Claudionice Gomes Da Conceicao e outros x Maria Angelica Fracarolli Canholi

Número do Processo: 1000231-04.2023.5.02.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000231-04.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: CLAUDIONICE GOMES DA CONCEICAO RECLAMADO: MARIA ANGELICA FRACAROLLI CANHOLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a074fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN   SENTENÇA de  IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. A execução não está garantida.  A executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, sob o fundamento de que há incorreções no valor homologado quanto ao saldo salarial e abatimento de valores pagos. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que  foi observado pela ré. Quanto ao cálculo do saldo salarial, correta a apuração realizada pelo perito, conforme pode ser observado à pág. 320 laudo pericial. Rejeito. Por fim, no que concerne ao abatimento de valores pagos,  esclarece o Sr. Perito, conforme pode ser observado à pág. 321, que o pagamento foi considerado inválido. Rejeito. Portanto, por todas as premissas fixadas, mantenho a validade dos cálculos homologados pela sentença de liquidação. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pela executada, razão pela qual fica mantida a homologação dos cálculos efetivada. Não havendo recurso, prossiga-se com a penhora de numerário da reclamada para pagamento da execução, acrescentando-se o montante necessário à quitação de tributos e despesas periciais. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final.  Intimem-se as partes e a União. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDIONICE GOMES DA CONCEICAO
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