Reinaldo De Moura x Tech Builder Engenharia Ltda

Número do Processo: 1000231-92.2025.5.02.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 53ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 53ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000231-92.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: REINALDO DE MOURA RECLAMADO: TECH BUILDER ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfb2e14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO:   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: 1. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas por REINALDO DE MOURA em face de TECH BUILDER ENGENHARIA LTDA, para: 1.1 Condenar a reclamada a pagar: a) Devolução ao reclamante do valor de R$ 324,07, referente ao desconto de faltas realizado no TRCT (rubrica 115.3). 1.2 Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.   Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao reclamante.   Os valores indicados na presente sentença líquida estão sujeitos à incidência de juros e correção monetária, pois os valores acima apontados não contemplam a inclusão de tais parcelas. Os critérios de cálculo, se não estabelecidos na fundamentação acima, serão definidos na fase de liquidação, momento oportuno para debate da matéria.   Custas de R$ 10,64, considerando o valor atribuído à condenação de R$ 324,07 (art. 789 da CLT), pela reclamada.   ATENTEM-SE as partes aos termos do art. 489, § 3º, do CPC, de modo que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.   Além disso, recordem as partes que são INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para rediscutir o teor do decisium, especialmente quanto à análise dos elementos de prova. Os embargos de declaração que não apontem a real existência de omissão, contradição ou obscuridade serão tidos por protelatórios, com a aplicação das penalidades legais (art. 1.026, § 2º, do CPC).   INTIMEM-SE.   CUMPRA-SE oportunamente.   ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REINALDO DE MOURA
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