Allan Marques Lima x Antonio Silvio Juliani e outros

Número do Processo: 1000233-96.2025.5.02.0462

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000233-96.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: ALLAN MARQUES LIMA RECLAMADO: ILGJ LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. E OUTROS (5) EDITAL    Destinatário: LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo,  nos autos da 1000233-96.2025.5.02.0462 Ação Trabalhista - Rito Ordinário que tramita perante esta Vara do Trabalho em que são partes RECLAMANTE: ALLAN MARQUES LIMA e  ILGJ LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA., CNPJ: 08.782.548/0001-42; FLASH COURIER LTDA, CNPJ: 73.160.269/0001-09; CARRIERS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME, CNPJ: 10.520.136/0001-86; ANTONIO SILVIO JULIANI, CPF: 158.543.700-00; LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF: 014.563.002-10; TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA, CNPJ: 43.244.631/0001-69, estando a(s) reclamada(s) LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA em local incerto e não sabido, fica a mesma CITADA a tomar ciência de que foi instaurado o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do artigo 135 do NCPC, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, especificamente de LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. Os documentos poderão ser acessados pelo site (http://pje.trtsp.jus.br) .       SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de julho de 2025. LUIZ CARLOS LISBOA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA
  3. 15/07/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000233-96.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: ALLAN MARQUES LIMA RECLAMADO: ILGJ LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. E OUTROS (5) EDITAL    Destinatário: TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo,  nos autos da 1000233-96.2025.5.02.0462 Ação Trabalhista - Rito Ordinário que tramita perante esta Vara do Trabalho em que são partes RECLAMANTE: ALLAN MARQUES LIMA e  ILGJ LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA., CNPJ: 08.782.548/0001-42; FLASH COURIER LTDA, CNPJ: 73.160.269/0001-09; CARRIERS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME, CNPJ: 10.520.136/0001-86; ANTONIO SILVIO JULIANI, CPF: 158.543.700-00; LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF: 014.563.002-10; TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA, CNPJ: 43.244.631/0001-69, estando a(s) reclamada(s) TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA em local incerto e não sabido, fica a mesma CITADA a tomar ciência de que foi instaurado o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do artigo 135 do NCPC, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, especificamente de TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA , é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. Os documentos poderão ser acessados pelo site (http://pje.trtsp.jus.br) .       SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de julho de 2025. LUIZ CARLOS LISBOA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA
  4. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000233-96.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: ALLAN MARQUES LIMA RECLAMADO: ILGJ LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e13689 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 14 de julho de 2025. LUIZ CARLOS LISBOA Servidor       DESPACHO Vistos etc.Considerando a realização do convênio ARGOS - que abrange pesquisas nos convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB e SERASAJUD, aguarde-se o resultado pelo prazo de 30 dias.Decorrido tal prazo, deverá a  parte exequente, ser intimada para tomar ciência das respostas e indicar meios eficazes para o regular prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer diligências já realizadas nos autos, sob pena de sobrestamento  do feito e aplicação do artigo 11-A da CLT, ressaltando-se, desde logo, que, pedido genérico, ou mera repetição e/ou renovação de convênios/diligências já realizadas, não será conhecido e não é motivo para interrupção do curso do prazo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALLAN MARQUES LIMA
  5. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000233-96.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: ALLAN MARQUES LIMA RECLAMADO: ILGJ LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 474d7b5 proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 11 de julho de 2025. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor     DECISÃO Vistos, etc. Primeiramente, indefiro a  inclusão do srs. LEOPOLDO DE BRUGGEN E SILVA, ALEXANDRE  RODRIGUES e PRISCILA  GOTO no presente incidente uma vez que eles figuram nas fichas JUCESP e no Quadro de Sócios e Administradores das respectivas empresas apenas como administradores, de forma que, no tocante a eles, não se admite a aplicação da teoria menor prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, sendo essencial que a parte interessada produza provas robustas da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, o que não ocorreu no caso em tela. Quanto aos demais suscitados, nos termos do artigo 855-A da CLT, em vigor desde 14.11.2017, PROCESSE-SE a instauração do “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica” (IDPJ) conforme artigos 133, §1º, e 134, §4º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se o feito até o seu deslinde, conforme artigo 134, § 3º do NCPC. Inclua(m)-se no polo passivo da demanda o(s) sócio(s): ANTONIO SILVIO JULIANI, CPF: 158.543.700-00; LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF: 014.563.002-10; TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA, CNPJ: 43.244.631/0001-69. A parte exequente postula, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica do devedor alcance também o patrimônio dos sócios retirantes, de forma simultânea. Diante da ordem de preferência estabelecida no artigo 10-A da CLT não há como responsabilizar estes sócios neste momento processual, de modo que, por ora, fica indeferida tal pretensão, que poderá ser oportunamente reapreciada, se o caso. Considerando a existência de indícios de ocorrência de uso abusivo da personalidade jurídica da(s) executada(s) e tendo em vista que a postergação de pesquisas patrimoniais em nome do(s) seu(s) sócio(s) para depois do julgamento do IDPJ ora instaurado traz riscos efetivos de tornar tal medida ineficaz, estando, portanto, presentes os requisitos para a concessão de tutela cautelar de urgência (artigo 300/301 do NCPC), além do prosseguimento da execução contra a(s) reclamada(s), liminarmente prossiga-se com a realização do convênio ARGOS -  que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD e INFOJUD, com as seguintes diretrizes: SISBAJUD: desbloquear valores excedentes;RENAJUD: inserindo restrições de transferência e circulação;CNIB: determinando o bloqueio geral de seu patrimônio;SERASAJUD: em nome da(s) reclamada(s) e sócio(s);INFOJUD: - DIRPF - Abrangência da pesquisa: 3 (três) últimos anos; - ECF - Abrangência da pesquisa: Ultimo ano disponível; - DECRED - Abrangência da pesquisa: Último ano disponível; - DOI - Abrangência da pesquisa: janeiro/1996 até a data atual e; - DIMOB - Abrangência da pesquisa: Último ano disponível.ARISP: quanto a imóveis de propriedade do(s) executado(s), Imóveis em nome dos executados, ou transferidos desde a data do ajuizamento da ação. Sendo infrutíferos os procedimentos executórios acima, proceda-se à inclusão da(s) executada(s) no BNDT. Cumprida a determinação supra, prossiga-se com a citação do(s) suscitado(s), por correio e por edital, para que apresente(m) manifestação no prazo de 15 dias, indicando as provas que pretende(m) produzir para solucionar o incidente, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para decisão. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALLAN MARQUES LIMA
  6. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000233-96.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: ALLAN MARQUES LIMA RECLAMADO: ILGJ LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 474d7b5 proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 11 de julho de 2025. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor     DECISÃO Vistos, etc. Primeiramente, indefiro a  inclusão do srs. LEOPOLDO DE BRUGGEN E SILVA, ALEXANDRE  RODRIGUES e PRISCILA  GOTO no presente incidente uma vez que eles figuram nas fichas JUCESP e no Quadro de Sócios e Administradores das respectivas empresas apenas como administradores, de forma que, no tocante a eles, não se admite a aplicação da teoria menor prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, sendo essencial que a parte interessada produza provas robustas da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, o que não ocorreu no caso em tela. Quanto aos demais suscitados, nos termos do artigo 855-A da CLT, em vigor desde 14.11.2017, PROCESSE-SE a instauração do “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica” (IDPJ) conforme artigos 133, §1º, e 134, §4º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se o feito até o seu deslinde, conforme artigo 134, § 3º do NCPC. Inclua(m)-se no polo passivo da demanda o(s) sócio(s): ANTONIO SILVIO JULIANI, CPF: 158.543.700-00; LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF: 014.563.002-10; TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA, CNPJ: 43.244.631/0001-69. A parte exequente postula, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica do devedor alcance também o patrimônio dos sócios retirantes, de forma simultânea. Diante da ordem de preferência estabelecida no artigo 10-A da CLT não há como responsabilizar estes sócios neste momento processual, de modo que, por ora, fica indeferida tal pretensão, que poderá ser oportunamente reapreciada, se o caso. Considerando a existência de indícios de ocorrência de uso abusivo da personalidade jurídica da(s) executada(s) e