Processo nº 10002463220215020011

Número do Processo: 1000246-32.2021.5.02.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SANDRA DOS SANTOS BRASIL 1000246-32.2021.5.02.0011 : ALEXANDRE HENRIQUE DE SOUZA E OUTROS (1) : K & F SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e286d5 proferida nos autos. 1000246-32.2021.5.02.0011 - 4ª Turma Recorrente(s):   1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI 2. ALEXANDRE HENRIQUE DE SOUZA Advogados do RECORRENTE: FERNANDO ANDRADE VIEIRA, PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA Recorrido(a)(s):   1. ALEXANDRE HENRIQUE DE SOUZA 2. K & F SEGURANCA LTDA - ME 3. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Advogados do RECORRIDO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA, FERNANDO ANDRADE VIEIRA   RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/12/2024 - Id c769d6d; recurso apresentado em 20/01/2025 - Id 32ade52). Regular a representação processual (Id dbea1de). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id cf883e2.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as entidades paraestatais contratantes de serviços terceirizados - é o caso do recorrente - devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do item IV da Súmula nº 331, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, este último restrito aos entes da Administração Pública. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AIRR-1267-90.2011.5.03.0073, Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, 1ª Turma, DEJT 28/11/2014; AIRR-1001170-79.2015.5.02.0261, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/04/2018; AIRR-1000333-04.2018.5.02.0363, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 26/06/2020; AIRR-10823-97.2015.5.03.0131, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 3/8/2018; ED-ED-RR-11409-11.2015.5.03.0075, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 30/11/2018; AIRR-10464-08.2016.5.15.0058, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/10/2020; ARR-1001901-70.2017.5.02.0046, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/03/2021; RR-839-36.2016.5.20.0002, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 8/5/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 3.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 3.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 3.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula 331. Precedentes: RR-599-30.2013.5.15.0069, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/05/2017; ARR-646-55.2014.5.17.0152, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 29/05/2020; RR-910-85.2013.5.04.0761, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 28/09/2018; ARR-17100-79.2009.5.05.0036, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 01/07/2016; RR-1378-06.2013.5.08.0125, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/11/2014; AIRR-88-72.2011.5.20.0001, Ministro Relator Aloysio Cláudio Brandão, 7ª Turma, 13/03/2015; RR-1000554-97.2016.5.02.0446, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 02/12/2020. Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade ao item VI, da Súmula 331, do TST. DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / HORA NOTURNA REDUZIDA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o empregado submetido à jornada de trabalho no regime 12X36 faz jus à hora noturna reduzida (CLT, art. 71, § 1º). Nesse sentido: E-ED-RR-718035-90.2000.5.17.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Vantuil Abdala, DEJT 02/10/2009; ARR-165-49.2012.5.05.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 28/10/2016; RR-954-35.2012.5.15.0082, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2018; RR-8000-71.2010.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 15/02/2013; RR-160000-03.2013.5.17.0007, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 01/07/2016; Ag-AIRR-428-89.2014.5.17.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 17/2/2017; RR-1130-06.2013.5.09.0095, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/06/2018; RR-23100-02.2011.5.17.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/03/2018; AIRR-1062-14.2012.5.09.0670, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/2/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, mesmo na hipótese em que o empregado tenha começado a trabalhar já durante o horário noturno (após as 22h), é aplicável a diretriz do item II, da Súmula n° 60, sendo devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: Ag-E-RR-1412-97.2013.5.04.0381, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 02/03/2018; AgR-E-ED-RR-243-36.2011.5.15.0059, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2017; E-RR-14200-77.2008.5.04.0201, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/12/2015; E-RR-1360-96.2010.5.15.0059, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2013; E-RR-154-04.2010.5.03.0149, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 15/10/2012. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Com efeito, o excerto indicado refere-se a capítulo diverso do tema recorrido, o que, à toda evidência, não atende à exigência legal, pois inviabiliza o imprescindível cotejo de teses. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MOMENTO INADEQUADO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE CAPÍTULO DIVERSO DO TEMA RECORRIDO. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento [...]" (AIRR-16093-91.2018.5.16.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). DENEGO seguimento. 8.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, como decidiu o Regional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Assim, inviável o reexame pretendido, porquanto observados os termos da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: ALEXANDRE HENRIQUE DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/12/2024 - Id c40c16a; recurso apresentado em 23/01/2025 - Id 826e4f8). Regular a representação processual (Id 747a586). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): Sustenta que a prestação de horas extras habituais descaracteriza a jornada 12x36.    Consta do v. acórdão: "Sem razão o recorrente. Como disposto no item anterior, o reclamante se ativava das 18h30 às 07h30, o que não se mostra suficiente para tornar inválida a escala 12x36, até mesmo por ser modalidade de escala mais benéfica ao empregado. Assim sendo são devidas as horas extras excedentes da 12ª diária, incluindo a folga trabalhada nas segundas-feiras, e seus reflexos nos DSR's, além de sua integração nas férias + 1/3, 13º salários, no aviso prévio e FGTS + 40%."     Trata-se de questão jurídica nova, ainda não pacificada nos Tribunais Superiores, mas há julgados no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu o art. 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime 12x36, pois este não é um sistema de compensação propriamente dito, mas sim uma escala de trabalho de caráter excepcional. Cito os seguintes precedentes: RRAg-372-64.2020.5.06.0192, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021; RR-85-12.2022.5.12.0048, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023; RR-1144-59.2015.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; RRAg-10195-12.2020.5.03.0171, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula 85, IV, do TST.  RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     / SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
