L. V. S. C. x A. C.
Número do Processo:
1000227-92.2025.8.26.0358
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mirassol - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirassol - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1000227-92.2025.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.V.S.C. - A.C. - Fls. 228: INTIMAÇÃO DAS PARTES, NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS, para comparecerem junto ao Fórum local para a realização de estudo psicossocial a realizar-se no dia 16 de Julho de 2025, às 09 horas. - ADV: VISTREMUNDO JOSE FERREIRA JUNIOR (OAB 370840/SP), JULIANA GALVES (OAB 255172/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirassol - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1000227-92.2025.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.V.S.C. - A.C. - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, deixo de deprecar, o estudo social, eis que o CEP e a rua informados às fls. 89 são do município de Mirassol- SP. Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ex offício: Informe, em 05 dias, o requerido, o endereço correto do município de São José do Rio Preto, ou informe se o endereço indicado às fls. 89 é de Mirassol. - ADV: JULIANA GALVES (OAB 255172/SP), VISTREMUNDO JOSE FERREIRA JUNIOR (OAB 370840/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirassol - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1000227-92.2025.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.V.S.C. - A.C. - Vistos. Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda e Visitas e Revisional de Alimentos ajuizada por Letícia Valim Sumaio Cavassana em face de Anderson Cavassana, devidamente qualificados nos autos. É o breve relatório. Decido. Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito (CPC, Arts. 354 a 356), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, Art. 357, caput). Ausentes questões processuais pendentes (CPC, Art. 357, I). I. Comprovação da hipossuficiência financeira pelo requerido Providencie o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada dos seguintes documentos, a fim de se aferir a efetiva impossibilidade do pagamento da taxa judiciária sem o seu próprio prejuízo ou de sua família: (i) cópia da carteira de trabalho, demonstrativo de pagamento de salário ou declaração de prestação de serviços, bem como se seu cônjuge, se casado for; (ii) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (iii) cópia dos extratos de cartão de crédito, da parte interessada e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (iv) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, da parte interessada e de eventual cônjuge. Com a juntada, as peças tramitarão em segredo de justiça, procedendo-se as necessárias anotações. II. Da delimitação das questões de fato e de direito relevantes (Art. 357, II e IV, CPC) Fixo como pontos controvertidos, sem exclusão de outros que se afigurem necessários, sobre os quais incidirá a prova a ser produzida, (i) a capacidade financeira do genitor para majoração dos alimentos e as maiores necessidades da filha menor (binômio necessidade-possibilidade); (ii) quem detém as melhores condições para o exercício da guarda unilateral da criança ou a possibilidade de fixação de guarda compartilhada, (iii) e quais os melhores interesses da criança para a regulamentação das visitas. III. Da distribuição do ônus da prova (Art. 357, III, CPC) Diante da ausência de convenção (CPC, Art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, Art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, Art. 373, I e II). IV. Das provas a serem produzidas Consequentemente, DEFIRO a realização de Estudo Psicossocial do caso, pelo Setor Técnico Judiciário, com a criança, os genitores e os respectivos núcleos familiares. Remetam-se os autos ao Setor Técnico desta Comarca para realização do Estudo com a menor e a genitora (residentes em Mirassol) e depreque-se a realização do Estudo com o genitor na Comarca de São José do Rio Preto/SP (fls. 89). Cumpra-se. Ainda, DEFIRO a produção de prova documental, no sentido de que a serventia providencie: (i) a pesquisa INFOJUD das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda do requerido; (ii) a pesquisa SISBAJUD dos extratos bancários de contas de titularidade do requerido nos últimos 12 (doze) meses. Cumpra-se. Contudo, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens em nome da atual cônjuge do requerido, pois esta não possui qualquer responsabilidade patrimonial com o encargo alimentar da menor-requerente. Ciência. Por fim e por ora, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral, uma vez que, em regra, as melhores condições da menor na fixação da guarda e das visitas, bem como a capacidade financeira do genitor e as necessidades da alimentada, serão analisadas pelas provas técnicas (Estudo Psicossocial) e documental, sem prejuízo de posterior reanálise. Assim, com a juntada do Relatório Psicossocial e das provas documentais, intimem-se as partes para apresentação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, de suas Alegações Finais ou especificando outras provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Em seguida, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANA GALVES (OAB 255172/SP), VISTREMUNDO JOSE FERREIRA JUNIOR (OAB 370840/SP)