Evelyn Marcela Rodrigues x Instituto Riograndense De Desenvolvimento Social Integrado - Irdesi e outros
Número do Processo:
1000228-65.2025.5.02.0271
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Embu das Artes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES 1000228-65.2025.5.02.0271 : EVELYN MARCELA RODRIGUES : INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 584d821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, na ação ajuizada por EVELYN MARCELA RODRIGUES em face de INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO – IRDESI e MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES, decido: a) julgar os pedidos IMPROCEDENTES em relação ao MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO – IRDESI, para: b.1) condenar a primeira ré a realizar a baixa do contrato na CTPS da parte autora, sob pena de multa; b.2) condenar a primeira ré a entregar à parte autora a documentação para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa; b.3) condenar a primeira ré a pagar à autora as seguintes parcelas: - saldo de salário de 02 dias (último dia de trabalho: 02.12.2024); - aviso-prévio de 30 dias (projeção do aviso-prévio: 01.01.2025); - 13º salário proporcional (7/12) de 2024; - férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (7/12) acrescidas de 1/3; - diferenças dos depósitos do FGTS ao longo de todo o contrato de emprego; - indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS; - multa do art. 467 da CLT; e, - multa do art. 477, § 8º, da CLT. c) Deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita. d) condenar as partes a pagarem honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte contrária, na forma da fundamentação; Parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação. Custas pela primeira ré, no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 16.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELYN MARCELA RODRIGUES