serviço interno e nesses dias anotava o cartão de ponto, ou seja, o reclamante também trabalhava internamente e nesses dias ele anotava corretamente os controles de ponto. Os dias de trabalho interno podem ser verificados nos espelhos de ponto, pois nesses dias as marcações são variáveis. Diante do exposto, CONDENO a reclamada a quitar as horas extras, por todo o interregno contratual, com reflexos nas férias mais 1/3, aviso prévio, décimos terceiros salários, DSR e feriados e FGTS com a indenização de 40%. Fica denegado o pedido de integração dos reflexos em DSR nas demais verbas, para se evitar o bis in idem (OJ 394 da SDI-1). No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a.1) os espelhos de ponto juntados nos autos nos dias em que as marcações são variáveis; a.2) quanto aos dias em que as marcações não são variáveis e foram transcritas de anotações manuscritas, os horários constantes nos controles de ponto com acréscimo de três horas por dia de labor; b) os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, férias, licenças etc.; c) o dever patronal de quitar, como extras, o adicional sobre as horas excedentes da carga diária de 8h e 44h semanais, computado inclusive o labor em domingos e feriados; d) a evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST, observado o adicional de insalubridade em grau máximo deferido; e) o divisor 220; f) e o adicional de 50%. 5. Dos alegados danos morais O reclamante não comprovou os fatos alegados quanto ao presente mote, pois os aborrecimentos narrados na inicial de que a acionada não pagou o adicional de insalubridade e as horas extras, de per si, causam descontentamento, talvez revolta, o que, todavia, não se confunde com dano moral. Diga-se, em complemento, que o demandante também não demonstrou nenhum fato que tenha lesado sua dignidade humana, seus direitos de personalidade, ou que tenha reduzido sua condição de trabalhador abaixo do mínimo aceitável. REJEITO, assim, o pleito de pagamento da indenização por danos morais. 6. Da justiça gratuita Entendo que basta a declaração de pobreza para fazer jus a gratuidade de justiça, cabendo a ré fazer impugnação específica quanto ao tema e não de forma genérica. Aplico, à hipótese, o inciso I da Súmula 463 do TST. Nesse sentido, há precedentes do TST: " O benefício processual da gratuidade de justiça está condicionado à declaração do requerente pessoa natural de que não pode arcar com as custas do processo sem o sacrifício da subsistência familiar. Sua responsabilidade é pela declaração, não se exigindo formalização por outro meio. A nova redação do § 4º do artigo 790/CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, conquanto faça menção à necessidade de comprovação, não pode ser aplicada isoladamente, mas interpretada de forma sistemática em face das demais normas, sejam as constantes na própria CLT, ou aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil e legislação esparsa pertinente. Assim, tendo em vista o disposto no § 3º do próprio artigo 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, §3º, CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º da referida norma da CLT pode ser feita mediante simples declaração da parte. Nesse sentido está pacificada a jurisprudência do TST, no item I da Súmula nº 463. No caso concreto, uma vez presente nos autos a declaração de pobreza, considera-se preenchido o requisito legal. Logo, a decisão que indefere o benefício da justiça gratuita em tal contexto contraria a Súmula de jurisprudência uniforme e o atual e iterativo entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o agravo de instrumento. (TST-ARR-1001016-92.2018.5.02.0055, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/10/2020.) ". Assim, tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 7. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante e a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da soma das demais verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, revendo entendimento anteriormente adotado e, de conformidade com a decisão prolatada pelo Plenário do E. STF na ADI n. 5766, é inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios do reclamante vencido quando beneficiário da justiça gratuita. Assim, INDEFIRO os honorários advocatícios em favor da reclamada. 8. Da pleiteada expedição de ofícios INDEFIRO a vindicada expedição de ofícios, pois não há fatos que a enseje. 9. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas ao reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito do trabalhador. 10. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 11. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos das verbas deferidas em férias indenizadas mais 1/3, aviso prévio, duodécimos indenizados de décimos terceiros salários e FGTS com a indenização de 40%. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Wesley Belan dos Santos contra Heatmec Indústria Metalúrgica Ltda. 3. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) adicional de insalubridade no grau máximo, com o percentual de 40%, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação; b) horas extras, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação. 4. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia relativa à insalubridade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Valor vigente para a presente data. Arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante e a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da soma das demais verbas da condenação. De outro lado, ficam indeferidos os honorários advocatícios em favor da reclamada. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, conforme inteligência do § 1° do artigo 1.013 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, verbis: Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Tal entendimento é corolário, ainda, da ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de embargos de declaração. Ademais, os artigos 489 e 1.022, caput e parágrafo único, todos do CPC, são inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente. Assim, a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT alterada, especialmente se o(a) embargante tiver a evidente e exclusiva intenção de modificar a decisão de mérito, meramente apresentando seu ponto de vista quanto à apreciação da prova, reafirmando suas teses postulatórias e refutando a fundamentação da sentença, haverá a condenação no pagamento das multas previstas no artigo 1.026, § 2º, do CPC e 793-C, caput e § 3º, da CLT alterada, bem como o aumento do valor arbitrado da condenação e, consequentemente, das custas processuais. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor atribuído à condenação. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WESLEY BELAN DOS SANTOS
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ribeirão Pires | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000221-41.2025.5.02.0411 RECLAMANTE: WESLEY BELAN DOS SANTOS RECLAMADO: HEATMEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba1afe9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, data abaixo. ANDERSON TEIXEIRA VEIGA DESPACHO Vistos Dê-se ciência as partes dos esclarecimentos do(a) perito(a): #id:a0ea374. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 17/06/2025 às 10h20, quando as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem rol de testemunhas, optando pelo sigilo ou não, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. As testemunhas arroladas tempestivamente terão suas intimações entregues pela própria parte interessada, nos termos do Provimento GP/CR n° 05/2008 e o do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, servindo este despacho, impresso, como prova do efetivo convite, desde que manuscrito: o nome, RG e assinatura da testemunha, bem como a data e hora da audiência. A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. Intimem-se as partes. Serve a presente como Mandado de intimação, observado o previsto no art. 305 do Prov. GP/CR 05/08, através do qual determina este Juízo o comparecimento de V. Sa. para prestar depoimento como testemunha, na audiência acima designada. Ciente de que o seu não comparecimento poderá implicar em condução coercitiva, além de multa. Recebido em __ /__ /___ Nome legível:__________________ CPF: _____________________ Assinatura: __________________ RIBEIRAO PIRES/SP, 22 de maio de 2025. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WESLEY BELAN DOS SANTOS
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ribeirão Pires | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000221-41.2025.5.02.0411 RECLAMANTE: WESLEY BELAN DOS SANTOS RECLAMADO: HEATMEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba1afe9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, data abaixo. ANDERSON TEIXEIRA VEIGA DESPACHO Vistos Dê-se ciência as partes dos esclarecimentos do(a) perito(a): #id:a0ea374. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 17/06/2025 às 10h20, quando as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem rol de testemunhas, optando pelo sigilo ou não, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. As testemunhas arroladas tempestivamente terão suas intimações entregues pela própria parte interessada, nos termos do Provimento GP/CR n° 05/2008 e o do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, servindo este despacho, impresso, como prova do efetivo convite, desde que manuscrito: o nome, RG e assinatura da testemunha, bem como a data e hora da audiência. A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. Intimem-se as partes. Serve a presente como Mandado de intimação, observado o previsto no art. 305 do Prov. GP/CR 05/08, através do qual determina este Juízo o comparecimento de V. Sa. para prestar depoimento como testemunha, na audiência acima designada. Ciente de que o seu não comparecimento poderá implicar em condução coercitiva, além de multa. Recebido em __ /__ /___ Nome legível:__________________ CPF: _____________________ Assinatura: __________________ RIBEIRAO PIRES/SP, 22 de maio de 2025. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HEATMEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ribeirão Pires | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000221-41.2025.5.02.0411 RECLAMANTE: WESLEY BELAN DOS SANTOS RECLAMADO: HEATMEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 832dd95 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, data abaixo. ANDERSON TEIXEIRA VEIGA DESPACHO Vistos Redesigne-se a audiência de instrução, nos termos do Prov. 09/2015, para o dia 13/06/2025 11:41 horas. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PIRES/SP, 21 de maio de 2025. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WESLEY BELAN DOS SANTOS
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ribeirão Pires | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000221-41.2025.5.02.0411 RECLAMANTE: WESLEY BELAN DOS SANTOS RECLAMADO: HEATMEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 832dd95 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, data abaixo. ANDERSON TEIXEIRA VEIGA DESPACHO Vistos Redesigne-se a audiência de instrução, nos termos do Prov. 09/2015, para o dia 13/06/2025 11:41 horas. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PIRES/SP, 21 de maio de 2025. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HEATMEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA