Franciele Pereira Sales x Tout Baby Comercio De Artigos Infantil Ltda

Número do Processo: 1000233-37.2025.5.02.0611

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000233-37.2025.5.02.0611 : FRANCIELE PEREIRA SALES : TOUT BABY COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c08407d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3 – DISPOSITIVO   PELO EXPOSTO, concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos autos da reclamação trabalhista que FRANCIELE PEREIRA SALES propõe em face TOUT BABY COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIL LTDA, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, nos limites da fundamentação: a) aviso prévio indenizado de 30 dias, com a devida projeção contratual, conforme art. 487, §1º da CLT; b) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (1/12); c) décimo terceiro salário proporcional (1/12); d) devolução do valor de R$ 789,99. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, compensando-se os pagos sob mesmos títulos. Juros e correção monetária conforme os critérios fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 (FGTS) da SDI-I, do TST. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante. Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Honorários sucumbenciais, devidos pela reclamada, aos E. Advogados do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 7.000,00, no importe de R$ 140,00. Intimem-se. Nada mais. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TOUT BABY COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIL LTDA
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