Renata Radigueri & Cia Imobiliária Ltda x Haline Farha Cabete Tartari

Número do Processo: 1000223-17.2023.8.26.0458

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Piratininga - Vara Única
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piratininga - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000223-17.2023.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Renata Radigueri & Cia Imobiliária Ltda - Haline Farha Cabete Tartari e outro - Vistos. RENATA RADIGUERI CIA IMOBILIÁRIA LTDA, qualificada nos autos, moveu a presente Ação de Cobrança de Corretagem Imobiliária em face de MARCEL AUGUSTO FARAH CABETE LTDA. e HALINE FARHA CABETE TARTARI alegando, em síntese, que os requeridos são proprietários do imóvel objeto da matrícula nº 1.5714 do CRI de Piratininga, o qual compõe a carteira de clientes da requerente. Aduz que em 07.04.2021 a requerente, a pedido dos requeridos, colocou o imóvel à venda e, em 11/2021, foi procurado pelo Secretário de Educação de Piratininga, o qual buscava nova sede para a Secretaria da qual era titular. Afirma que o Município fez proposta para adquirir o bem, tendo a parte autora toma diversas providências para regularizar a matrícula do bem, que estava desatualizada. Sustenta que, por se tratar de compra por ente público, haveria necessidade de licitação. Aduz que os requeridos não mais retornaram os contatos da requerente acerca de venda do bem. Posteriormente teve conhecimento de que o bem havia sido vendido para o Município. Requereu a procedência da ação, a fim de que os requeridos efetuem o pagamento dos valores devidos à parte autora a título de comissão de corretagem. Com a inicial vieram documentos (fls. 21/59). Os requeridos foram citados (fls. 81 e 257) e ofertaram contestação (fls. 131/143) e, preliminarmente, em síntese, impugnaram o valor da causa e alegaram ilegitimidade passiva. No mérito aduzem que a venda foi intermediada por terceira pessoa, Halim Saad Farha Neto. Sustenta que a parte autora não participou da licitação que deu ensejo à venda do bem, sendo os requeridos os responsáveis pela documentação exigida pelo certame. Aduzem que as tratativas com o Município se deram exclusivamente pelos requeridos. Impugnaram os danos materiais. Requereram a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 237/249). É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 291, do Novo Código de Processo Civil determina que "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.". Destarte, o valor da causa deve corresponder ao interesse econômico em discussão, nos termos do supracitado comando normativo. Há de existir adequação entre o valor da causa e o bem jurídico ou benefício patrimonial pretendido, exceto quando este for insusceptível de avaliação. A propósito é o que se infere da ementa do seguinte venerando aresto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. INCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS GERADOS PELA CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR E DA MULTA PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI 8.429/92. 1. O valor da causa extrai-se do benefício econômico pretendido através da tutela jurisdicional. Exegese que se extrai dos arts. 258, 259 e 260 do CPC. 2. Figurando como objeto mediato do pedido o ressarcimento dos prejuízos ocasionados não só pela celebração dos contratos de forma supostamente irregular, mas também aqueles que foram ocasionados pelos mesmos, como restituição de salários, gastos de telefone, material de escritório, entre outras despesas, além da inclusão da multa prevista no art. 12, I, da Lei 8.429/92, correta a valoração da causa com todos os consectários gerados pelos atos, em tese, de improbidade administrativa (precedente: REsp 615.691- MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ de 11 de maio de 2.006). 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ; REsp 665. 360-SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 19/04/2007). Na espécie, a parte autora requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de comissão de corretagem, de modo que o valor da causa deve corresponder à pretensão, o que foi não observado Posto isso, ACOLHO a impugnação e fixo como valor da causa o montante de R$34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais). Retifique-se o valor da causa, procedendo-se às anotações de praxe. Intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das diferenças das custas e taxas devidas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB 122983/SP), MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB 122983/SP), NATALIA ZAMARO DA SILVA (OAB 253402/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piratininga - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000223-17.2023.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Renata Radigueri & Cia Imobiliária Ltda - Haline Farha Cabete Tartari e outro - Especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde já o rol de testemunhas, devidamente qualificadas. Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito. Ademais, digam se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, caso esta não tenha sido designada inicialmente, anotando-se que o silêncio será interpretado como desinteresse. Em observância ao disposto no artigo 10, do hodierno Código de Processo Civil, faculta-se às partes, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência. - ADV: NATALIA ZAMARO DA SILVA (OAB 253402/SP), MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB 122983/SP), MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB 122983/SP)
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piratininga - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Marcel Augusto Farha Cabete (OAB 122983/SP), Natalia Zamaro da Silva (OAB 253402/SP) Processo 1000223-17.2023.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renata Radigueri & Cia Imobiliária Ltda - Reqda: Haline Farha Cabete Tartari - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
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