Jaqueline Hnydozah De Oliveira x Comando G8 - Servicos Administrativos Ltda - Me

Número do Processo: 1000234-92.2025.5.02.0717

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Turma
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 17ª Turma - Cadeira 4 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 1000234-92.2025.5.02.0717 distribuído para 17ª Turma - 17ª Turma - Cadeira 4 na data 22/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300302591900000266237464?instancia=2
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000234-92.2025.5.02.0717 : JAQUELINE HNYDOZAH DE OLIVEIRA : COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1b483e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JAQUELINE HNYDOZAH DE OLIVEIRA em face de COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, DECIDO: Rejeitar as preliminares inépcia da inicial e de limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos. Julgar procedente em parte os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 8 (oito) dias (art. 832, §1º, da CLT) do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: a)     Depósitos de FGTS referente ao período de agosto de 2024 até o fim do contrato de trabalho, a serem efetivados na conta vinculada do trabalhador (art. 26 da Lei n. 8.036/1990), conforme tese vinculante do TST firmada no Tema nº 68 de Recursos de Revista Repetitivo, cuja observância é obrigatória (art. 927 do CPC); b)     Saldo de salário de fevereiro/2025 (12 dias); c)     Aviso prévio indenizado (30 dias), nos limites do pedido; d)     Férias do período aquisitivo 2023/ 2024 acrescidas 1/3 constitucional, na forma simples; e)     Férias proporcionais (08/12) acrescidas 1/3 constitucional; f)     13º salário (02/12) de 2025; g) FGTS sobre as parcelas deferidas mediante depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei 8.036/90), observada a não incidência do recolhimento sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I do TST) e a incidência sobre o aviso prévio, ainda que indenizado (Súmula 305 do TST); h)     Multa de 40% sobre o saldo do FGTS (art. 10, do ADCT e art. 18 da Lei 8.036/90), cujo cálculo não deve considerar o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I do TST). Condeno a reclamada nas seguintes obrigações de fazer, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da intimação do depósito da CTPS em Secretaria, sob pena de multa no valor fixo de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do CPC e Súmula 410 do STJ), para cada obrigação: a) proceder à anotação da CTPS da autora, para fazer constar a data de saída em 14/03/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-I do TST), sendo 12/02/2025 o último dia efetivamente trabalhado; b) fornecer as guias para levantamento do FGTS depositado em sua conta vinculada e requerimento do seguro-desemprego. No caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir os alvarás e/ou realizar a anotação na CTPS (art. 39 da CLT). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, observado o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei nº 8.212/91, Súmula 368 do TST, art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-I do TST. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibo juntado aos autos (Id 3126298). Custas no importe de R$ 260,34, calculadas sobre o valor da condenação R$ 13.017,19, conforme planilha em anexo, a serem pagas pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JAQUELINE HNYDOZAH DE OLIVEIRA
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000234-92.2025.5.02.0717 : JAQUELINE HNYDOZAH DE OLIVEIRA : COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1b483e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JAQUELINE HNYDOZAH DE OLIVEIRA em face de COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, DECIDO: Rejeitar as preliminares inépcia da inicial e de limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos. Julgar procedente em parte os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 8 (oito) dias (art. 832, §1º, da CLT) do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: a)     Depósitos de FGTS referente ao período de agosto de 2024 até o fim do contrato de trabalho, a serem efetivados na conta vinculada do trabalhador (art. 26 da Lei n. 8.036/1990), conforme tese vinculante do TST firmada no Tema nº 68 de Recursos de Revista Repetitivo, cuja observância é obrigatória (art. 927 do CPC); b)     Saldo de salário de fevereiro/2025 (12 dias); c)     Aviso prévio indenizado (30 dias), nos limites do pedido; d)     Férias do período aquisitivo 2023/ 2024 acrescidas 1/3 constitucional, na forma simples; e)     Férias proporcionais (08/12) acrescidas 1/3 constitucional; f)     13º salário (02/12) de 2025; g) FGTS sobre as parcelas deferidas mediante depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei 8.036/90), observada a não incidência do recolhimento sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I do TST) e a incidência sobre o aviso prévio, ainda que indenizado (Súmula 305 do TST); h)     Multa de 40% sobre o saldo do FGTS (art. 10, do ADCT e art. 18 da Lei 8.036/90), cujo cálculo não deve considerar o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I do TST). Condeno a reclamada nas seguintes obrigações de fazer, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da intimação do depósito da CTPS em Secretaria, sob pena de multa no valor fixo de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do CPC e Súmula 410 do STJ), para cada obrigação: a) proceder à anotação da CTPS da autora, para fazer constar a data de saída em 14/03/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-I do TST), sendo 12/02/2025 o último dia efetivamente trabalhado; b) fornecer as guias para levantamento do FGTS depositado em sua conta vinculada e requerimento do seguro-desemprego. No caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir os alvarás e/ou realizar a anotação na CTPS (art. 39 da CLT). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, observado o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei nº 8.212/91, Súmula 368 do TST, art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-I do TST. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibo juntado aos autos (Id 3126298). Custas no importe de R$ 260,34, calculadas sobre o valor da condenação R$ 13.017,19, conforme planilha em anexo, a serem pagas pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
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