Reinaldo De Moura x Tech Builder Engenharia Ltda
Número do Processo:
1000231-92.2025.5.02.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
53ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 53ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000231-92.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: REINALDO DE MOURA RECLAMADO: TECH BUILDER ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfb2e14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: 1. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas por REINALDO DE MOURA em face de TECH BUILDER ENGENHARIA LTDA, para: 1.1 Condenar a reclamada a pagar: a) Devolução ao reclamante do valor de R$ 324,07, referente ao desconto de faltas realizado no TRCT (rubrica 115.3). 1.2 Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao reclamante. Os valores indicados na presente sentença líquida estão sujeitos à incidência de juros e correção monetária, pois os valores acima apontados não contemplam a inclusão de tais parcelas. Os critérios de cálculo, se não estabelecidos na fundamentação acima, serão definidos na fase de liquidação, momento oportuno para debate da matéria. Custas de R$ 10,64, considerando o valor atribuído à condenação de R$ 324,07 (art. 789 da CLT), pela reclamada. ATENTEM-SE as partes aos termos do art. 489, § 3º, do CPC, de modo que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Além disso, recordem as partes que são INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para rediscutir o teor do decisium, especialmente quanto à análise dos elementos de prova. Os embargos de declaração que não apontem a real existência de omissão, contradição ou obscuridade serão tidos por protelatórios, com a aplicação das penalidades legais (art. 1.026, § 2º, do CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE oportunamente. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DE MOURA