Fundação De Desenvolvimento Da Unicamp - Funcamp x Mayara Andressa Soares

Número do Processo: 1000241-05.2023.8.26.0372

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Monte Mor - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Monte Mor - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1000241-05.2023.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - Funcamp - Mayara Andressa Soares - Partes, para homologação do acordo, cumprir integralmente a r.Decisão de fls. 131. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: ÉRICA CARLA REIS (OAB 346487/SP), MAXIMILIAN KÖBERLE (OAB 178635/SP), CARLA ZAMBON ATVARS FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 258069/SP), BENEDITO PAES SILVADO NETO (OAB 175259/SP), JÉSSICA MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 366503/SP)
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Monte Mor - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1000241-05.2023.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - Funcamp - Mayara Andressa Soares - Vistos, O acordo de fls. 125/130 não esta apto para homologação, uma vez que não restou firmado pela parte executada ou por sua procuradora nos autos, bem como o advogado Dr. Vinicius Martins Cirilo, OAB/SP n. 341.121, que firmou o acordo em nome da exequente, não figura na procuração de fls. 9. Assim, providenciem as partes a juntada de via do acordo devidamente firmada por todas as partes, bem como regularize-se a representação da parte exequente, a fim de juntar procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao seu atual patrono nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de não ser homologado. Decorrido o prazo, tornem conclusos. - ADV: MAXIMILIAN KÖBERLE (OAB 178635/SP), BENEDITO PAES SILVADO NETO (OAB 175259/SP), ÉRICA CARLA REIS (OAB 346487/SP), CARLA ZAMBON ATVARS FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 258069/SP), JÉSSICA MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 366503/SP)
  3. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Monte Mor - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1000241-05.2023.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - Funcamp - Mayara Andressa Soares - Vistos, 1. DEFIRO, sucessivamente, o bloqueio de valores da parte devedora pelo SISBAJUD e, sendo este infrutífero ou parcialmente frutífero, bloqueio de transferência e de licenciamento de veículos pelo RENAJUD, mediante prévio recolhimento das taxas pertinentes e juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa SISBAJUD será realizada com utilização da reiteração automática de ordens de bloqueiopelo prazo de 30 dias contados da primeira ordem de penhora dos ativos financeiros. Neste caso, providencie a Serventia o necessário, após recolhidas às custas necessárias. 2. Bloqueados valores pelo sistema SISBAJUD, intime-se o devedor, via DJE, cientificando-o[s] da indisponibilidade de valores através de bloqueio judicial, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, intimando-o[s] do prazo de cinco dias para, se o caso, comprovar[em] que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-o[s] de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo conforme artigo 854, §5º, do CPC. Realizada a pesquisa SISBAJUD, libere-se esta decisão e a petição sigilosa nos autos principais, bem como publique-se. 3. Bloqueados veículos, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, e, em seguida, tornem conclusos para eventual determinação da penhora, avaliação e remoção. 4. Ficam condicionadas as providências supra ao recolhimento das despesas processuais respectivas, salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. 5. Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, no prazo de quinze dias (quinze dias), pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quis requer penhora, qualificação completa dos coproprietários, eventual cônjuge e credores, juntando a[s] respectiva[s] matricula[s] atualizada[s]. Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora. Se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa pelo ARISP deve ser realizada pela serventia, se infrutíferas as providências anteriores. 6. À vista das medidas anteriores já aplicadas, despicienda eventual pesquisa pelo sistema INFOJUD, a qual fica indeferida. 7. Infrutíferas as medidas constritivas, tratando-se do devedor de pessoa jurídica, incumbe ao credor manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias contados da última pesquisa de bens liberada aos autos, sob pena de suspensão anual e posterior arquivamento nos termos do artigo 921, §1º e 2º, do CPC. O processo, bem como o prazo prescricional, ficarão suspensos pelo prazo de um ano nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo ânuo, sem manifestação do credor, fica, desde já, determinado o arquivamento do feito [CPC, artigo 921, §2º], facultando-se eventual prosseguimento da execução, a pedido da parte interessada, caso surgidos novos bens [CPC, artigo 921, §3º]. 8. Fica, desde já, autorizada a inscrição do débito no sistema SERASAJUD, caso postulado pela parte interessada, desde que comprovado o pagamento das taxas pertinentes. 9. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o[a][s] exequente[s] poderá[ão] requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao[à][s] exequente[s] providenciar[em] as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado. Cumpra-se. - ADV: ÉRICA CARLA REIS (OAB 346487/SP), JÉSSICA MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 366503/SP)
  4. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Monte Mor - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1000241-05.2023.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - Funcamp - Mayara Andressa Soares - Vistos, 1. Fls. 90/103: Preliminarmente, providencie a Serventia a liberação da petição e decisão sigilosas, bem como providencie reordenação nos autos segundo a ordem cronológica. Anote-se, outrossim, a constituição de advogada pela parte executada. Noutro giro, conforme disposição do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, compete à parte executada o ônus de demonstrar a impenhorabilidade que alegar. Na hipótese dos autos, contudo, a impenhorabilidade alegada consistente em serem proventos salariais não restou demonstrada, pois o extrato de fls. 103/104 sequer informa a respeito do bloqueio realizado, tampouco aponta o recebimento de proventos salariais. 2. Dou por penhorado o valor bloqueado [ativos financeiros]. Não obstane, concedo à parte executada, o prazo de 5 dias, para, querendo, demonstrar documentalmente a impenhorabilidade alegada. 3. Sem prejuízo, providencie a Serventia a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo, a fim de que seja garantia a atualização monetária da conta judicial. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, apresentando, em caso de saldo eventual, memorial de cálculo atualizado. 5. Caso juntados novos documentos pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias e, em seguida, tornem conclusos com URGÊNCIA. Por fim, manifeste-se a parte exequente sobre a proposta de acordo de fls. 90. Intime-se. (REPUBLICADO PARA ADVOGADA DA EXECUTADA). - ADV: JÉSSICA MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 366503/SP), ÉRICA CARLA REIS (OAB 346487/SP)
  5. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Monte Mor - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1000241-05.2023.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - Funcamp - Vistos, 1. Fls. 90/103: Preliminarmente, providencie a Serventia a liberação da petição e decisão sigilosas, bem como providencie reordenação nos autos segundo a ordem cronológica. Anote-se, outrossim, a constituição de advogada pela parte executada. Noutro giro, conforme disposição do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, compete à parte executada o ônus de demonstrar a impenhorabilidade que alegar. Na hipótese dos autos, contudo, a impenhorabilidade alegada consistente em serem proventos salariais não restou demonstrada, pois o extrato de fls. 103/104 sequer informa a respeito do bloqueio realizado, tampouco aponta o recebimento de proventos salariais. 2. Dou por penhorado o valor bloqueado [ativos financeiros]. Não obstane, concedo à parte executada, o prazo de 5 dias, para, querendo, demonstrar documentalmente a impenhorabilidade alegada. 3. Sem prejuízo, providencie a Serventia a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo, a fim de que seja garantia a atualização monetária da conta judicial. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, apresentando, em caso de saldo eventual, memorial de cálculo atualizado. 5. Caso juntados novos documentos pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias e, em seguida, tornem conclusos com URGÊNCIA. Por fim, manifeste-se a parte exequente sobre a proposta de acordo de fls. 90. Intime-se. - ADV: ÉRICA CARLA REIS (OAB 346487/SP)