Carlos Mileno Pessoa Da Silva e outros x Sendas Distribuidora S/A

Número do Processo: 1000228-45.2025.5.02.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000228-45.2025.5.02.0019 RECLAMANTE: CARLOS MILENO PESSOA DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a67c29a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer a rescisão indireta na data de 12.3.2025 e, condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos, assim consideradas as excedentes da 6hª diária e 36hª semanal; saldo de salário; aviso prévio indenizado com projeção nas demais verbas; férias vencidas + 1/3; férias proporcionais + 1/3; férias relativas ao aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional + 1/3; 13º salário relativo ao aviso prévio indenizado; diferenças de depósitos de FGTS + multa de 40%, de todo o período contratual, tudo nos termos da fundamentação supra.   No prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença e contados da intimação, deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS considerando como último dia de trabalho a data de 12.3.2025, sob pena de tal providência ser realizada pela Secretaria da Vara.   No mesmo prazo acima, deverá a reclamada providenciar, as guias para levantamento do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de execução direta.   Honorários periciais a cargo da reclamada.   Honorários sucumbenciais a cargo das partes, nos termos da fundamentação supra, observando-se a suspensão legal ao reclamante.     Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - tema 810).   Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E e dos juros, conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão.   Já para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).    Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem.   A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples, uma vez que eventual capitalização de forma composta, faria incidir indevidamente o anatocismo.   A fim de evitar enriquecimento sem causa, valores efetivamente pagos pela reclamada, sob a mesma rubrica, deverão ser deduzidos do crédito do reclamante.   Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I.   Em cumprimento ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a natureza das verbas deferidas observará o disposto no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91.   O imposto de renda deverá ser calculado com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado a este diploma legal por força do disposto no art. 44 da Lei 12.350/2010, e regulamentado pela Instrução Normativa 1500 da Receita Federal.   Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do que dispõe o art. 46, §1º, inciso I, da Lei 8.541/92, e OJ nº 400 da SDI-1 do C.TST.   Entendo que, por se tratar de rito sumaríssimo, a liquidação deve se limitar aos cálculos indicados na petição inicial, sob pena de se ultrapassar o limite legal do valor dado à causa para o rito em questão.   Diante da declaração de id 98f3498, que goza de presunção de veracidade uma vez que inexiste prova em sentido contrário, e em conformidade com o §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.    Em razão das irregularidades apontadas, oficie-se à DRT e ao INSS.   Custas, pela reclamada, calculadas sobre R$ 30.000,00 no importe de R$ 600,00 Intimem-se. Nada mais.    VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS MILENO PESSOA DA SILVA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou