Processo nº 10002274620258260438
Número do Processo:
1000227-46.2025.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Penápolis - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000227-46.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vilma Aparecida Luz - Vistos. 1- Retirei a tarja de tramitação do feito em segredo de justiça, porque não vislumbro a ocorrência das hipóteses legais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, anotando-se que eventuais documentos podem ser cadastrados pelo autor como sigilosos. 2- O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, a parte autora embora intimada a apresentar diversos documentos para comprovar a hipossuficiência, limitou-se a juntar os comprovantes de renda. A ausência de documentos impossibilita este Juízo de analisar a real condição econômica da parte. Ademais, a ausência na apresentação dos documentos solicitados induz a omissão da real capacidade financeira da parte. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3- No mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito que pretende o reembolso, adequando o valor da causa, se o caso. Intime-se. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)