Cesp - Companhia Energética De São Paulo x Ademir Celeste e outros
Número do Processo:
1000225-44.2022.8.26.0418
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Paraibuna - Vara Única
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Paraibuna - Vara Única | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEProcesso 1000225-44.2022.8.26.0418 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Ademir Celeste - - Pedro Alves dos Santos - - Ondina Clara dos Santos e outro - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Após, tornem conclusos. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP), SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP)
-
18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Paraibuna - Vara Única | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEProcesso 1000225-44.2022.8.26.0418 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Ademir Celeste - - Pedro Alves dos Santos - - Ondina Clara dos Santos e outro - Ante ao exposto e tudo o mais que consta dos autos, com relação aos correqueridos Pedro Alves dos Santos e Ondina Clara dos Santos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) reintegrar a autora na posse do bem público descrito na inicial, propriedade PB-0060-B-Área Remanescente, desapropriada para a formação do Reservatório de Paraibuna, b) ordenar aos réus a demolição das acessões e benfeitorias existentes no local constatadas no laudo pericial, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, restaurando o lugar ao estado em que se encontrava antes da ocupação. Por se tratar de obrigação de fazer, para efetivação desta determinação judicial será analisada na fase de cumprimento da sentença a imposição de astreinte ou medida de apoio, nos termos do art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso a ré descumpra esta ordem judicial; c) condenar os réus ao pagamento das despesas processuais despendidas pela autora e honorários de advogado, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, CPC. No mais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos requeridos Ademir Celeste e Marilda Padilha Celeste, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamentos das custas e despesas processuais dispendidas pelos requeridos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP)