L. R. De A. x I. L. R.
Número do Processo:
1000228-98.2025.8.26.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Auriflama - Vara Única
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Auriflama - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000228-98.2025.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.R.A. - I.L.R. - Fls. 87/8: Manifeste-se o embargado no prazo legal. - ADV: MARCUS VINICIUS HONORIO CORREIA (OAB 160001/MG), MARCIO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 423602/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Auriflama - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000228-98.2025.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.R.A. - I.L.R. - Vistos. Cuida-se de ação de alimentos proposta por E. E. A. L., P. H. L. A., N. V. A. L. representados por L. R. DE A., em face de I. L. R. visando o pagamento da pensão alimentícia para sustento das crianças. Pleiteiam a fixação no importe de 40% do salário bruto do requerido ou 60% do salário mínimo vigente. O requerido apresenta contestação, alega estar desempregado e sobrevivendo de bicos. Requer o arbitramento em 30% do salário mínimo nacional em caso de desemprego, ou 30% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Intimados a especificarem provas e, intimado o requerido a juntar documentos para comprovar a hipossuficiencia alegada (fls. 57/9), o requerido se manteve inerte (fls. 68). Parte autora pleiteia pela quebra de sigilo bancário e fiscal para comprovar a capacidade financeira do genitor,bem como expedição de ofício a aplicativos de transporte (fls. 62/5). Manifestação do Ministério Público (fls. 73/4) É o relatório. Decido. De início, intimado a juntar aos autos: : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. O requerido deixou transcorrer in albis o prazo de 15 dias. Nesse contexto, com a omissão de documentos, presume-se a ocultação da situação financeira e patrimonial: Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão de indeferimento - A situação de hipossuficiência que a parte recorrente alega não restou comprovada e sim capacidade financeira - Recorrente que além do benefício previdenciário, recebe valores advindos de outras fontes - Omissão de juntada de documentos, que gera presunção de ocultação de situação financeira e patrimonial Valor da causa que gera taxa judiciária mínima - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2143143-76.2024.8.26.0000 Auriflama, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 27/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução - Decisão de indeferimento de assistência judiciária gratuita A situação de hipossuficiência que os recorrentes alegam não restou comprovada Omissão de juntada de documentos, que gera presunção de ocultação de situação financeira e patrimonial Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2138250-42.2024.8.26.0000 Serra Negra, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 24/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) Desse modo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Não há preliminares. No mérito, incontroverso o dever de prestar alimentos e a necessidade das crianças. Cinge-se controvertida a possibilidade financeira do requerido. Com anuência do Ministério Público, considerando a necessidade da prova econômico/financeira ao deslinde da questão, considerando ainda que intimado a juntar os documentos para comprovar sua situação financeira, se manteve inerte, defiro a quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido. Providencie a z. serventia, via SISBAJUD, a verificação dos relacionamentos bancários do réu e solicite-se os extratos bancários de cada uma das contas, relativos aos últimos 12 meses. Providencie-se também a pesquisa, via INFOJUD, a fim de se obter a declaração de IRPF atrelada ao requerido relativa aos últimos 2 exercícios. SERVIRÁ CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO COMO OFÍCIO aos aos aplicativos de transporte 99POP e Uber para que informem quanto a existência de cadastro do requerido na qualidade de motorista de aplicativo. O presente deverá ser disponibilizado(a) no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para impressão/protocolo pela parte autora, prescindindo-se, pois, de expedição e entrega do referido documento. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (auriflama@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Deverá o autor/exequente comprovar por peticionamento nesses autos o encaminhamento do presente oficio ao(s) respectivo(s) destinatário(s), em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MARCIO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 423602/SP), MARCUS VINICIUS HONORIO CORREIA (OAB 160001/MG)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Auriflama - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000228-98.2025.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.R.A. - I.L.R. - Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público para o que de direito. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 423602/SP), MARCUS VINICIUS HONORIO CORREIA (OAB 160001/MG)