Mateus Henrique Da Silva x Estabelecimentos Brasileiros De Educacao Ltda e outros
Número do Processo:
1000223-53.2025.5.02.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC Ruy Barbosa
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000223-53.2025.5.02.0009 : MATEUS HENRIQUE DA SILVA : INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65dc6ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares de recuperação judicial, ilegitimidade passiva e deixo de pronunciar a prescrição quinquenal. Extingo o processo, com resolução do mérito, em relação ao pedido de adicional de insalubridade. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora - MATEUS HENRIQUE DA SILVA - em face da 6ª Reclamada - CORBACHO CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA -. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Reclamadas - (1) INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, (2) ESTABELECIMENTOS BRASILEIROS DE EDUCACAO LTDA, (3) PROTECNICA PAULISTA LTDA, (4) PAULISTA DE PEDAGOGIA LTDA e (5) INSTITUTO PAULISTA DE DIFUSAO CULTURAL LTDA - solidariamente, a pagar à parte autora - MATEUS HENRIQUE DA SILVA -, no prazo legal, conforme apurado em liquidação, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: - salários dos meses de outubro/2024 e janeiro/2025, no importe de R$ 1.744,43, cada. - R$ 175,85 mensais a título de cesta básica, no período de 01/10/2024 a 14/02/2025. - R$ 432,30 mensais a título de vale-refeição no período de 01/04/2024 a 31/12/2024 e R$ 435,82 mensais a título de vale-refeição no período de 01/01/2025 a 14/02/2025. - devolução dos descontos feitos sob a rubrica “refeição”, no período de 01/04/2024 a 14/02/2025. - horas trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, no período de 01/03/2023 a 14/02/2025, observados a jornada fixada, os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, a Súmula 264/TST, o divisor 220 e o adicional de 50%. - reflexos das horas extras sobre aviso prévio, férias e adicional de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, além do repouso semanal remunerado. - 30min de intervalo intrajornada por dia, de 01/03/2023 a 14/02/2025, observados a jornada fixada, os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, a Súmula 264/TST, o divisor 220 e o adicional de 50%. - FGTS relativo ao período de 01/03/2023 a 19/03/2025, mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, sob pena de execução direta (arts. 7º, III, CF, 15 18, §1º, e 26, p.u., Lei 8.036/90), autorizada a dedução das competências já recolhidas. Após, libere-se por alvará. - saldo de salários de fevereiro/2025 (14 dias); 33 dias de aviso prévio;férias vencidas com 1/3 (2023/2024 e 2024/2025); 13º salário de 2024; 13º proporcional (3/12); multa de 40% sobre o FGTS. Julgo improcedentes os demais pedidos. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. Juros e correção monetária na forma da fundamentação e da lei. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Determino proceda as Rés à entrega de guias TRCT e CD/SD. A Secretaria notificará as partes para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, reversível à parte autora. Inerte, a Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS, além de ofício ao Ministério do Trabalho para habilitação no seguro-desemprego. Determino a anotação da CTPS para constar como data de saída 19/03/2025. A Secretaria notificará as partes, indicando dia e hora para comparecimento e cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa única de R$1.000,00, em caso da ausência da parte ré (art. 39, CLT), reversível à parte autora, caso em que a Secretaria procederá à anotação. Ao proceder às anotações não deve haver menção a esta decisão. Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, sob pena de execução direta. Gratuidade de justiça nos termos da fundamentação. Custas pela parte ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MATEUS HENRIQUE DA SILVA