tendo em vista que a postergação de pesquisas patrimoniais em nome do(s) seu(s) sócio(s) para depois do julgamento do IDPJ ora instaurado traz riscos efetivos de tornar tal medida ineficaz, estando, portanto, presentes os requisitos para a concessão de tutela cautelar de urgência (artigo 300/301 do NCPC), além do prosseguimento da execução contra a(s) reclamada(s), liminarmente prossiga-se com a realização do convênio ARGOS -  que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD e INFOJUD, com as seguintes diretrizes: SISBAJUD: desbloquear valores excedentes;RENAJUD: inserindo restrições de transferência e circulação;CNIB: determinando o bloqueio geral de seu patrimônio;SERASAJUD: em nome da(s) reclamada(s) e sócio(s);INFOJUD: - DIRPF - Abrangência da pesquisa: 3 (três) últimos anos; - ECF - Abrangência da pesquisa: Ultimo ano disponível; - DECRED - Abrangência da pesquisa: Último ano disponível; - DOI - Abrangência da pesquisa: janeiro/1996 até a data atual e; - DIMOB - Abrangência da pesquisa: Último ano disponível.ARISP: quanto a imóveis de propriedade do(s) executado(s), Imóveis em nome dos executados, ou transferidos desde a data do ajuizamento da ação. Sendo infrutíferos os procedimentos executórios acima, proceda-se à inclusão da(s) executada(s) no BNDT. Cumprida a determinação supra, prossiga-se com a citação do(s) suscitado(s), por correio e por edital, para que apresente(m) manifestação no prazo de 15 dias, indicando as provas que pretende(m) produzir para solucionar o incidente, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para decisão. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARRIERS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME
    - FLASH COURIER LTDA
    - ILGJ LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000233-96.2025.5.02.0462 : ALLAN MARQUES LIMA : ILGJ LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce28fe4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido afastar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. M. L. em face de ILGJ LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, FLASH COURIER LTDA e CARRIERS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA - ME para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo: verbas rescisórias no valor líquido discriminado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (Id fce88ec);multa de 40% do FGTS;multas contidas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Honorários de sucumbência fixados nos termos da fundamentação. Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, declaro o caráter salarial das parcelas previstas no artigo 28 da Lei nº 8212/91. Assim, as contribuições previdenciárias não incidirão sobre as parcelas relacionadas no §9ºdo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Deverá ser observado, ainda, o Decreto 6727/2009, que revogou a alínea “f” do inciso V do §9º do artigo 214 e o inciso V do artigo 292 do Regulamento da Previdência Social. Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, autorizadas as retenções tributárias. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 50.000,00) no importe de R$1.000,00. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Intimem-se as partes. Nada mais. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARRIERS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME
    - FLASH COURIER LTDA
    - ILGJ LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000233-96.2025.5.02.0462 : ALLAN MARQUES LIMA : ILGJ LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce28fe4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido afastar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. M. L. em face de ILGJ LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, FLASH COURIER LTDA e CARRIERS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA - ME para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo: verbas rescisórias no valor líquido discriminado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (Id fce88ec);multa de 40% do FGTS;multas contidas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Honorários de sucumbência fixados nos termos da fundamentação. Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, declaro o caráter salarial das parcelas previstas no artigo 28 da Lei nº 8212/91. Assim, as contribuições previdenciárias não incidirão sobre as parcelas relacionadas no §9ºdo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Deverá ser observado, ainda, o Decreto 6727/2009, que revogou a alínea “f” do inciso V do §9º do artigo 214 e o inciso V do artigo 292 do Regulamento da Previdência Social. Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, autorizadas as retenções tributárias. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 50.000,00) no importe de R$1.000,00. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Intimem-se as partes. Nada mais. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALLAN MARQUES LIMA
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