Processo nº 10002289020245020080

Número do Processo: 1000228-90.2024.5.02.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000228-90.2024.5.02.0080 RECORRENTE: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) RECORRIDO: KATLEEN FERREIRA ALVES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c4f289b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000228-90.2024.5.02.0080 (ROT) 1. RECORRENTE: CAR SYSTEM ALARMES LTDA , 2. RECORRENTE: CLARO S.A. 3. RECORRENTE: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA 4. RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.    RECORRIDO: KATLEEN FERREIRA ALVES RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: JOSÉ CELSO BOTTARO       EMENTA   JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos permanece suficiente para a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme entendimento pacificado pelo C. TST no julgamento do IRDR-277-83.2020.5.09.0084. Aplicação do item I da Súmula nº 463 do TST.     RELATÓRIO   R. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda, terceira e quarta reclamadas, nos períodos ali delimitados (ID. 6da778e). Recurso ordinário da quarta reclamada CAR SYSTEM ALARMES LTDA. (ID. 7cd25fb), discutindo o seguinte: (i) responsabilidade subsidiária; (ii) multa do artigo 477 da CLT; (iii) horas extras e  intervalo intrajornada; (iv) indenização por danos morais; (v) honorários advocatícios. Recurso ordinário da segunda reclamada CLARO S/A (ID. 40ca2a4), discutindo o seguinte: (i) responsabilidade subsidiária e, caso mantida a condenação, pugna pela limitação do período reconhecido pela sentença; (ii) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (iii) multa do artigo 477 da CLT; (iv) depósitos fundiários; (v) horas extras e intervalo intrajornada; (vi) indenização por danos morais; (vii) desoneração da contribuição previdenciária (cota patronal); (viii) critérios de juros e correção monetária. Recurso ordinário da primeira reclamada CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (ID. 6bc84e7), discutindo o seguinte: (i) horas extras e intervalo intrajornada; (ii) multa do artigo 477 da CLT; (iii) indenização por danos morais; (iv) justiça gratuita; (vi) honorários advocatícios; (vii) depósitos fundiários. Recurso ordinário da terceira reclamada TIM S/A (ID. 0f85e7a), discutindo o seguinte: (i) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (ii) responsabilidade subsidiária e, caso mantida a condenação, pugna pela limitação do período reconhecido pela sentença; (iii) multa do artigo 477 da CLT; (iv) multa fundiária; (v) honorários advocatícios; (vi) justiça gratuita. Regularmente intimada, a reclamante não apresentou contrarrazões (ID. d02ae07). Dispensado o parecer ministerial, na forma do artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO Os recursos ordinários das reclamadas são tempestivos, contam com representação processual regular e estão devidamente preparados. Conheço dos apelos, portanto. ORDEM DE APRECIAÇÃO Tendo em vista a identidade de matérias, os recursos serão apreciados conjuntamente. As eventuais matérias remanescentes serão apreciadas ao final. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL As recorrentes requerem a limitação da condenação aos valores apresentados pela reclamante em sua petição inicial. Sem razão. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (destaquei e grifei)O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido têm por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, sob pena de comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional. Entendimento contrário implica em violação ao disposto no inciso XXXV, do art. 5º da CF. Cumpre salientar, ainda, que o reclamante, normalmente, não tem acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos. Diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Nada a deferir. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA As reclamadas insurgem contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, bem como aquelas decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, fixando a jornada de trabalho da reclamante da seguinte forma: (i) de 13/12/2021 a 25/07/2022: das 7h55 às 20h30, de segunda a sábado; (ii) de 26/07/2022 a 15/01/2023: das 12h30 às 21h, com entrada antecipada às 10h em quatro dias por semana e, em dois dias por mês, das 8h às 21h; (iii) de 16/01/2023 a 31/03/2023: das 8h às 17h, de segunda a sábado; (iv) intervalo intrajornada: uma hora em três dias da semana e 15 minutos nos demais dias. Sem razão. A primeira reclamada alega que, por se tratar de massa falida, não possui acesso aos documentos dos funcionários e que o administrador judicial não detém a obrigação de conhecer fatos anteriores à decretação da falência, sustentando a inaplicabilidade dos arts. 843, § 1º da CLT e 345 do CPC, atribuindo à reclamante o ônus de comprovar a jornada alegada e a fruição do intervalo. As demais reclamadas, por sua vez, reiteram que não foram empregadoras da autora e, portanto, não detinham controle sobre a jornada, alegando que a prova oral seria insuficiente para comprovar os horários narrados. No entanto, a jurisprudência consolidada do C. TST, por meio da Súmula nº 338, estabelece que é do empregador o ônus de comprovar a jornada de trabalho, por meio dos controles de ponto exigidos pelo art. 74, § 2º, da CLT. A ausência injustificada desses registros ou a apresentação de cartões de ponto com horários invariáveis gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial. No presente caso, a primeira reclamada, empregadora da autora, não apresentou controles de ponto nem produziu prova testemunhal apta a afastar a presunção de veracidade da jornada descrita pela autora. Cumpre destacar que a condição de massa falida não exime a empregadora de manter e apresentar os documentos obrigatórios à instrução do feito, notadamente porque o administrador judicial a representa judicial e extrajudicialmente, respondendo por atos praticados na vigência do contrato de trabalho. Além disso, a ausência de produção probatória por parte das reclamadas corrobora a inversão do ônus da prova, atraindo a incidência dos itens I e III da Súmula 338 do TST: "I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." Por conseguinte, mantenho inalterada a r. sentença que deferiu o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com reflexos nas verbas correlatas, bem como o pagamento da indenização prevista no § 4º do art. 71 da CLT, relativa à supressão parcial do intervalo intrajornada, sem reflexos nas demais verbas por se tratar de verba de natureza indenizatória. Nada a reformar. Nego provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT As recorrentes pleiteiam o afastamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que tal sanção não se aplica às empresas falidas, como é o caso da primeira reclamada. Sem razão. Conforme sentença proferida nos autos da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (ID. 38002e3), a decretação da falência da primeira reclamada ocorreu em 30/08/2023, ou seja, em data posterior à rescisão contratual da autora, que se deu em 31/03/2023, conforme anotado na CTPS (ID. 48db3d6). A Súmula nº 388 do C. TST dispõe que: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." Todavia, a jurisprudência da Corte Superior tem sido firme ao interpretar que tal diretriz somente se aplica quando a decretação da falência antecede à rescisão contratual. Não sendo este o caso, como nos autos, permanece a obrigação de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, sob pena de incidência da referida multa. Neste sentido, os seguintes precedentes corroboram o entendimento adotado: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA [...] MASSA FALIDA. FALÊNCIA DECRETADA SOMENTE APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 477 DA CLT [...] a Súmula 388 do TST apenas se aplica às hipóteses em que a decretação de falência ocorreu antes da extinção do contrato de trabalho. [...]" (Ag-AIRR-802-11.2021.5.22.0006, 8ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). "RECURSO DE REVISTA [...] MULTA DO ART. 467 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 388 DO TST. APLICABILIDADE [...] a previsão constante da Súmula nº 388 do TST não abarca os casos em que a decretação da falência é posterior à rescisão contratual. [...]" (RR-10452-02.2020.5.15.0010, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023). Ressalte-se, ademais, que não houve nos autos comprovação de quitação tempestiva das verbas rescisórias. Diante da ausência de comprovação de pagamento dentro do prazo legal, e considerando-se que a falência foi decretada posteriormente ao encerramento do vínculo, mantém-se a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Nego provimento aos recursos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS As recorrentes insurgem-se contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, alegando, em síntese, a ausência de prova dos fatos narrados na petição inicial. Sem razão. A responsabilização civil por dano moral na seara trabalhista exige a presença de três requisitos cumulativos: a conduta ilícita ou culposa do empregador (ou de seus prepostos), o dano sofrido pelo empregado e o nexo causal entre ambos, conforme disciplinam os artigos 186 e 187 do Código Civil. Essa responsabilidade é, via de regra, de natureza subjetiva, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, I, do CPC, incumbia à reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente as alegações constantes do item 11 da petição inicial (ID. 3b1e9f9 - págs. 10/13), referentes ao assédio de natureza sexual praticado por supervisores da primeira reclamada. Ocorre que tal ônus foi integralmente cumprido. A prova oral colhida nos autos revelou-se clara e coesa ao confirmar os episódios de assédio, conforme se extrai dos seguintes trechos do depoimento das testemunhas (ID. 6044b87): Primeira testemunha: "[...] ouviu o coordenador Vinicius falar para o supervisor Marcos que gostaria de ver a reclamante sem a saia; isso aconteceu no Halloween, e todos estavam fantasiados; numa reunião presenciou ainda Marcos e Fabrício força-la a sentarem ao seu lado e a abraçarem sem o seu consentimento, o que presume pelo fato de a autora ter se afastado". Segunda testemunha: "[...] presenciou a autora ser assediada pelo supervisor Vinicius, mas não por Marcos e Fabrício; presenciou Vinicius bater na bunda da autora uma vez; tentava abraçar e beijar a autora também". A robustez das declarações revela, de forma inequívoca, que a reclamante foi vítima de condutas abusivas, incompatíveis com o ambiente de trabalho e com a dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais que devem nortear toda relação empregatícia. Os episódios retratados são graves, configurando comportamento abusivo reiterado, de cunho sexual, imputável aos supervisores da empregadora, o que enseja a reparação moral pretendida. A prática deste tipo de comportamento no ambiente de trabalho compromete de maneira severa a integridade psíquica e emocional do trabalhador, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto para a caracterização do dano moral, dada a natureza da lesão, que decorre do próprio fato ofensivo. Diante disso, revela-se plenamente justificável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nego provimento aos recursos. DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS Em se tratando de pedido de diferenças de depósitos do FGTS, é ônus do reclamado comprovar a regularidade dos recolhimentos, tendo em vista inclusive sua obrigação legal de informação acerca dos depósitos (art. 17 da Lei 8.036/90). O referido entendimento está consubstanciado na Súmula 461 do C. TST: "SUM-461 FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Na hipótese, a primeira reclamada não produziu nenhuma prova a respeito da regularidade dos depósitos de FGTS. Desta forma, nada a alterar na condenação. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, assim dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção". Portanto, tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, há de se fixar a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem rateados entre os advogados das partes adversas, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Por outro lado, na hipótese, ao reclamante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, de modo que, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, deverão os honorários de sua responsabilidade ficar sob condição de suspensão de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, não podendo a presunção ser elidida pelo recebimento de créditos neste ou em outros processos. Reformo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DELIMITAÇÃO DOS PERÍODOS. As reclamadas, ora recorrentes, insurgem-se contra a r. sentença que lhes atribuiu responsabilidade subsidiária, argumentando, em síntese, que a simples existência de contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada, empregadora da autora, e as tomadoras, não constitui, por si só, prova da efetiva prestação de serviços. Alegam que não se pode presumir que todos os empregados da contratada tenham laborado para as contratantes e que, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado, incumbia à autora comprovar que atuou em benefício das rés, o que não teria ocorrido. Subsidiariamente, pugnam pela delimitação da responsabilidade subsidiária aos períodos efetivamente comprovados nos autos. Examina-se. É incontroverso que as reclamadas, em suas contestações, negaram expressamente que a reclamante lhes tenha prestado serviços (ID. e7cd335 - Pág. 5, ID. d6ff021 - Pág. 11 e ID. 487bf68 - Pág. 10). Consoante entendimento pacificado no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em casos nos quais a tomadora nega a prestação de serviços, incumbe ao trabalhador o ônus da prova quanto ao labor em benefício da empresa, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, I, do CPC. A seguir, colacionam-se precedentes que ilustram essa orientação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. [...] Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, tendo a suposta tomadora negado a prestação de serviços, ainda que admitida a celebração de contrato entre as demandadas, recai sobre o reclamante o ônus de demonstrar o labor em benefício daquela [...]" (RR - 0000328-88.2013.5.04.0663, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Caputo Bastos, DEJT 11.10.2019). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que cabe ao empregado o encargo de comprovar a prestação de serviços para a empresa tomadora, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços prestados [...]" (RR - 0001869-35.2015.5.17.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11.05.2018). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DE PROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA EMPRESA TOMADORA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo a negativa da empresa tomadora de que o empregado tenha lhe prestado serviços, é do reclamante o ônus de comprovar a prestação dos serviços em favor daquela empresa [...]" (RR - 0000805-86.2010.5.01.0021, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11.05.2018). No caso dos autos, a reclamante não se desincumbiu do referido encargo probatório em relação à segunda reclamada, CLARO S.A. A única menção à suposta prestação de serviços à referida empresa consta do depoimento pessoal da autora (ID. 6044b87), sem qualquer corroboração testemunhal ou documental. Eis o trecho pertinente: "prestou serviços exclusivamente para as reclamadas, para Claro de fevereiro de 2021 a junho de 2022 [...]". Como cediço, o depoimento pessoal da parte, quando isolado, não se presta à comprovação de fato controvertido, sobretudo diante da negativa expressa da parte adversa. Diante disso, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Quanto à quarta reclamada, CAR SYSTEM ALARMES LTDA., a própria reclamante declarou ter prestado serviços em seu benefício de setembro de 2022 a janeiro de 2023. A sentença, contudo, reconheceu a responsabilidade por período mais amplo, de 16/06/2022 a 16/01/2023, extrapolando a narrativa da própria parte. Transcreve-se o trecho do depoimento da autora (ID. 6044b87): "prestou serviços [...] para a Car System de setembro de 2022 a janeiro de 2023, quando retornou para a TIM [...]". Não havendo prova que respalde a extensão temporal acolhida na origem, impõe-se o redimensionamento da condenação, para limitar a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada ao intervalo de setembro de 2022 a janeiro de 2023. Em relação à terceira reclamada, TIM CELULAR S.A., a prova testemunhal confere verossimilhança às alegações da autora quanto aos períodos laborados. Destacam-se os seguintes trechos: Primeira testemunha: "prestavam serviços para a Car System e para a TIM, de agosto de 2022 a abril de 2023; para a TIM prestaram serviços de dezembro a janeiro de 2023". Segunda testemunha: "prestaram serviços para a TIM, por cerca de seis meses". Tais declarações confirmam a compatibilidade com os períodos delimitados na sentença - de 16/07/2022 a 15/09/2022 e de 15/01/2023 a 31/03/2023 - de modo que se mantém a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, nos exatos termos definidos na origem. É necessário registrar que não há falar em limitação da responsabilidade no que concerne às multas, às verbas rescisórias e recolhimento fundiário. Isso porque, uma vez descumprida a obrigação pela devedora principal, a responsabilidade subsidiária do recorrente contempla o pagamento, sem exceção, das verbas oriundas da condenação imposta. Este o moderno entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no novo inciso VI da Súmula 331, verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Por fim, o benefício de ordem é estabelecido apenas entre a devedora principal e o responsável subsidiário, não havendo que se cogitar de prévia desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada e consequente exaurimento dos meios de execução contra os integrantes do respectivo quadro social como requisito para o direcionamento da execução contra o patrimônio do segundo reclamado. Registre-se, como quer que seja, que ao efetuar o pagamento da dívida o responsável subsidiário sub-roga-se no direito do credor, podendo, na forma do parágrafo único do art. 259 do Código Civil, ajuizar ação de regresso contra a devedora principal a fim de postular o ressarcimento do montante que despendeu no cumprimento da obrigação. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da segunda reclamada, para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-la do polo passivo da demanda. Dou provimento parcial ao recurso da quarta reclamada, para restringir sua responsabilidade subsidiária ao período de setembro de 2022 a janeiro de 2023. Nego provimento ao recurso da terceira reclamada. MATÉRIAS REMANESCENTES JUSTIÇA GRATUITA (TEMA SUSCITADO NOS RECURSOS DA PRIMEIRA E TERCEIRA RECLAMADAS) Com relação à justiça gratuita, adota-se o entendimento pacificado nas decisões recentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), especialmente no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), onde se consolidou a orientação de que a declaração de pobreza firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. Essa diretriz permanece aplicável mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente nos §§ 3º e 4º do art. 790. A jurisprudência do TST prevê que, mesmo para o trabalhador cuja remuneração excede o limite fixado no § 3º do art. 790 da CLT, a declaração pessoal de insuficiência financeira é meio legítimo para comprovar a hipossuficiência econômica, conforme o item I da Súmula nº 463 do TST. Neste sentido são os seguintes precedentes daquela Corte Superior: "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 5. Nesse sentido, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça ao Reclamante (violação do artigo 790, §4º, da CLT) e, por conseguinte, a determinação de suspensão de exigibilidade do pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, ao qual condenado o Autor, nos termos artigo 791-A, §4º, da CLT. Impõe-se, ainda, a determinação do afastamento da deserção do recurso ordinário interposto pelo Demandante e do retorno dos autos ao Tribunal Regional da 3º Região, para que prossiga na análise do aludido apelo, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010510-56.2021.5.03.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/11/2024). EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Diante do exposto e considerando a juntada de declaração de hipossuficiência (ID. 50c8523), nego provimento aos apelos da primeira  e terceira reclamada. DA DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS SUSCITADOS NOS RECURSOS DA SEGUNDA RECLAMADA) Prejudicada a análise dos temas, tendo em vista o total provimento do apelo da segunda ré.                                             Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso ordinário da segunda reclamada, CLARO S.A., e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-la do polo passivo da demanda. II - CONHECER do recurso ordinário da primeira e terceira reclamadas (CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e TIM S/A, respectivamente), e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos. III - CONHECER do recurso ordinário da quarta reclamada, CAR SYSTEM ALARMES LTDA., e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para restringir sua responsabilidade subsidiária ao período de setembro de 2022 a janeiro de 2023. Diante da sucumbência recíproca, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem rateados entre os advogados das partes reclamadas, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Fica mantido o valor da condenação.           SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora      nel       VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAR SYSTEM ALARMES LTDA
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000228-90.2024.5.02.0080 RECORRENTE: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) RECORRIDO: KATLEEN FERREIRA ALVES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c4f289b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000228-90.2024.5.02.0080 (ROT) 1. RECORRENTE: CAR SYSTEM ALARMES LTDA , 2. RECORRENTE: CLARO S.A. 3. RECORRENTE: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA 4. RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.    RECORRIDO: KATLEEN FERREIRA ALVES RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: JOSÉ CELSO BOTTARO       EMENTA   JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos permanece suficiente para a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme entendimento pacificado pelo C. TST no julgamento do IRDR-277-83.2020.5.09.0084. Aplicação do item I da Súmula nº 463 do TST.     RELATÓRIO   R. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda, terceira e quarta reclamadas, nos períodos ali delimitados (ID. 6da778e). Recurso ordinário da quarta reclamada CAR SYSTEM ALARMES LTDA. (ID. 7cd25fb), discutindo o seguinte: (i) responsabilidade subsidiária; (ii) multa do artigo 477 da CLT; (iii) horas extras e  intervalo intrajornada; (iv) indenização por danos morais; (v) honorários advocatícios. Recurso ordinário da segunda reclamada CLARO S/A (ID. 40ca2a4), discutindo o seguinte: (i) responsabilidade subsidiária e, caso mantida a condenação, pugna pela limitação do período reconhecido pela sentença; (ii) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (iii) multa do artigo 477 da CLT; (iv) depósitos fundiários; (v) horas extras e intervalo intrajornada; (vi) indenização por danos morais; (vii) desoneração da contribuição previdenciária (cota patronal); (viii) critérios de juros e correção monetária. Recurso ordinário da primeira reclamada CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (ID. 6bc84e7), discutindo o seguinte: (i) horas extras e intervalo intrajornada; (ii) multa do artigo 477 da CLT; (iii) indenização por danos morais; (iv) justiça gratuita; (vi) honorários advocatícios; (vii) depósitos fundiários. Recurso ordinário da terceira reclamada TIM S/A (ID. 0f85e7a), discutindo o seguinte: (i) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (ii) responsabilidade subsidiária e, caso mantida a condenação, pugna pela limitação do período reconhecido pela sentença; (iii) multa do artigo 477 da CLT; (iv) multa fundiária; (v) honorários advocatícios; (vi) justiça gratuita. Regularmente intimada, a reclamante não apresentou contrarrazões (ID. d02ae07). Dispensado o parecer ministerial, na forma do artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO Os recursos ordinários das reclamadas são tempestivos, contam com representação processual regular e estão devidamente preparados. Conheço dos apelos, portanto. ORDEM DE APRECIAÇÃO Tendo em vista a identidade de matérias, os recursos serão apreciados conjuntamente. As eventuais matérias remanescentes serão apreciadas ao final. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL As recorrentes requerem a limitação da condenação aos valores apresentados pela reclamante em sua petição inicial. Sem razão. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (destaquei e grifei)O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido têm por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, sob pena de comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional. Entendimento contrário implica em violação ao disposto no inciso XXXV, do art. 5º da CF. Cumpre salientar, ainda, que o reclamante, normalmente, não tem acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos. Diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Nada a deferir. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA As reclamadas insurgem contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, bem como aquelas decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, fixando a jornada de trabalho da reclamante da seguinte forma: (i) de 13/12/2021 a 25/07/2022: das 7h55 às 20h30, de segunda a sábado; (ii) de 26/07/2022 a 15/01/2023: das 12h30 às 21h, com entrada antecipada às 10h em quatro dias por semana e, em dois dias por mês, das 8h às 21h; (iii) de 16/01/2023 a 31/03/2023: das 8h às 17h, de segunda a sábado; (iv) intervalo intrajornada: uma hora em três dias da semana e 15 minutos nos demais dias. Sem razão. A primeira reclamada alega que, por se tratar de massa falida, não possui acesso aos documentos dos funcionários e que o administrador judicial não detém a obrigação de conhecer fatos anteriores à decretação da falência, sustentando a inaplicabilidade dos arts. 843, § 1º da CLT e 345 do CPC, atribuindo à reclamante o ônus de comprovar a jornada alegada e a fruição do intervalo. As demais reclamadas, por sua vez, reiteram que não foram empregadoras da autora e, portanto, não detinham controle sobre a jornada, alegando que a prova oral seria insuficiente para comprovar os horários narrados. No entanto, a jurisprudência consolidada do C. TST, por meio da Súmula nº 338, estabelece que é do empregador o ônus de comprovar a jornada de trabalho, por meio dos controles de ponto exigidos pelo art. 74, § 2º, da CLT. A ausência injustificada desses registros ou a apresentação de cartões de ponto com horários invariáveis gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial. No presente caso, a primeira reclamada, empregadora da autora, não apresentou controles de ponto nem produziu prova testemunhal apta a afastar a presunção de veracidade da jornada descrita pela autora. Cumpre destacar que a condição de massa falida não exime a empregadora de manter e apresentar os documentos obrigatórios à instrução do feito, notadamente porque o administrador judicial a representa judicial e extrajudicialmente, respondendo por atos praticados na vigência do contrato de trabalho. Além disso, a ausência de produção probatória por parte das reclamadas corrobora a inversão do ônus da prova, atraindo a incidência dos itens I e III da Súmula 338 do TST: "I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." Por conseguinte, mantenho inalterada a r. sentença que deferiu o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com reflexos nas verbas correlatas, bem como o pagamento da indenização prevista no § 4º do art. 71 da CLT, relativa à supressão parcial do intervalo intrajornada, sem reflexos nas demais verbas por se tratar de verba de natureza indenizatória. Nada a reformar. Nego provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT As recorrentes pleiteiam o afastamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que tal sanção não se aplica às empresas falidas, como é o caso da primeira reclamada. Sem razão. Conforme sentença proferida nos autos da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (ID. 38002e3), a decretação da falência da primeira reclamada ocorreu em 30/08/2023, ou seja, em data posterior à rescisão contratual da autora, que se deu em 31/03/2023, conforme anotado na CTPS (ID. 48db3d6). A Súmula nº 388 do C. TST dispõe que: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." Todavia, a jurisprudência da Corte Superior tem sido firme ao interpretar que tal diretriz somente se aplica quando a decretação da falência antecede à rescisão contratual. Não sendo este o caso, como nos autos, permanece a obrigação de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, sob pena de incidência da referida multa. Neste sentido, os seguintes precedentes corroboram o entendimento adotado: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA [...] MASSA FALIDA. FALÊNCIA DECRETADA SOMENTE APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 477 DA CLT [...] a Súmula 388 do TST apenas se aplica às hipóteses em que a decretação de falência ocorreu antes da extinção do contrato de trabalho. [...]" (Ag-AIRR-802-11.2021.5.22.0006, 8ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). "RECURSO DE REVISTA [...] MULTA DO ART. 467 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 388 DO TST. APLICABILIDADE [...] a previsão constante da Súmula nº 388 do TST não abarca os casos em que a decretação da falência é posterior à rescisão contratual. [...]" (RR-10452-02.2020.5.15.0010, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023). Ressalte-se, ademais, que não houve nos autos comprovação de quitação tempestiva das verbas rescisórias. Diante da ausência de comprovação de pagamento dentro do prazo legal, e considerando-se que a falência foi decretada posteriormente ao encerramento do vínculo, mantém-se a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Nego provimento aos recursos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS As recorrentes insurgem-se contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, alegando, em síntese, a ausência de prova dos fatos narrados na petição inicial. Sem razão. A responsabilização civil por dano moral na seara trabalhista exige a presença de três requisitos cumulativos: a conduta ilícita ou culposa do empregador (ou de seus prepostos), o dano sofrido pelo empregado e o nexo causal entre ambos, conforme disciplinam os artigos 186 e 187 do Código Civil. Essa responsabilidade é, via de regra, de natureza subjetiva, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, I, do CPC, incumbia à reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente as alegações constantes do item 11 da petição inicial (ID. 3b1e9f9 - págs. 10/13), referentes ao assédio de natureza sexual praticado por supervisores da primeira reclamada. Ocorre que tal ônus foi integralmente cumprido. A prova oral colhida nos autos revelou-se clara e coesa ao confirmar os episódios de assédio, conforme se extrai dos seguintes trechos do depoimento das testemunhas (ID. 6044b87): Primeira testemunha: "[...] ouviu o coordenador Vinicius falar para o supervisor Marcos que gostaria de ver a reclamante sem a saia; isso aconteceu no Halloween, e todos estavam fantasiados; numa reunião presenciou ainda Marcos e Fabrício força-la a sentarem ao seu lado e a abraçarem sem o seu consentimento, o que presume pelo fato de a autora ter se afastado". Segunda testemunha: "[...] presenciou a autora ser assediada pelo supervisor Vinicius, mas não por Marcos e Fabrício; presenciou Vinicius bater na bunda da autora uma vez; tentava abraçar e beijar a autora também". A robustez das declarações revela, de forma inequívoca, que a reclamante foi vítima de condutas abusivas, incompatíveis com o ambiente de trabalho e com a dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais que devem nortear toda relação empregatícia. Os episódios retratados são graves, configurando comportamento abusivo reiterado, de cunho sexual, imputável aos supervisores da empregadora, o que enseja a reparação moral pretendida. A prática deste tipo de comportamento no ambiente de trabalho compromete de maneira severa a integridade psíquica e emocional do trabalhador, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto para a caracterização do dano moral, dada a natureza da lesão, que decorre do próprio fato ofensivo. Diante disso, revela-se plenamente justificável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nego provimento aos recursos. DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS Em se tratando de pedido de diferenças de depósitos do FGTS, é ônus do reclamado comprovar a regularidade dos recolhimentos, tendo em vista inclusive sua obrigação legal de informação acerca dos depósitos (art. 17 da Lei 8.036/90). O referido entendimento está consubstanciado na Súmula 461 do C. TST: "SUM-461 FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Na hipótese, a primeira reclamada não produziu nenhuma prova a respeito da regularidade dos depósitos de FGTS. Desta forma, nada a alterar na condenação. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, assim dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção". Portanto, tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, há de se fixar a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem rateados entre os advogados das partes adversas, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Por outro lado, na hipótese, ao reclamante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, de modo que, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, deverão os honorários de sua responsabilidade ficar sob condição de suspensão de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, não podendo a presunção ser elidida pelo recebimento de créditos neste ou em outros processos. Reformo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DELIMITAÇÃO DOS PERÍODOS. As reclamadas, ora recorrentes, insurgem-se contra a r. sentença que lhes atribuiu responsabilidade subsidiária, argumentando, em síntese, que a simples existência de contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada, empregadora da autora, e as tomadoras, não constitui, por si só, prova da efetiva prestação de serviços. Alegam que não se pode presumir que todos os empregados da contratada tenham laborado para as contratantes e que, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado, incumbia à autora comprovar que atuou em benefício das rés, o que não teria ocorrido. Subsidiariamente, pugnam pela delimitação da responsabilidade subsidiária aos períodos efetivamente comprovados nos autos. Examina-se. É incontroverso que as reclamadas, em suas contestações, negaram expressamente que a reclamante lhes tenha prestado serviços (ID. e7cd335 - Pág. 5, ID. d6ff021 - Pág. 11 e ID. 487bf68 - Pág. 10). Consoante entendimento pacificado no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em casos nos quais a tomadora nega a prestação de serviços, incumbe ao trabalhador o ônus da prova quanto ao labor em benefício da empresa, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, I, do CPC. A seguir, colacionam-se precedentes que ilustram essa orientação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. [...] Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, tendo a suposta tomadora negado a prestação de serviços, ainda que admitida a celebração de contrato entre as demandadas, recai sobre o reclamante o ônus de demonstrar o labor em benefício daquela [...]" (RR - 0000328-88.2013.5.04.0663, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Caputo Bastos, DEJT 11.10.2019). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que cabe ao empregado o encargo de comprovar a prestação de serviços para a empresa tomadora, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços prestados [...]" (RR - 0001869-35.2015.5.17.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11.05.2018). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DE PROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA EMPRESA TOMADORA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo a negativa da empresa tomadora de que o empregado tenha lhe prestado serviços, é do reclamante o ônus de comprovar a prestação dos serviços em favor daquela empresa [...]" (RR - 0000805-86.2010.5.01.0021, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11.05.2018). No caso dos autos, a reclamante não se desincumbiu do referido encargo probatório em relação à segunda reclamada, CLARO S.A. A única menção à suposta prestação de serviços à referida empresa consta do depoimento pessoal da autora (ID. 6044b87), sem qualquer corroboração testemunhal ou documental. Eis o trecho pertinente: "prestou serviços exclusivamente para as reclamadas, para Claro de fevereiro de 2021 a junho de 2022 [...]". Como cediço, o depoimento pessoal da parte, quando isolado, não se presta à comprovação de fato controvertido, sobretudo diante da negativa expressa da parte adversa. Diante disso, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Quanto à quarta reclamada, CAR SYSTEM ALARMES LTDA., a própria reclamante declarou ter prestado serviços em seu benefício de setembro de 2022 a janeiro de 2023. A sentença, contudo, reconheceu a responsabilidade por período mais amplo, de 16/06/2022 a 16/01/2023, extrapolando a narrativa da própria parte. Transcreve-se o trecho do depoimento da autora (ID. 6044b87): "prestou serviços [...] para a Car System de setembro de 2022 a janeiro de 2023, quando retornou para a TIM [...]". Não havendo prova que respalde a extensão temporal acolhida na origem, impõe-se o redimensionamento da condenação, para limitar a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada ao intervalo de setembro de 2022 a janeiro de 2023. Em relação à terceira reclamada, TIM CELULAR S.A., a prova testemunhal confere verossimilhança às alegações da autora quanto aos períodos laborados. Destacam-se os seguintes trechos: Primeira testemunha: "prestavam serviços para a Car System e para a TIM, de agosto de 2022 a abril de 2023; para a TIM prestaram serviços de dezembro a janeiro de 2023". Segunda testemunha: "prestaram serviços para a TIM, por cerca de seis meses". Tais declarações confirmam a compatibilidade com os períodos delimitados na sentença - de 16/07/2022 a 15/09/2022 e de 15/01/2023 a 31/03/2023 - de modo que se mantém a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, nos exatos termos definidos na origem. É necessário registrar que não há falar em limitação da responsabilidade no que concerne às multas, às verbas rescisórias e recolhimento fundiário. Isso porque, uma vez descumprida a obrigação pela devedora principal, a responsabilidade subsidiária do recorrente contempla o pagamento, sem exceção, das verbas oriundas da condenação imposta. Este o moderno entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no novo inciso VI da Súmula 331, verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Por fim, o benefício de ordem é estabelecido apenas entre a devedora principal e o responsável subsidiário, não havendo que se cogitar de prévia desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada e consequente exaurimento dos meios de execução contra os integrantes do respectivo quadro social como requisito para o direcionamento da execução contra o patrimônio do segundo reclamado. Registre-se, como quer que seja, que ao efetuar o pagamento da dívida o responsável subsidiário sub-roga-se no direito do credor, podendo, na forma do parágrafo único do art. 259 do Código Civil, ajuizar ação de regresso contra a devedora principal a fim de postular o ressarcimento do montante que despendeu no cumprimento da obrigação. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da segunda reclamada, para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-la do polo passivo da demanda. Dou provimento parcial ao recurso da quarta reclamada, para restringir sua responsabilidade subsidiária ao período de setembro de 2022 a janeiro de 2023. Nego provimento ao recurso da terceira reclamada. MATÉRIAS REMANESCENTES JUSTIÇA GRATUITA (TEMA SUSCITADO NOS RECURSOS DA PRIMEIRA E TERCEIRA RECLAMADAS) Com relação à justiça gratuita, adota-se o entendimento pacificado nas decisões recentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), especialmente no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), onde se consolidou a orientação de que a declaração de pobreza firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. Essa diretriz permanece aplicável mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente nos §§ 3º e 4º do art. 790. A jurisprudência do TST prevê que, mesmo para o trabalhador cuja remuneração excede o limite fixado no § 3º do art. 790 da CLT, a declaração pessoal de insuficiência financeira é meio legítimo para comprovar a hipossuficiência econômica, conforme o item I da Súmula nº 463 do TST. Neste sentido são os seguintes precedentes daquela Corte Superior: "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 5. Nesse sentido, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça ao Reclamante (violação do artigo 790, §4º, da CLT) e, por conseguinte, a determinação de suspensão de exigibilidade do pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, ao qual condenado o Autor, nos termos artigo 791-A, §4º, da CLT. Impõe-se, ainda, a determinação do afastamento da deserção do recurso ordinário interposto pelo Demandante e do retorno dos autos ao Tribunal Regional da 3º Região, para que prossiga na análise do aludido apelo, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010510-56.2021.5.03.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/11/2024). EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Diante do exposto e considerando a juntada de declaração de hipossuficiência (ID. 50c8523), nego provimento aos apelos da primeira  e terceira reclamada. DA DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS SUSCITADOS NOS RECURSOS DA SEGUNDA RECLAMADA) Prejudicada a análise dos temas, tendo em vista o total provimento do apelo da segunda ré.                                             Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso ordinário da segunda reclamada, CLARO S.A., e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-la do polo passivo da demanda. II - CONHECER do recurso ordinário da primeira e terceira reclamadas (CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e TIM S/A, respectivamente), e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos. III - CONHECER do recurso ordinário da quarta reclamada, CAR SYSTEM ALARMES LTDA., e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para restringir sua responsabilidade subsidiária ao período de setembro de 2022 a janeiro de 2023. Diante da sucumbência recíproca, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem rateados entre os advogados das partes reclamadas, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Fica mantido o valor da condenação.           SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora      nel       VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KATLEEN FERREIRA ALVES
  4. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000228-90.2024.5.02.0080 RECORRENTE: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) RECORRIDO: KATLEEN FERREIRA ALVES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c4f289b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000228-90.2024.5.02.0080 (ROT) 1. RECORRENTE: CAR SYSTEM ALARMES LTDA , 2. RECORRENTE: CLARO S.A. 3. RECORRENTE: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA 4. RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.    RECORRIDO: KATLEEN FERREIRA ALVES RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: JOSÉ CELSO BOTTARO       EMENTA   JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos permanece suficiente para a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme entendimento pacificado pelo C. TST no julgamento do IRDR-277-83.2020.5.09.0084. Aplicação do item I da Súmula nº 463 do TST.     RELATÓRIO   R. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda, terceira e quarta reclamadas, nos períodos ali delimitados (ID. 6da778e). Recurso ordinário da quarta reclamada CAR SYSTEM ALARMES LTDA. (ID. 7cd25fb), discutindo o seguinte: (i) responsabilidade subsidiária; (ii) multa do artigo 477 da CLT; (iii) horas extras e  intervalo intrajornada; (iv) indenização por danos morais; (v) honorários advocatícios. Recurso ordinário da segunda reclamada CLARO S/A (ID. 40ca2a4), discutindo o seguinte: (i) responsabilidade subsidiária e, caso mantida a condenação, pugna pela limitação do período reconhecido pela sentença; (ii) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (iii) multa do artigo 477 da CLT; (iv) depósitos fundiários; (v) horas extras e intervalo intrajornada; (vi) indenização por danos morais; (vii) desoneração da contribuição previdenciária (cota patronal); (viii) critérios de juros e correção monetária. Recurso ordinário da primeira reclamada CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (ID. 6bc84e7), discutindo o seguinte: (i) horas extras e intervalo intrajornada; (ii) multa do artigo 477 da CLT; (iii) indenização por danos morais; (iv) justiça gratuita; (vi) honorários advocatícios; (vii) depósitos fundiários. Recurso ordinário da terceira reclamada TIM S/A (ID. 0f85e7a), discutindo o seguinte: (i) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (ii) responsabilidade subsidiária e, caso mantida a condenação, pugna pela limitação do período reconhecido pela sentença; (iii) multa do artigo 477 da CLT; (iv) multa fundiária; (v) honorários advocatícios; (vi) justiça gratuita. Regularmente intimada, a reclamante não apresentou contrarrazões (ID. d02ae07). Dispensado o parecer ministerial, na forma do artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO Os recursos ordinários das reclamadas são tempestivos, contam com representação processual regular e estão devidamente preparados. Conheço dos apelos, portanto. ORDEM DE APRECIAÇÃO Tendo em vista a identidade de matérias, os recursos serão apreciados conjuntamente. As eventuais matérias remanescentes serão apreciadas ao final. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL As recorrentes requerem a limitação da condenação aos valores apresentados pela reclamante em sua petição inicial. Sem razão. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (destaquei e grifei)O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido têm por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, sob pena de comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional. Entendimento contrário implica em violação ao disposto no inciso XXXV, do art. 5º da CF. Cumpre salientar, ainda, que o reclamante, normalmente, não tem acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos. Diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Nada a deferir. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA As reclamadas insurgem contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, bem como aquelas decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, fixando a jornada de trabalho da reclamante da seguinte forma: (i) de 13/12/2021 a 25/07/2022: das 7h55 às 20h30, de segunda a sábado; (ii) de 26/07/2022 a 15/01/2023: das 12h30 às 21h, com entrada antecipada às 10h em quatro dias por semana e, em dois dias por mês, das 8h às 21h; (iii) de 16/01/2023 a 31/03/2023: das 8h às 17h, de segunda a sábado; (iv) intervalo intrajornada: uma hora em três dias da semana e 15 minutos nos demais dias. Sem razão. A primeira reclamada alega que, por se tratar de massa falida, não possui acesso aos documentos dos funcionários e que o administrador judicial não detém a obrigação de conhecer fatos anteriores à decretação da falência, sustentando a inaplicabilidade dos arts. 843, § 1º da CLT e 345 do CPC, atribuindo à reclamante o ônus de comprovar a jornada alegada e a fruição do intervalo. As demais reclamadas, por sua vez, reiteram que não foram empregadoras da autora e, portanto, não detinham controle sobre a jornada, alegando que a prova oral seria insuficiente para comprovar os horários narrados. No entanto, a jurisprudência consolidada do C. TST, por meio da Súmula nº 338, estabelece que é do empregador o ônus de comprovar a jornada de trabalho, por meio dos controles de ponto exigidos pelo art. 74, § 2º, da CLT. A ausência injustificada desses registros ou a apresentação de cartões de ponto com horários invariáveis gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial. No presente caso, a primeira reclamada, empregadora da autora, não apresentou controles de ponto nem produziu prova testemunhal apta a afastar a presunção de veracidade da jornada descrita pela autora. Cumpre destacar que a condição de massa falida não exime a empregadora de manter e apresentar os documentos obrigatórios à instrução do feito, notadamente porque o administrador judicial a representa judicial e extrajudicialmente, respondendo por atos praticados na vigência do contrato de trabalho. Além disso, a ausência de produção probatória por parte das reclamadas corrobora a inversão do ônus da prova, atraindo a incidência dos itens I e III da Súmula 338 do TST: "I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." Por conseguinte, mantenho inalterada a r. sentença que deferiu o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com reflexos nas verbas correlatas, bem como o pagamento da indenização prevista no § 4º do art. 71 da CLT, relativa à supressão parcial do intervalo intrajornada, sem reflexos nas demais verbas por se tratar de verba de natureza indenizatória. Nada a reformar. Nego provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT As recorrentes pleiteiam o afastamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que tal sanção não se aplica às empresas falidas, como é o caso da primeira reclamada. Sem razão. Conforme sentença proferida nos autos da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (ID. 38002e3), a decretação da falência da primeira reclamada ocorreu em 30/08/2023, ou seja, em data posterior à rescisão contratual da autora, que se deu em 31/03/2023, conforme anotado na CTPS (ID. 48db3d6). A Súmula nº 388 do C. TST dispõe que: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." Todavia, a jurisprudência da Corte Superior tem sido firme ao interpretar que tal diretriz somente se aplica quando a decretação da falência antecede à rescisão contratual. Não sendo este o caso, como nos autos, permanece a obrigação de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, sob pena de incidência da referida multa. Neste sentido, os seguintes precedentes corroboram o entendimento adotado: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA [...] MASSA FALIDA. FALÊNCIA DECRETADA SOMENTE APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 477 DA CLT [...] a Súmula 388 do TST apenas se aplica às hipóteses em que a decretação de falência ocorreu antes da extinção do contrato de trabalho. [...]" (Ag-AIRR-802-11.2021.5.22.0006, 8ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). "RECURSO DE REVISTA [...] MULTA DO ART. 467 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 388 DO TST. APLICABILIDADE [...] a previsão constante da Súmula nº 388 do TST não abarca os casos em que a decretação da falência é posterior à rescisão contratual. [...]" (RR-10452-02.2020.5.15.0010, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023). Ressalte-se, ademais, que não houve nos autos comprovação de quitação tempestiva das verbas rescisórias. Diante da ausência de comprovação de pagamento dentro do prazo legal, e considerando-se que a falência foi decretada posteriormente ao encerramento do vínculo, mantém-se a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Nego provimento aos recursos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS As recorrentes insurgem-se contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, alegando, em síntese, a ausência de prova dos fatos narrados na petição inicial. Sem razão. A responsabilização civil por dano moral na seara trabalhista exige a presença de três requisitos cumulativos: a conduta ilícita ou culposa do empregador (ou de seus prepostos), o dano sofrido pelo empregado e o nexo causal entre ambos, conforme disciplinam os artigos 186 e 187 do Código Civil. Essa responsabilidade é, via de regra, de natureza subjetiva, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, I, do CPC, incumbia à reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente as alegações constantes do item 11 da petição inicial (ID. 3b1e9f9 - págs. 10/13), referentes ao assédio de natureza sexual praticado por supervisores da primeira reclamada. Ocorre que tal ônus foi integralmente cumprido. A prova oral colhida nos autos revelou-se clara e coesa ao confirmar os episódios de assédio, conforme se extrai dos seguintes trechos do depoimento das testemunhas (ID. 6044b87): Primeira testemunha: "[...] ouviu o coordenador Vinicius falar para o supervisor Marcos que gostaria de ver a reclamante sem a saia; isso aconteceu no Halloween, e todos estavam fantasiados; numa reunião presenciou ainda Marcos e Fabrício força-la a sentarem ao seu lado e a abraçarem sem o seu consentimento, o que presume pelo fato de a autora ter se afastado". Segunda testemunha: "[...] presenciou a autora ser assediada pelo supervisor Vinicius, mas não por Marcos e Fabrício; presenciou Vinicius bater na bunda da autora uma vez; tentava abraçar e beijar a autora também". A robustez das declarações revela, de forma inequívoca, que a reclamante foi vítima de condutas abusivas, incompatíveis com o ambiente de trabalho e com a dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais que devem nortear toda relação empregatícia. Os episódios retratados são graves, configurando comportamento abusivo reiterado, de cunho sexual, imputável aos supervisores da empregadora, o que enseja a reparação moral pretendida. A prática deste tipo de comportamento no ambiente de trabalho compromete de maneira severa a integridade psíquica e emocional do trabalhador, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto para a caracterização do dano moral, dada a natureza da lesão, que decorre do próprio fato ofensivo. Diante disso, revela-se plenamente justificável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nego provimento aos recursos. DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS Em se tratando de pedido de diferenças de depósitos do FGTS, é ônus do reclamado comprovar a regularidade dos recolhimentos, tendo em vista inclusive sua obrigação legal de informação acerca dos depósitos (art. 17 da Lei 8.036/90). O referido entendimento está consubstanciado na Súmula 461 do C. TST: "SUM-461 FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Na hipótese, a primeira reclamada não produziu nenhuma prova a respeito da regularidade dos depósitos de FGTS. Desta forma, nada a alterar na condenação. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, assim dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção". Portanto, tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, há de se fixar a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem rateados entre os advogados das partes adversas, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Por outro lado, na hipótese, ao reclamante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, de modo que, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, deverão os honorários de sua responsabilidade ficar sob condição de suspensão de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, não podendo a presunção ser elidida pelo recebimento de créditos neste ou em outros processos. Reformo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DELIMITAÇÃO DOS PERÍODOS. As reclamadas, ora recorrentes, insurgem-se contra a r. sentença que lhes atribuiu responsabilidade subsidiária, argumentando, em síntese, que a simples existência de contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada, empregadora da autora, e as tomadoras, não constitui, por si só, prova da efetiva prestação de serviços. Alegam que não se pode presumir que todos os empregados da contratada tenham laborado para as contratantes e que, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado, incumbia à autora comprovar que atuou em benefício das rés, o que não teria ocorrido. Subsidiariamente, pugnam pela delimitação da responsabilidade subsidiária aos períodos efetivamente comprovados nos autos. Examina-se. É incontroverso que as reclamadas, em suas contestações, negaram expressamente que a reclamante lhes tenha prestado serviços (ID. e7cd335 - Pág. 5, ID. d6ff021 - Pág. 11 e ID. 487bf68 - Pág. 10). Consoante entendimento pacificado no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em casos nos quais a tomadora nega a prestação de serviços, incumbe ao trabalhador o ônus da prova quanto ao labor em benefício da empresa, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, I, do CPC. A seguir, colacionam-se precedentes que ilustram essa orientação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. [...] Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, tendo a suposta tomadora negado a prestação de serviços, ainda que admitida a celebração de contrato entre as demandadas, recai sobre o reclamante o ônus de demonstrar o labor em benefício daquela [...]" (RR - 0000328-88.2013.5.04.0663, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Caputo Bastos, DEJT 11.10.2019). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que cabe ao empregado o encargo de comprovar a prestação de serviços para a empresa tomadora, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços prestados [...]" (RR - 0001869-35.2015.5.17.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11.05.2018). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DE PROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA EMPRESA TOMADORA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo a negativa da empresa tomadora de que o empregado tenha lhe prestado serviços, é do reclamante o ônus de comprovar a prestação dos serviços em favor daquela empresa [...]" (RR - 0000805-86.2010.5.01.0021, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11.05.2018). No caso dos autos, a reclamante não se desincumbiu do referido encargo probatório em relação à segunda reclamada, CLARO S.A. A única menção à suposta prestação de serviços à referida empresa consta do depoimento pessoal da autora (ID. 6044b87), sem qualquer corroboração testemunhal ou documental. Eis o trecho pertinente: "prestou serviços exclusivamente para as reclamadas, para Claro de fevereiro de 2021 a junho de 2022 [...]". Como cediço, o depoimento pessoal da parte, quando isolado, não se presta à comprovação de fato controvertido, sobretudo diante da negativa expressa da parte adversa. Diante disso, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Quanto à quarta reclamada, CAR SYSTEM ALARMES LTDA., a própria reclamante declarou ter prestado serviços em seu benefício de setembro de 2022 a janeiro de 2023. A sentença, contudo, reconheceu a responsabilidade por período mais amplo, de 16/06/2022 a 16/01/2023, extrapolando a narrativa da própria parte. Transcreve-se o trecho do depoimento da autora (ID. 6044b87): "prestou serviços [...] para a Car System de setembro de 2022 a janeiro de 2023, quando retornou para a TIM [...]". Não havendo prova que respalde a extensão temporal acolhida na origem, impõe-se o redimensionamento da condenação, para limitar a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada ao intervalo de setembro de 2022 a janeiro de 2023. Em relação à terceira reclamada, TIM CELULAR S.A., a prova testemunhal confere verossimilhança às alegações da autora quanto aos períodos laborados. Destacam-se os seguintes trechos: Primeira testemunha: "prestavam serviços para a Car System e para a TIM, de agosto de 2022 a abril de 2023; para a TIM prestaram serviços de dezembro a janeiro de 2023". Segunda testemunha: "prestaram serviços para a TIM, por cerca de seis meses". Tais declarações confirmam a compatibilidade com os períodos delimitados na sentença - de 16/07/2022 a 15/09/2022 e de 15/01/2023 a 31/03/2023 - de modo que se mantém a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, nos exatos termos definidos na origem. É necessário registrar que não há falar em limitação da responsabilidade no que concerne às multas, às verbas rescisórias e recolhimento fundiário. Isso porque, uma vez descumprida a obrigação pela devedora principal, a responsabilidade subsidiária do recorrente contempla o pagamento, sem exceção, das verbas oriundas da condenação imposta. Este o moderno entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no novo inciso VI da Súmula 331, verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Por fim, o benefício de ordem é estabelecido apenas entre a devedora principal e o responsável subsidiário, não havendo que se cogitar de prévia desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada e consequente exaurimento dos meios de execução contra os integrantes do respectivo quadro social como requisito para o direcionamento da execução contra o patrimônio do segundo reclamado. Registre-se, como quer que seja, que ao efetuar o pagamento da dívida o responsável subsidiário sub-roga-se no direito do credor, podendo, na forma do parágrafo único do art. 259 do Código Civil, ajuizar ação de regresso contra a devedora principal a fim de postular o ressarcimento do montante que despendeu no cumprimento da obrigação. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da segunda reclamada, para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-la do polo passivo da demanda. Dou provimento parcial ao recurso da quarta reclamada, para restringir sua responsabilidade subsidiária ao período de setembro de 2022 a janeiro de 2023. Nego provimento ao recurso da terceira reclamada. MATÉRIAS REMANESCENTES JUSTIÇA GRATUITA (TEMA SUSCITADO NOS RECURSOS DA PRIMEIRA E TERCEIRA RECLAMADAS) Com relação à justiça gratuita, adota-se o entendimento pacificado nas decisões recentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), especialmente no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), onde se consolidou a orientação de que a declaração de pobreza firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. Essa diretriz permanece aplicável mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente nos §§ 3º e 4º do art. 790. A jurisprudência do TST prevê que, mesmo para o trabalhador cuja remuneração excede o limite fixado no § 3º do art. 790 da CLT, a declaração pessoal de insuficiência financeira é meio legítimo para comprovar a hipossuficiência econômica, conforme o item I da Súmula nº 463 do TST. Neste sentido são os seguintes precedentes daquela Corte Superior: "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 5. Nesse sentido, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça ao Reclamante (violação do artigo 790, §4º, da CLT) e, por conseguinte, a determinação de suspensão de exigibilidade do pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, ao qual condenado o Autor, nos termos artigo 791-A, §4º, da CLT. Impõe-se, ainda, a determinação do afastamento da deserção do recurso ordinário interposto pelo Demandante e do retorno dos autos ao Tribunal Regional da 3º Região, para que prossiga na análise do aludido apelo, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010510-56.2021.5.03.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/11/2024). EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Diante do exposto e considerando a juntada de declaração de hipossuficiência (ID. 50c8523), nego provimento aos apelos da primeira  e terceira reclamada. DA DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS SUSCITADOS NOS RECURSOS DA SEGUNDA RECLAMADA) Prejudicada a análise dos temas, tendo em vista o total provimento do apelo da segunda ré.                                             Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso ordinário da segunda reclamada, CLARO S.A., e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-la do polo passivo da demanda. II - CONHECER do recurso ordinário da primeira e terceira reclamadas (CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e TIM S/A, respectivamente), e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos. III - CONHECER do recurso ordinário da quarta reclamada, CAR SYSTEM ALARMES LTDA., e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para restringir sua responsabilidade subsidiária ao período de setembro de 2022 a janeiro de 2023. Diante da sucumbência recíproca, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem rateados entre os advogados das partes reclamadas, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Fica mantido o valor da condenação.           SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora      nel       VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
  5. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000228-90.2024.5.02.0080 RECORRENTE: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) RECORRIDO: KATLEEN FERREIRA ALVES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c4f289b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000228-90.2024.5.02.0080 (ROT) 1. RECORRENTE: CAR SYSTEM ALARMES LTDA , 2. RECORRENTE: CLARO S.A. 3. RECORRENTE: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA 4. RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.    RECORRIDO: KATLEEN FERREIRA ALVES RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: JOSÉ CELSO BOTTARO       EMENTA   JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos permanece suficiente para a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme entendimento pacificado pelo C. TST no julgamento do IRDR-277-83.2020.5.09.0084. Aplicação do item I da Súmula nº 463 do TST.     RELATÓRIO   R. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda, terceira e quarta reclamadas, nos períodos ali delimitados (ID. 6da778e). Recurso ordinário da quarta reclamada CAR SYSTEM ALARMES LTDA. (ID. 7cd25fb), discutindo o seguinte: (i) responsabilidade subsidiária; (ii) multa do artigo 477 da CLT; (iii) horas extras e  intervalo intrajornada; (iv) indenização por danos morais; (v) honorários advocatícios. Recurso ordinário da segunda reclamada CLARO S/A (ID. 40ca2a4), discutindo o seguinte: (i) responsabilidade subsidiária e, caso mantida a condenação, pugna pela limitação do período reconhecido pela sentença; (ii) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (iii) multa do artigo 477 da CLT; (iv) depósitos fundiários; (v) horas extras e intervalo intrajornada; (vi) indenização por danos morais; (vii) desoneração da contribuição previdenciária (cota patronal); (viii) critérios de juros e correção monetária. Recurso ordinário da primeira reclamada CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (ID. 6bc84e7), discutindo o seguinte: (i) horas extras e intervalo intrajornada; (ii) multa do artigo 477 da CLT; (iii) indenização por danos morais; (iv) justiça gratuita; (vi) honorários advocatícios; (vii) depósitos fundiários. Recurso ordinário da terceira reclamada TIM S/A (ID. 0f85e7a), discutindo o seguinte: (i) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (ii) responsabilidade subsidiária e, caso mantida a condenação, pugna pela limitação do período reconhecido pela sentença; (iii) multa do artigo 477 da CLT; (iv) multa fundiária; (v) honorários advocatícios; (vi) justiça gratuita. Regularmente intimada, a reclamante não apresentou contrarrazões (ID. d02ae07). Dispensado o parecer ministerial, na forma do artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO Os recursos ordinários das reclamadas são tempestivos, contam com representação processual regular e estão devidamente preparados. Conheço dos apelos, portanto. ORDEM DE APRECIAÇÃO Tendo em vista a identidade de matérias, os recursos serão apreciados conjuntamente. As eventuais matérias remanescentes serão apreciadas ao final. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL As recorrentes requerem a limitação da condenação aos valores apresentados pela reclamante em sua petição inicial. Sem razão. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (destaquei e grifei)O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido têm por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, sob pena de comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional. Entendimento contrário implica em violação ao disposto no inciso XXXV, do art. 5º da CF. Cumpre salientar, ainda, que o reclamante, normalmente, não tem acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos. Diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Nada a deferir. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA As reclamadas insurgem contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, bem como aquelas decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, fixando a jornada de trabalho da reclamante da seguinte forma: (i) de 13/12/2021 a 25/07/2022: das 7h55 às 20h30, de segunda a sábado; (ii) de 26/07/2022 a 15/01/2023: das 12h30 às 21h, com entrada antecipada às 10h em quatro dias por semana e, em dois dias por mês, das 8h às 21h; (iii) de 16/01/2023 a 31/03/2023: das 8h às 17h, de segunda a sábado; (iv) intervalo intrajornada: uma hora em três dias da semana e 15 minutos nos demais dias. Sem razão. A primeira reclamada alega que, por se tratar de massa falida, não possui acesso aos documentos dos funcionários e que o administrador judicial não detém a obrigação de conhecer fatos anteriores à decretação da falência, sustentando a inaplicabilidade dos arts. 843, § 1º da CLT e 345 do CPC, atribuindo à reclamante o ônus de comprovar a jornada alegada e a fruição do intervalo. As demais reclamadas, por sua vez, reiteram que não foram empregadoras da autora e, portanto, não detinham controle sobre a jornada, alegando que a prova oral seria insuficiente para comprovar os horários narrados. No entanto, a jurisprudência consolidada do C. TST, por meio da Súmula nº 338, estabelece que é do empregador o ônus de comprovar a jornada de trabalho, por meio dos controles de ponto exigidos pelo art. 74, § 2º, da CLT. A ausência injustificada desses registros ou a apresentação de cartões de ponto com horários invariáveis gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial. No presente caso, a primeira reclamada, empregadora da autora, não apresentou controles de ponto nem produziu prova testemunhal apta a afastar a presunção de veracidade da jornada descrita pela autora. Cumpre destacar que a condição de massa falida não exime a empregadora de manter e apresentar os documentos obrigatórios à instrução do feito, notadamente porque o administrador judicial a representa judicial e extrajudicialmente, respondendo por atos praticados na vigência do contrato de trabalho. Além disso, a ausência de produção probatória por parte das reclamadas corrobora a inversão do ônus da prova, atraindo a incidência dos itens I e III da Súmula 338 do TST: "I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." Por conseguinte, mantenho inalterada a r. sentença que deferiu o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com reflexos nas verbas correlatas, bem como o pagamento da indenização prevista no § 4º do art. 71 da CLT, relativa à supressão parcial do intervalo intrajornada, sem reflexos nas demais verbas por se tratar de verba de natureza indenizatória. Nada a reformar. Nego provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT As recorrentes pleiteiam o afastamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que tal sanção não se aplica às empresas falidas, como é o caso da primeira reclamada. Sem razão. Conforme sentença proferida nos autos da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (ID. 38002e3), a decretação da falência da primeira reclamada ocorreu em 30/08/2023, ou seja, em data posterior à rescisão contratual da autora, que se deu em 31/03/2023, conforme anotado na CTPS (ID. 48db3d6). A Súmula nº 388 do C. TST dispõe que: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." Todavia, a jurisprudência da Corte Superior tem sido firme ao interpretar que tal diretriz somente se aplica quando a decretação da falência antecede à rescisão contratual. Não sendo este o caso, como nos autos, permanece a obrigação de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, sob pena de incidência da referida multa. Neste sentido, os seguintes precedentes corroboram o entendimento adotado: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA [...] MASSA FALIDA. FALÊNCIA DECRETADA SOMENTE APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 477 DA CLT [...] a Súmula 388 do TST apenas se aplica às hipóteses em que a decretação de falência ocorreu antes da extinção do contrato de trabalho. [...]" (Ag-AIRR-802-11.2021.5.22.0006, 8ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). "RECURSO DE REVISTA [...] MULTA DO ART. 467 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 388 DO TST. APLICABILIDADE [...] a previsão constante da Súmula nº 388 do TST não abarca os casos em que a decretação da falência é posterior à rescisão contratual. [...]" (RR-10452-02.2020.5.15.0010, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023). Ressalte-se, ademais, que não houve nos autos comprovação de quitação tempestiva das verbas rescisórias. Diante da ausência de comprovação de pagamento dentro do prazo legal, e considerando-se que a falência foi decretada posteriormente ao encerramento do vínculo, mantém-se a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Nego provimento aos recursos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS As recorrentes insurgem-se contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, alegando, em síntese, a ausência de prova dos fatos narrados na petição inicial. Sem razão. A responsabilização civil por dano moral na seara trabalhista exige a presença de três requisitos cumulativos: a conduta ilícita ou culposa do empregador (ou de seus prepostos), o dano sofrido pelo empregado e o nexo causal entre ambos, conforme disciplinam os artigos 186 e 187 do Código Civil. Essa responsabilidade é, via de regra, de natureza subjetiva, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, I, do CPC, incumbia à reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente as alegações constantes do item 11 da petição inicial (ID. 3b1e9f9 - págs. 10/13), referentes ao assédio de natureza sexual praticado por supervisores da primeira reclamada. Ocorre que tal ônus foi integralmente cumprido. A prova oral colhida nos autos revelou-se clara e coesa ao confirmar os episódios de assédio, conforme se extrai dos seguintes trechos do depoimento das testemunhas (ID. 6044b87): Primeira testemunha: "[...] ouviu o coordenador Vinicius falar para o supervisor Marcos que gostaria de ver a reclamante sem a saia; isso aconteceu no Halloween, e todos estavam fantasiados; numa reunião presenciou ainda Marcos e Fabrício força-la a sentarem ao seu lado e a abraçarem sem o seu consentimento, o que presume pelo fato de a autora ter se afastado". Segunda testemunha: "[...] presenciou a autora ser assediada pelo supervisor Vinicius, mas não por Marcos e Fabrício; presenciou Vinicius bater na bunda da autora uma vez; tentava abraçar e beijar a autora também". A robustez das declarações revela, de forma inequívoca, que a reclamante foi vítima de condutas abusivas, incompatíveis com o ambiente de trabalho e com a dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais que devem nortear toda relação empregatícia. Os episódios retratados são graves, configurando comportamento abusivo reiterado, de cunho sexual, imputável aos supervisores da empregadora, o que enseja a reparação moral pretendida. A prática deste tipo de comportamento no ambiente de trabalho compromete de maneira severa a integridade psíquica e emocional do trabalhador, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto para a caracterização do dano moral, dada a natureza da lesão, que decorre do próprio fato ofensivo. Diante disso, revela-se plenamente justificável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nego provimento aos recursos. DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS Em se tratando de pedido de diferenças de depósitos do FGTS, é ônus do reclamado comprovar a regularidade dos recolhimentos, tendo em vista inclusive sua obrigação legal de informação acerca dos depósitos (art. 17 da Lei 8.036/90). O referido entendimento está consubstanciado na Súmula 461 do C. TST: "SUM-461 FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Na hipótese, a primeira reclamada não produziu nenhuma prova a respeito da regularidade dos depósitos de FGTS. Desta forma, nada a alterar na condenação. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, assim dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção". Portanto, tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, há de se fixar a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem rateados entre os advogados das partes adversas, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Por outro lado, na hipótese, ao reclamante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, de modo que, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, deverão os honorários de sua responsabilidade ficar sob condição de suspensão de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, não podendo a presunção ser elidida pelo recebimento de créditos neste ou em outros processos. Reformo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DELIMITAÇÃO DOS PERÍODOS. As reclamadas, ora recorrentes, insurgem-se contra a r. sentença que lhes atribuiu responsabilidade subsidiária, argumentando, em síntese, que a simples existência de contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada, empregadora da autora, e as tomadoras, não constitui, por si só, prova da efetiva prestação de serviços. Alegam que não se pode presumir que todos os empregados da contratada tenham laborado para as contratantes e que, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado, incumbia à autora comprovar que atuou em benefício das rés, o que não teria ocorrido. Subsidiariamente, pugnam pela delimitação da responsabilidade subsidiária aos períodos efetivamente comprovados nos autos. Examina-se. É incontroverso que as reclamadas, em suas contestações, negaram expressamente que a reclamante lhes tenha prestado serviços (ID. e7cd335 - Pág. 5, ID. d6ff021 - Pág. 11 e ID. 487bf68 - Pág. 10). Consoante entendimento pacificado no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em casos nos quais a tomadora nega a prestação de serviços, incumbe ao trabalhador o ônus da prova quanto ao labor em benefício da empresa, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, I, do CPC. A seguir, colacionam-se precedentes que ilustram essa orientação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. [...] Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, tendo a suposta tomadora negado a prestação de serviços, ainda que admitida a celebração de contrato entre as demandadas, recai sobre o reclamante o ônus de demonstrar o labor em benefício daquela [...]" (RR - 0000328-88.2013.5.04.0663, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Caputo Bastos, DEJT 11.10.2019). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que cabe ao empregado o encargo de comprovar a prestação de serviços para a empresa tomadora, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços prestados [...]" (RR - 0001869-35.2015.5.17.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11.05.2018). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DE PROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA EMPRESA TOMADORA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo a negativa da empresa tomadora de que o empregado tenha lhe prestado serviços, é do reclamante o ônus de comprovar a prestação dos serviços em favor daquela empresa [...]" (RR - 0000805-86.2010.5.01.0021, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11.05.2018). No caso dos autos, a reclamante não se desincumbiu do referido encargo probatório em relação à segunda reclamada, CLARO S.A. A única menção à suposta prestação de serviços à referida empresa consta do depoimento pessoal da autora (ID. 6044b87), sem qualquer corroboração testemunhal ou documental. Eis o trecho pertinente: "prestou serviços exclusivamente para as reclamadas, para Claro de fevereiro de 2021 a junho de 2022 [...]". Como cediço, o depoimento pessoal da parte, quando isolado, não se presta à comprovação de fato controvertido, sobretudo diante da negativa expressa da parte adversa. Diante disso, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Quanto à quarta reclamada, CAR SYSTEM ALARMES LTDA., a própria reclamante declarou ter prestado serviços em seu benefício de setembro de 2022 a janeiro de 2023. A sentença, contudo, reconheceu a responsabilidade por período mais amplo, de 16/06/2022 a 16/01/2023, extrapolando a narrativa da própria parte. Transcreve-se o trecho do depoimento da autora (ID. 6044b87): "prestou serviços [...] para a Car System de setembro de 2022 a janeiro de 2023, quando retornou para a TIM [...]". Não havendo prova que respalde a extensão temporal acolhida na origem, impõe-se o redimensionamento da condenação, para limitar a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada ao intervalo de setembro de 2022 a janeiro de 2023. Em relação à terceira reclamada, TIM CELULAR S.A., a prova testemunhal confere verossimilhança às alegações da autora quanto aos períodos laborados. Destacam-se os seguintes trechos: Primeira testemunha: "prestavam serviços para a Car System e para a TIM, de agosto de 2022 a abril de 2023; para a TIM prestaram serviços de dezembro a janeiro de 2023". Segunda testemunha: "prestaram serviços para a TIM, por cerca de seis meses". Tais declarações confirmam a compatibilidade com os períodos delimitados na sentença - de 16/07/2022 a 15/09/2022 e de 15/01/2023 a 31/03/2023 - de modo que se mantém a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, nos exatos termos definidos na origem. É necessário registrar que não há falar em limitação da responsabilidade no que concerne às multas, às verbas rescisórias e recolhimento fundiário. Isso porque, uma vez descumprida a obrigação pela devedora principal, a responsabilidade subsidiária do recorrente contempla o pagamento, sem exceção, das verbas oriundas da condenação imposta. Este o moderno entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no novo inciso VI da Súmula 331, verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Por fim, o benefício de ordem é estabelecido apenas entre a devedora principal e o responsável subsidiário, não havendo que se cogitar de prévia desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada e consequente exaurimento dos meios de execução contra os integrantes do respectivo quadro social como requisito para o direcionamento da execução contra o patrimônio do segundo reclamado. Registre-se, como quer que seja, que ao efetuar o pagamento da dívida o responsável subsidiário sub-roga-se no direito do credor, podendo, na forma do parágrafo único do art. 259 do Código Civil, ajuizar ação de regresso contra a devedora principal a fim de postular o ressarcimento do montante que despendeu no cumprimento da obrigação. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da segunda reclamada, para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-la do polo passivo da demanda. Dou provimento parcial ao recurso da quarta reclamada, para restringir sua responsabilidade subsidiária ao período de setembro de 2022 a janeiro de 2023. Nego provimento ao recurso da terceira reclamada. MATÉRIAS REMANESCENTES JUSTIÇA GRATUITA (TEMA SUSCITADO NOS RECURSOS DA PRIMEIRA E TERCEIRA RECLAMADAS) Com relação à justiça gratuita, adota-se o entendimento pacificado nas decisões recentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), especialmente no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), onde se consolidou a orientação de que a declaração de pobreza firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. Essa diretriz permanece aplicável mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente nos §§ 3º e 4º do art. 790. A jurisprudência do TST prevê que, mesmo para o trabalhador cuja remuneração excede o limite fixado no § 3º do art. 790 da CLT, a declaração pessoal de insuficiência financeira é meio legítimo para comprovar a hipossuficiência econômica, conforme o item I da Súmula nº 463 do TST. Neste sentido são os seguintes precedentes daquela Corte Superior: "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 5. Nesse sentido, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça ao Reclamante (violação do artigo 790, §4º, da CLT) e, por conseguinte, a determinação de suspensão de exigibilidade do pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, ao qual condenado o Autor, nos termos artigo 791-A, §4º, da CLT. Impõe-se, ainda, a determinação do afastamento da deserção do recurso ordinário interposto pelo Demandante e do retorno dos autos ao Tribunal Regional da 3º Região, para que prossiga na análise do aludido apelo, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010510-56.2021.5.03.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/11/2024). EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Diante do exposto e considerando a juntada de declaração de hipossuficiência (ID. 50c8523), nego provimento aos apelos da primeira  e terceira reclamada. DA DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS SUSCITADOS NOS RECURSOS DA SEGUNDA RECLAMADA) Prejudicada a análise dos temas, tendo em vista o total provimento do apelo da segunda ré.                                             Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso ordinário da segunda reclamada, CLARO S.A., e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-la do polo passivo da demanda. II - CONHECER do recurso ordinário da primeira e terceira reclamadas (CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e TIM S/A, respectivamente), e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos. III - CONHECER do recurso ordinário da quarta reclamada, CAR SYSTEM ALARMES LTDA., e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para restringir sua responsabilidade subsidiária ao período de setembro de 2022 a janeiro de 2023. Diante da sucumbência recíproca, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem rateados entre os advogados das partes reclamadas, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Fica mantido o valor da condenação.           SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora      nel       VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLARO S.A.
  6. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000228-90.2024.5.02.0080 RECORRENTE: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) RECORRIDO: KATLEEN FERREIRA ALVES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c4f289b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000228-90.2024.5.02.0080 (ROT) 1. RECORRENTE: CAR SYSTEM ALARMES LTDA , 2. RECORRENTE: CLARO S.A. 3. RECORRENTE: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA 4. RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.    RECORRIDO: KATLEEN FERREIRA ALVES RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: JOSÉ CELSO BOTTARO       EMENTA   JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos permanece suficiente para a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme entendimento pacificado pelo C. TST no julgamento do IRDR-277-83.2020.5.09.0084. Aplicação do item I da Súmula nº 463 do TST.     RELATÓRIO   R. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda, terceira e quarta reclamadas, nos períodos ali delimitados (ID. 6da778e). Recurso ordinário da quarta reclamada CAR SYSTEM ALARMES LTDA. (ID. 7cd25fb), discutindo o seguinte: (i) responsabilidade subsidiária; (ii) multa do artigo 477 da CLT; (iii) horas extras e  intervalo intrajornada; (iv) indenização por danos morais; (v) honorários advocatícios. Recurso ordinário da segunda reclamada CLARO S/A (ID. 40ca2a4), discutindo o seguinte: (i) responsabilidade subsidiária e, caso mantida a condenação, pugna pela limitação do período reconhecido pela sentença; (ii) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (iii) multa do artigo 477 da CLT; (iv) depósitos fundiários; (v) horas extras e intervalo intrajornada; (vi) indenização por danos morais; (vii) desoneração da contribuição previdenciária (cota patronal); (viii) critérios de juros e correção monetária. Recurso ordinário da primeira reclamada CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (ID. 6bc84e7), discutindo o seguinte: (i) horas extras e intervalo intrajornada; (ii) multa do artigo 477 da CLT; (iii) indenização por danos morais; (iv) justiça gratuita; (vi) honorários advocatícios; (vii) depósitos fundiários. Recurso ordinário da terceira reclamada TIM S/A (ID. 0f85e7a), discutindo o seguinte: (i) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (ii) responsabilidade subsidiária e, caso mantida a condenação, pugna pela limitação do período reconhecido pela sentença; (iii) multa do artigo 477 da CLT; (iv) multa fundiária; (v) honorários advocatícios; (vi) justiça gratuita. Regularmente intimada, a reclamante não apresentou contrarrazões (ID. d02ae07). Dispensado o parecer ministerial, na forma do artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO Os recursos ordinários das reclamadas são tempestivos, contam com representação processual regular e estão devidamente preparados. Conheço dos apelos, portanto. ORDEM DE APRECIAÇÃO Tendo em vista a identidade de matérias, os recursos serão apreciados conjuntamente. As eventuais matérias remanescentes serão apreciadas ao final. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL As recorrentes requerem a limitação da condenação aos valores apresentados pela reclamante em sua petição inicial. Sem razão. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (destaquei e grifei)O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido têm por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, sob pena de comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional. Entendimento contrário implica em violação ao disposto no inciso XXXV, do art. 5º da CF. Cumpre salientar, ainda, que o reclamante, normalmente, não tem acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos. Diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Nada a deferir. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA As reclamadas insurgem contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, bem como aquelas decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, fixando a jornada de trabalho da reclamante da seguinte forma: (i) de 13/12/2021 a 25/07/2022: das 7h55 às 20h30, de segunda a sábado; (ii) de 26/07/2022 a 15/01/2023: das 12h30 às 21h, com entrada antecipada às 10h em quatro dias por semana e, em dois dias por mês, das 8h às 21h; (iii) de 16/01/2023 a 31/03/2023: das 8h às 17h, de segunda a sábado; (iv) intervalo intrajornada: uma hora em três dias da semana e 15 minutos nos demais dias. Sem razão. A primeira reclamada alega que, por se tratar de massa falida, não possui acesso aos documentos dos funcionários e que o administrador judicial não detém a obrigação de conhecer fatos anteriores à decretação da falência, sustentando a inaplicabilidade dos arts. 843, § 1º da CLT e 345 do CPC, atribuindo à reclamante o ônus de comprovar a jornada alegada e a fruição do intervalo. As demais reclamadas, por sua vez, reiteram que não foram empregadoras da autora e, portanto, não detinham controle sobre a jornada, alegando que a prova oral seria insuficiente para comprovar os horários narrados. No entanto, a jurisprudência consolidada do C. TST, por meio da Súmula nº 338, estabelece que é do empregador o ônus de comprovar a jornada de trabalho, por meio dos controles de ponto exigidos pelo art. 74, § 2º, da CLT. A ausência injustificada desses registros ou a apresentação de cartões de ponto com horários invariáveis gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial. No presente caso, a primeira reclamada, empregadora da autora, não apresentou controles de ponto nem produziu prova testemunhal apta a afastar a presunção de veracidade da jornada descrita pela autora. Cumpre destacar que a condição de massa falida não exime a empregadora de manter e apresentar os documentos obrigatórios à instrução do feito, notadamente porque o administrador judicial a representa judicial e extrajudicialmente, respondendo por atos praticados na vigência do contrato de trabalho. Além disso, a ausência de produção probatória por parte das reclamadas corrobora a inversão do ônus da prova, atraindo a incidência dos itens I e III da Súmula 338 do TST: "I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." Por conseguinte, mantenho inalterada a r. sentença que deferiu o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com reflexos nas verbas correlatas, bem como o pagamento da indenização prevista no § 4º do art. 71 da CLT, relativa à supressão parcial do intervalo intrajornada, sem reflexos nas demais verbas por se tratar de verba de natureza indenizatória. Nada a reformar. Nego provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT As recorrentes pleiteiam o afastamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que tal sanção não se aplica às empresas falidas, como é o caso da primeira reclamada. Sem razão. Conforme sentença proferida nos autos da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (ID. 38002e3), a decretação da falência da primeira reclamada ocorreu em 30/08/2023, ou seja, em data posterior à rescisão contratual da autora, que se deu em 31/03/2023, conforme anotado na CTPS (ID. 48db3d6). A Súmula nº 388 do C. TST dispõe que: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." Todavia, a jurisprudência da Corte Superior tem sido firme ao interpretar que tal diretriz somente se aplica quando a decretação da falência antecede à rescisão contratual. Não sendo este o caso, como nos autos, permanece a obrigação de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, sob pena de incidência da referida multa. Neste sentido, os seguintes precedentes corroboram o entendimento adotado: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA [...] MASSA FALIDA. FALÊNCIA DECRETADA SOMENTE APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 477 DA CLT [...] a Súmula 388 do TST apenas se aplica às hipóteses em que a decretação de falência ocorreu antes da extinção do contrato de trabalho. [...]" (Ag-AIRR-802-11.2021.5.22.0006, 8ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). "RECURSO DE REVISTA [...] MULTA DO ART. 467 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 388 DO TST. APLICABILIDADE [...] a previsão constante da Súmula nº 388 do TST não abarca os casos em que a decretação da falência é posterior à rescisão contratual. [...]" (RR-10452-02.2020.5.15.0010, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023). Ressalte-se, ademais, que não houve nos autos comprovação de quitação tempestiva das verbas rescisórias. Diante da ausência de comprovação de pagamento dentro do prazo legal, e considerando-se que a falência foi decretada posteriormente ao encerramento do vínculo, mantém-se a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Nego provimento aos recursos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS As recorrentes insurgem-se contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, alegando, em síntese, a ausência de prova dos fatos narrados na petição inicial. Sem razão. A responsabilização civil por dano moral na seara trabalhista exige a presença de três requisitos cumulativos: a conduta ilícita ou culposa do empregador (ou de seus prepostos), o dano sofrido pelo empregado e o nexo causal entre ambos, conforme disciplinam os artigos 186 e 187 do Código Civil. Essa responsabilidade é, via de regra, de natureza subjetiva, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, I, do CPC, incumbia à reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente as alegações constantes do item 11 da petição inicial (ID. 3b1e9f9 - págs. 10/13), referentes ao assédio de natureza sexual praticado por supervisores da primeira reclamada. Ocorre que tal ônus foi integralmente cumprido. A prova oral colhida nos autos revelou-se clara e coesa ao confirmar os episódios de assédio, conforme se extrai dos seguintes trechos do depoimento das testemunhas (ID. 6044b87): Primeira testemunha: "[...] ouviu o coordenador Vinicius falar para o supervisor Marcos que gostaria de ver a reclamante sem a saia; isso aconteceu no Halloween, e todos estavam fantasiados; numa reunião presenciou ainda Marcos e Fabrício força-la a sentarem ao seu lado e a abraçarem sem o seu consentimento, o que presume pelo fato de a autora ter se afastado". Segunda testemunha: "[...] presenciou a autora ser assediada pelo supervisor Vinicius, mas não por Marcos e Fabrício; presenciou Vinicius bater na bunda da autora uma vez; tentava abraçar e beijar a autora também". A robustez das declarações revela, de forma inequívoca, que a reclamante foi vítima de condutas abusivas, incompatíveis com o ambiente de trabalho e com a dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais que devem nortear toda relação empregatícia. Os episódios retratados são graves, configurando comportamento abusivo reiterado, de cunho sexual, imputável aos supervisores da empregadora, o que enseja a reparação moral pretendida. A prática deste tipo de comportamento no ambiente de trabalho compromete de maneira severa a integridade psíquica e emocional do trabalhador, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto para a caracterização do dano moral, dada a natureza da lesão, que decorre do próprio fato ofensivo. Diante disso, revela-se plenamente justificável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nego provimento aos recursos. DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS Em se tratando de pedido de diferenças de depósitos do FGTS, é ônus do reclamado comprovar a regularidade dos recolhimentos, tendo em vista inclusive sua obrigação legal de informação acerca dos depósitos (art. 17 da Lei 8.036/90). O referido entendimento está consubstanciado na Súmula 461 do C. TST: "SUM-461 FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Na hipótese, a primeira reclamada não produziu nenhuma prova a respeito da regularidade dos depósitos de FGTS. Desta forma, nada a alterar na condenação. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, assim dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção". Portanto, tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, há de se fixar a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem rateados entre os advogados das partes adversas, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Por outro lado, na hipótese, ao reclamante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, de modo que, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, deverão os honorários de sua responsabilidade ficar sob condição de suspensão de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, não podendo a presunção ser elidida pelo recebimento de créditos neste ou em outros processos. Reformo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DELIMITAÇÃO DOS PERÍODOS. As reclamadas, ora recorrentes, insurgem-se contra a r. sentença que lhes atribuiu responsabilidade subsidiária, argumentando, em síntese, que a simples existência de contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada, empregadora da autora, e as tomadoras, não constitui, por si só, prova da efetiva prestação de serviços. Alegam que não se pode presumir que todos os empregados da contratada tenham laborado para as contratantes e que, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado, incumbia à autora comprovar que atuou em benefício das rés, o que não teria ocorrido. Subsidiariamente, pugnam pela delimitação da responsabilidade subsidiária aos períodos efetivamente comprovados nos autos. Examina-se. É incontroverso que as reclamadas, em suas contestações, negaram expressamente que a reclamante lhes tenha prestado serviços (ID. e7cd335 - Pág. 5, ID. d6ff021 - Pág. 11 e ID. 487bf68 - Pág. 10). Consoante entendimento pacificado no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em casos nos quais a tomadora nega a prestação de serviços, incumbe ao trabalhador o ônus da prova quanto ao labor em benefício da empresa, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, I, do CPC. A seguir, colacionam-se precedentes que ilustram essa orientação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. [...] Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, tendo a suposta tomadora negado a prestação de serviços, ainda que admitida a celebração de contrato entre as demandadas, recai sobre o reclamante o ônus de demonstrar o labor em benefício daquela [...]" (RR - 0000328-88.2013.5.04.0663, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Caputo Bastos, DEJT 11.10.2019). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que cabe ao empregado o encargo de comprovar a prestação de serviços para a empresa tomadora, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços prestados [...]" (RR - 0001869-35.2015.5.17.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11.05.2018). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DE PROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA EMPRESA TOMADORA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo a negativa da empresa tomadora de que o empregado tenha lhe prestado serviços, é do reclamante o ônus de comprovar a prestação dos serviços em favor daquela empresa [...]" (RR - 0000805-86.2010.5.01.0021, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11.05.2018). No caso dos autos, a reclamante não se desincumbiu do referido encargo probatório em relação à segunda reclamada, CLARO S.A. A única menção à suposta prestação de serviços à referida empresa consta do depoimento pessoal da autora (ID. 6044b87), sem qualquer corroboração testemunhal ou documental. Eis o trecho pertinente: "prestou serviços exclusivamente para as reclamadas, para Claro de fevereiro de 2021 a junho de 2022 [...]". Como cediço, o depoimento pessoal da parte, quando isolado, não se presta à comprovação de fato controvertido, sobretudo diante da negativa expressa da parte adversa. Diante disso, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Quanto à quarta reclamada, CAR SYSTEM ALARMES LTDA., a própria reclamante declarou ter prestado serviços em seu benefício de setembro de 2022 a janeiro de 2023. A sentença, contudo, reconheceu a responsabilidade por período mais amplo, de 16/06/2022 a 16/01/2023, extrapolando a narrativa da própria parte. Transcreve-se o trecho do depoimento da autora (ID. 6044b87): "prestou serviços [...] para a Car System de setembro de 2022 a janeiro de 2023, quando retornou para a TIM [...]". Não havendo prova que respalde a extensão temporal acolhida na origem, impõe-se o redimensionamento da condenação, para limitar a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada ao intervalo de setembro de 2022 a janeiro de 2023. Em relação à terceira reclamada, TIM CELULAR S.A., a prova testemunhal confere verossimilhança às alegações da autora quanto aos períodos laborados. Destacam-se os seguintes trechos: Primeira testemunha: "prestavam serviços para a Car System e para a TIM, de agosto de 2022 a abril de 2023; para a TIM prestaram serviços de dezembro a janeiro de 2023". Segunda testemunha: "prestaram serviços para a TIM, por cerca de seis meses". Tais declarações confirmam a compatibilidade com os períodos delimitados na sentença - de 16/07/2022 a 15/09/2022 e de 15/01/2023 a 31/03/2023 - de modo que se mantém a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, nos exatos termos definidos na origem. É necessário registrar que não há falar em limitação da responsabilidade no que concerne às multas, às verbas rescisórias e recolhimento fundiário. Isso porque, uma vez descumprida a obrigação pela devedora principal, a responsabilidade subsidiária do recorrente contempla o pagamento, sem exceção, das verbas oriundas da condenação imposta. Este o moderno entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no novo inciso VI da Súmula 331, verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Por fim, o benefício de ordem é estabelecido apenas entre a devedora principal e o responsável subsidiário, não havendo que se cogitar de prévia desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada e consequente exaurimento dos meios de execução contra os integrantes do respectivo quadro social como requisito para o direcionamento da execução contra o patrimônio do segundo reclamado. Registre-se, como quer que seja, que ao efetuar o pagamento da dívida o responsável subsidiário sub-roga-se no direito do credor, podendo, na forma do parágrafo único do art. 259 do Código Civil, ajuizar ação de regresso contra a devedora principal a fim de postular o ressarcimento do montante que despendeu no cumprimento da obrigação. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da segunda reclamada, para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-la do polo passivo da demanda. Dou provimento parcial ao recurso da quarta reclamada, para restringir sua responsabilidade subsidiária ao período de setembro de 2022 a janeiro de 2023. Nego provimento ao recurso da terceira reclamada. MATÉRIAS REMANESCENTES JUSTIÇA GRATUITA (TEMA SUSCITADO NOS RECURSOS DA PRIMEIRA E TERCEIRA RECLAMADAS) Com relação à justiça gratuita, adota-se o entendimento pacificado nas decisões recentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), especialmente no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), onde se consolidou a orientação de que a declaração de pobreza firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. Essa diretriz permanece aplicável mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente nos §§ 3º e 4º do art. 790. A jurisprudência do TST prevê que, mesmo para o trabalhador cuja remuneração excede o limite fixado no § 3º do art. 790 da CLT, a declaração pessoal de insuficiência financeira é meio legítimo para comprovar a hipossuficiência econômica, conforme o item I da Súmula nº 463 do TST. Neste sentido são os seguintes precedentes daquela Corte Superior: "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 5. Nesse sentido, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça ao Reclamante (violação do artigo 790, §4º, da CLT) e, por conseguinte, a determinação de suspensão de exigibilidade do pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, ao qual condenado o Autor, nos termos artigo 791-A, §4º, da CLT. Impõe-se, ainda, a determinação do afastamento da deserção do recurso ordinário interposto pelo Demandante e do retorno dos autos ao Tribunal Regional da 3º Região, para que prossiga na análise do aludido apelo, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010510-56.2021.5.03.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/11/2024). EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Diante do exposto e considerando a juntada de declaração de hipossuficiência (ID. 50c8523), nego provimento aos apelos da primeira  e terceira reclamada. DA DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS SUSCITADOS NOS RECURSOS DA SEGUNDA RECLAMADA) Prejudicada a análise dos temas, tendo em vista o total provimento do apelo da segunda ré.                                             Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso ordinário da segunda reclamada, CLARO S.A., e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-la do polo passivo da demanda. II - CONHECER do recurso ordinário da primeira e terceira reclamadas (CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e TIM S/A, respectivamente), e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos. III - CONHECER do recurso ordinário da quarta reclamada, CAR SYSTEM ALARMES LTDA., e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para restringir sua responsabilidade subsidiária ao período de setembro de 2022 a janeiro de 2023. Diante da sucumbência recíproca, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem rateados entre os advogados das partes reclamadas, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Fica mantido o valor da condenação.           SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora      nel       VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TIM CELULAR S.A.
  7. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000228-90.2024.5.02.0080 RECORRENTE: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) RECORRIDO: KATLEEN FERREIRA ALVES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c4f289b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000228-90.2024.5.02.0080 (ROT) 1. RECORRENTE: CAR SYSTEM ALARMES LTDA , 2. RECORRENTE: CLARO S.A. 3. RECORRENTE: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA 4. RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.    RECORRIDO: KATLEEN FERREIRA ALVES RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: JOSÉ CELSO BOTTARO       EMENTA   JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos permanece suficiente para a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme entendimento pacificado pelo C. TST no julgamento do IRDR-277-83.2020.5.09.0084. Aplicação do item I da Súmula nº 463 do TST.     RELATÓRIO   R. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda, terceira e quarta reclamadas, nos períodos ali delimitados (ID. 6da778e). Recurso ordinário da quarta reclamada CAR SYSTEM ALARMES LTDA. (ID. 7cd25fb), discutindo o seguinte: (i) responsabilidade subsidiária; (ii) multa do artigo 477 da CLT; (iii) horas extras e  intervalo intrajornada; (iv) indenização por danos morais; (v) honorários advocatícios. Recurso ordinário da segunda reclamada CLARO S/A (ID. 40ca2a4), discutindo o seguinte: (i) responsabilidade subsidiária e, caso mantida a condenação, pugna pela limitação do período reconhecido pela sentença; (ii) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (iii) multa do artigo 477 da CLT; (iv) depósitos fundiários; (v) horas extras e intervalo intrajornada; (vi) indenização por danos morais; (vii) desoneração da contribuição previdenciária (cota patronal); (viii) critérios de juros e correção monetária. Recurso ordinário da primeira reclamada CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (ID. 6bc84e7), discutindo o seguinte: (i) horas extras e intervalo intrajornada; (ii) multa do artigo 477 da CLT; (iii) indenização por danos morais; (iv) justiça gratuita; (vi) honorários advocatícios; (vii) depósitos fundiários. Recurso ordinário da terceira reclamada TIM S/A (ID. 0f85e7a), discutindo o seguinte: (i) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (ii) responsabilidade subsidiária e, caso mantida a condenação, pugna pela limitação do período reconhecido pela sentença; (iii) multa do artigo 477 da CLT; (iv) multa fundiária; (v) honorários advocatícios; (vi) justiça gratuita. Regularmente intimada, a reclamante não apresentou contrarrazões (ID. d02ae07). Dispensado o parecer ministerial, na forma do artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO Os recursos ordinários das reclamadas são tempestivos, contam com representação processual regular e estão devidamente preparados. Conheço dos apelos, portanto. ORDEM DE APRECIAÇÃO Tendo em vista a identidade de matérias, os recursos serão apreciados conjuntamente. As eventuais matérias remanescentes serão apreciadas ao final. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL As recorrentes requerem a limitação da condenação aos valores apresentados pela reclamante em sua petição inicial. Sem razão. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (destaquei e grifei)O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido têm por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, sob pena de comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional. Entendimento contrário implica em violação ao disposto no inciso XXXV, do art. 5º da CF. Cumpre salientar, ainda, que o reclamante, normalmente, não tem acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos. Diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Nada a deferir. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA As reclamadas insurgem contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, bem como aquelas decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, fixando a jornada de trabalho da reclamante da seguinte forma: (i) de 13/12/2021 a 25/07/2022: das 7h55 às 20h30, de segunda a sábado; (ii) de 26/07/2022 a 15/01/2023: das 12h30 às 21h, com entrada antecipada às 10h em quatro dias por semana e, em dois dias por mês, das 8h às 21h; (iii) de 16/01/2023 a 31/03/2023: das 8h às 17h, de segunda a sábado; (iv) intervalo intrajornada: uma hora em três dias da semana e 15 minutos nos demais dias. Sem razão. A primeira reclamada alega que, por se tratar de massa falida, não possui acesso aos documentos dos funcionários e que o administrador judicial não detém a obrigação de conhecer fatos anteriores à decretação da falência, sustentando a inaplicabilidade dos arts. 843, § 1º da CLT e 345 do CPC, atribuindo à reclamante o ônus de comprovar a jornada alegada e a fruição do intervalo. As demais reclamadas, por sua vez, reiteram que não foram empregadoras da autora e, portanto, não detinham controle sobre a jornada, alegando que a prova oral seria insuficiente para comprovar os horários narrados. No entanto, a jurisprudência consolidada do C. TST, por meio da Súmula nº 338, estabelece que é do empregador o ônus de comprovar a jornada de trabalho, por meio dos controles de ponto exigidos pelo art. 74, § 2º, da CLT. A ausência injustificada desses registros ou a apresentação de cartões de ponto com horários invariáveis gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial. No presente caso, a primeira reclamada, empregadora da autora, não apresentou controles de ponto nem produziu prova testemunhal apta a afastar a presunção de veracidade da jornada descrita pela autora. Cumpre destacar que a condição de massa falida não exime a empregadora de manter e apresentar os documentos obrigatórios à instrução do feito, notadamente porque o administrador judicial a representa judicial e extrajudicialmente, respondendo por atos praticados na vigência do contrato de trabalho. Além disso, a ausência de produção probatória por parte das reclamadas corrobora a inversão do ônus da prova, atraindo a incidência dos itens I e III da Súmula 338 do TST: "I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." Por conseguinte, mantenho inalterada a r. sentença que deferiu o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com reflexos nas verbas correlatas, bem como o pagamento da indenização prevista no § 4º do art. 71 da CLT, relativa à supressão parcial do intervalo intrajornada, sem reflexos nas demais verbas por se tratar de verba de natureza indenizatória. Nada a reformar. Nego provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT As recorrentes pleiteiam o afastamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que tal sanção não se aplica às empresas falidas, como é o caso da primeira reclamada. Sem razão. Conforme sentença proferida nos autos da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (ID. 38002e3), a decretação da falência da primeira reclamada ocorreu em 30/08/2023, ou seja, em data posterior à rescisão contratual da autora, que se deu em 31/03/2023, conforme anotado na CTPS (ID. 48db3d6). A Súmula nº 388 do C. TST dispõe que: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." Todavia, a jurisprudência da Corte Superior tem sido firme ao interpretar que tal diretriz somente se aplica quando a decretação da falência antecede à rescisão contratual. Não sendo este o caso, como nos autos, permanece a obrigação de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, sob pena de incidência da referida multa. Neste sentido, os seguintes precedentes corroboram o entendimento adotado: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA [...] MASSA FALIDA. FALÊNCIA DECRETADA SOMENTE APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 477 DA CLT [...] a Súmula 388 do TST apenas se aplica às hipóteses em que a decretação de falência ocorreu antes da extinção do contrato de trabalho. [...]" (Ag-AIRR-802-11.2021.5.22.0006, 8ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). "RECURSO DE REVISTA [...] MULTA DO ART. 467 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 388 DO TST. APLICABILIDADE [...] a previsão constante da Súmula nº 388 do TST não abarca os casos em que a decretação da falência é posterior à rescisão contratual. [...]" (RR-10452-02.2020.5.15.0010, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023). Ressalte-se, ademais, que não houve nos autos comprovação de quitação tempestiva das verbas rescisórias. Diante da ausência de comprovação de pagamento dentro do prazo legal, e considerando-se que a falência foi decretada posteriormente ao encerramento do vínculo, mantém-se a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Nego provimento aos recursos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS As recorrentes insurgem-se contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, alegando, em síntese, a ausência de prova dos fatos narrados na petição inicial. Sem razão. A responsabilização civil por dano moral na seara trabalhista exige a presença de três requisitos cumulativos: a conduta ilícita ou culposa do empregador (ou de seus prepostos), o dano sofrido pelo empregado e o nexo causal entre ambos, conforme disciplinam os artigos 186 e 187 do Código Civil. Essa responsabilidade é, via de regra, de natureza subjetiva, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, I, do CPC, incumbia à reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente as alegações constantes do item 11 da petição inicial (ID. 3b1e9f9 - págs. 10/13), referentes ao assédio de natureza sexual praticado por supervisores da primeira reclamada. Ocorre que tal ônus foi integralmente cumprido. A prova oral colhida nos autos revelou-se clara e coesa ao confirmar os episódios de assédio, conforme se extrai dos seguintes trechos do depoimento das testemunhas (ID. 6044b87): Primeira testemunha: "[...] ouviu o coordenador Vinicius falar para o supervisor Marcos que gostaria de ver a reclamante sem a saia; isso aconteceu no Halloween, e todos estavam fantasiados; numa reunião presenciou ainda Marcos e Fabrício força-la a sentarem ao seu lado e a abraçarem sem o seu consentimento, o que presume pelo fato de a autora ter se afastado". Segunda testemunha: "[...] presenciou a autora ser assediada pelo supervisor Vinicius, mas não por Marcos e Fabrício; presenciou Vinicius bater na bunda da autora uma vez; tentava abraçar e beijar a autora também". A robustez das declarações revela, de forma inequívoca, que a reclamante foi vítima de condutas abusivas, incompatíveis com o ambiente de trabalho e com a dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais que devem nortear toda relação empregatícia. Os episódios retratados são graves, configurando comportamento abusivo reiterado, de cunho sexual, imputável aos supervisores da empregadora, o que enseja a reparação moral pretendida. A prática deste tipo de comportamento no ambiente de trabalho compromete de maneira severa a integridade psíquica e emocional do trabalhador, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto para a caracterização do dano moral, dada a natureza da lesão, que decorre do próprio fato ofensivo. Diante disso, revela-se plenamente justificável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nego provimento aos recursos. DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS Em se tratando de pedido de diferenças de depósitos do FGTS, é ônus do reclamado comprovar a regularidade dos recolhimentos, tendo em vista inclusive sua obrigação legal de informação acerca dos depósitos (art. 17 da Lei 8.036/90). O referido entendimento está consubstanciado na Súmula 461 do C. TST: "SUM-461 FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Na hipótese, a primeira reclamada não produziu nenhuma prova a respeito da regularidade dos depósitos de FGTS. Desta forma, nada a alterar na condenação. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, assim dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção". Portanto, tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, há de se fixar a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem rateados entre os advogados das partes adversas, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Por outro lado, na hipótese, ao reclamante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, de modo que, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, deverão os honorários de sua responsabilidade ficar sob condição de suspensão de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, não podendo a presunção ser elidida pelo recebimento de créditos neste ou em outros processos. Reformo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DELIMITAÇÃO DOS PERÍODOS. As reclamadas, ora recorrentes, insurgem-se contra a r. sentença que lhes atribuiu responsabilidade subsidiária, argumentando, em síntese, que a simples existência de contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada, empregadora da autora, e as tomadoras, não constitui, por si só, prova da efetiva prestação de serviços. Alegam que não se pode presumir que todos os empregados da contratada tenham laborado para as contratantes e que, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado, incumbia à autora comprovar que atuou em benefício das rés, o que não teria ocorrido. Subsidiariamente, pugnam pela delimitação da responsabilidade subsidiária aos períodos efetivamente comprovados nos autos. Examina-se. É incontroverso que as reclamadas, em suas contestações, negaram expressamente que a reclamante lhes tenha prestado serviços (ID. e7cd335 - Pág. 5, ID. d6ff021 - Pág. 11 e ID. 487bf68 - Pág. 10). Consoante entendimento pacificado no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em casos nos quais a tomadora nega a prestação de serviços, incumbe ao trabalhador o ônus da prova quanto ao labor em benefício da empresa, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, I, do CPC. A seguir, colacionam-se precedentes que ilustram essa orientação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. [...] Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, tendo a suposta tomadora negado a prestação de serviços, ainda que admitida a celebração de contrato entre as demandadas, recai sobre o reclamante o ônus de demonstrar o labor em benefício daquela [...]" (RR - 0000328-88.2013.5.04.0663, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Caputo Bastos, DEJT 11.10.2019). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que cabe ao empregado o encargo de comprovar a prestação de serviços para a empresa tomadora, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços prestados [...]" (RR - 0001869-35.2015.5.17.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11.05.2018). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DE PROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA EMPRESA TOMADORA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo a negativa da empresa tomadora de que o empregado tenha lhe prestado serviços, é do reclamante o ônus de comprovar a prestação dos serviços em favor daquela empresa [...]" (RR - 0000805-86.2010.5.01.0021, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11.05.2018). No caso dos autos, a reclamante não se desincumbiu do referido encargo probatório em relação à segunda reclamada, CLARO S.A. A única menção à suposta prestação de serviços à referida empresa consta do depoimento pessoal da autora (ID. 6044b87), sem qualquer corroboração testemunhal ou documental. Eis o trecho pertinente: "prestou serviços exclusivamente para as reclamadas, para Claro de fevereiro de 2021 a junho de 2022 [...]". Como cediço, o depoimento pessoal da parte, quando isolado, não se presta à comprovação de fato controvertido, sobretudo diante da negativa expressa da parte adversa. Diante disso, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Quanto à quarta reclamada, CAR SYSTEM ALARMES LTDA., a própria reclamante declarou ter prestado serviços em seu benefício de setembro de 2022 a janeiro de 2023. A sentença, contudo, reconheceu a responsabilidade por período mais amplo, de 16/06/2022 a 16/01/2023, extrapolando a narrativa da própria parte. Transcreve-se o trecho do depoimento da autora (ID. 6044b87): "prestou serviços [...] para a Car System de setembro de 2022 a janeiro de 2023, quando retornou para a TIM [...]". Não havendo prova que respalde a extensão temporal acolhida na origem, impõe-se o redimensionamento da condenação, para limitar a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada ao intervalo de setembro de 2022 a janeiro de 2023. Em relação à terceira reclamada, TIM CELULAR S.A., a prova testemunhal confere verossimilhança às alegações da autora quanto aos períodos laborados. Destacam-se os seguintes trechos: Primeira testemunha: "prestavam serviços para a Car System e para a TIM, de agosto de 2022 a abril de 2023; para a TIM prestaram serviços de dezembro a janeiro de 2023". Segunda testemunha: "prestaram serviços para a TIM, por cerca de seis meses". Tais declarações confirmam a compatibilidade com os períodos delimitados na sentença - de 16/07/2022 a 15/09/2022 e de 15/01/2023 a 31/03/2023 - de modo que se mantém a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, nos exatos termos definidos na origem. É necessário registrar que não há falar em limitação da responsabilidade no que concerne às multas, às verbas rescisórias e recolhimento fundiário. Isso porque, uma vez descumprida a obrigação pela devedora principal, a responsabilidade subsidiária do recorrente contempla o pagamento, sem exceção, das verbas oriundas da condenação imposta. Este o moderno entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no novo inciso VI da Súmula 331, verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Por fim, o benefício de ordem é estabelecido apenas entre a devedora principal e o responsável subsidiário, não havendo que se cogitar de prévia desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada e consequente exaurimento dos meios de execução contra os integrantes do respectivo quadro social como requisito para o direcionamento da execução contra o patrimônio do segundo reclamado. Registre-se, como quer que seja, que ao efetuar o pagamento da dívida o responsável subsidiário sub-roga-se no direito do credor, podendo, na forma do parágrafo único do art. 259 do Código Civil, ajuizar ação de regresso contra a devedora principal a fim de postular o ressarcimento do montante que despendeu no cumprimento da obrigação. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da segunda reclamada, para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-la do polo passivo da demanda. Dou provimento parcial ao recurso da quarta reclamada, para restringir sua responsabilidade subsidiária ao período de setembro de 2022 a janeiro de 2023. Nego provimento ao recurso da terceira reclamada. MATÉRIAS REMANESCENTES JUSTIÇA GRATUITA (TEMA SUSCITADO NOS RECURSOS DA PRIMEIRA E TERCEIRA RECLAMADAS) Com relação à justiça gratuita, adota-se o entendimento pacificado nas decisões recentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), especialmente no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), onde se consolidou a orientação de que a declaração de pobreza firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. Essa diretriz permanece aplicável mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente nos §§ 3º e 4º do art. 790. A jurisprudência do TST prevê que, mesmo para o trabalhador cuja remuneração excede o limite fixado no § 3º do art. 790 da CLT, a declaração pessoal de insuficiência financeira é meio legítimo para comprovar a hipossuficiência econômica, conforme o item I da Súmula nº 463 do TST. Neste sentido são os seguintes precedentes daquela Corte Superior: "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 5. Nesse sentido, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça ao Reclamante (violação do artigo 790, §4º, da CLT) e, por conseguinte, a determinação de suspensão de exigibilidade do pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, ao qual condenado o Autor, nos termos artigo 791-A, §4º, da CLT. Impõe-se, ainda, a determinação do afastamento da deserção do recurso ordinário interposto pelo Demandante e do retorno dos autos ao Tribunal Regional da 3º Região, para que prossiga na análise do aludido apelo, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010510-56.2021.5.03.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/11/2024). EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Diante do exposto e considerando a juntada de declaração de hipossuficiência (ID. 50c8523), nego provimento aos apelos da primeira  e terceira reclamada. DA DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS SUSCITADOS NOS RECURSOS DA SEGUNDA RECLAMADA) Prejudicada a análise dos temas, tendo em vista o total provimento do apelo da segunda ré.                                             Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso ordinário da segunda reclamada, CLARO S.A., e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-la do polo passivo da demanda. II - CONHECER do recurso ordinário da primeira e terceira reclamadas (CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e TIM S/A, respectivamente), e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos. III - CONHECER do recurso ordinário da quarta reclamada, CAR SYSTEM ALARMES LTDA., e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para restringir sua responsabilidade subsidiária ao período de setembro de 2022 a janeiro de 2023. Diante da sucumbência recíproca, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem rateados entre os advogados das partes reclamadas, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Fica mantido o valor da condenação.           SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora      nel       VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAR SYSTEM ALARMES LTDA
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