    - ALEXANDRE HENRIQUE DE SOUZA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SANDRA DOS SANTOS BRASIL 1000246-32.2021.5.02.0011 : ALEXANDRE HENRIQUE DE SOUZA E OUTROS (1) : K & F SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e286d5 proferida nos autos. 1000246-32.2021.5.02.0011 - 4ª Turma Recorrente(s):   1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI 2. ALEXANDRE HENRIQUE DE SOUZA Advogados do RECORRENTE: FERNANDO ANDRADE VIEIRA, PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA Recorrido(a)(s):   1. ALEXANDRE HENRIQUE DE SOUZA 2. K & F SEGURANCA LTDA - ME 3. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Advogados do RECORRIDO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA, FERNANDO ANDRADE VIEIRA   RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/12/2024 - Id c769d6d; recurso apresentado em 20/01/2025 - Id 32ade52). Regular a representação processual (Id dbea1de). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id cf883e2.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as entidades paraestatais contratantes de serviços terceirizados - é o caso do recorrente - devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do item IV da Súmula nº 331, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, este último restrito aos entes da Administração Pública. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AIRR-1267-90.2011.5.03.0073, Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, 1ª Turma, DEJT 28/11/2014; AIRR-1001170-79.2015.5.02.0261, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/04/2018; AIRR-1000333-04.2018.5.02.0363, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 26/06/2020; AIRR-10823-97.2015.5.03.0131, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 3/8/2018; ED-ED-RR-11409-11.2015.5.03.0075, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 30/11/2018; AIRR-10464-08.2016.5.15.0058, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/10/2020; ARR-1001901-70.2017.5.02.0046, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/03/2021; RR-839-36.2016.5.20.0002, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 8/5/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 3.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 3.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 3.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula 331. Precedentes: RR-599-30.2013.5.15.0069, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/05/2017; ARR-646-55.2014.5.17.0152, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 29/05/2020; RR-910-85.2013.5.04.0761, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 28/09/2018; ARR-17100-79.2009.5.05.0036, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 01/07/2016; RR-1378-06.2013.5.08.0125, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/11/2014; AIRR-88-72.2011.5.20.0001, Ministro Relator Aloysio Cláudio Brandão, 7ª Turma, 13/03/2015; RR-1000554-97.2016.5.02.0446, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 02/12/2020. Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade ao item VI, da Súmula 331, do TST. DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / HORA NOTURNA REDUZIDA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o empregado submetido à jornada de trabalho no regime 12X36 faz jus à hora noturna reduzida (CLT, art. 71, § 1º). Nesse sentido: E-ED-RR-718035-90.2000.5.17.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Vantuil Abdala, DEJT 02/10/2009; ARR-165-49.2012.5.05.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 28/10/2016; RR-954-35.2012.5.15.0082, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2018; RR-8000-71.2010.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 15/02/2013; RR-160000-03.2013.5.17.0007, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 01/07/2016; Ag-AIRR-428-89.2014.5.17.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 17/2/2017; RR-1130-06.2013.5.09.0095, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/06/2018; RR-23100-02.2011.5.17.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/03/2018; AIRR-1062-14.2012.5.09.0670, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/2/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, mesmo na hipótese em que o empregado tenha começado a trabalhar já durante o horário noturno (após as 22h), é aplicável a diretriz do item II, da Súmula n° 60, sendo devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: Ag-E-RR-1412-97.2013.5.04.0381, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 02/03/2018; AgR-E-ED-RR-243-36.2011.5.15.0059, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2017; E-RR-14200-77.2008.5.04.0201, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/12/2015; E-RR-1360-96.2010.5.15.0059, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2013; E-RR-154-04.2010.5.03.0149, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 15/10/2012. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Com efeito, o excerto indicado refere-se a capítulo diverso do tema recorrido, o que, à toda evidência, não atende à exigência legal, pois inviabiliza o imprescindível cotejo de teses. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MOMENTO INADEQUADO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE CAPÍTULO DIVERSO DO TEMA RECORRIDO. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento [...]" (AIRR-16093-91.2018.5.16.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). DENEGO seguimento. 8.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, como decidiu o Regional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Assim, inviável o reexame pretendido, porquanto observados os termos da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: ALEXANDRE HENRIQUE DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/12/2024 - Id c40c16a; recurso apresentado em 23/01/2025 - Id 826e4f8). Regular a representação processual (Id 747a586). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): Sustenta que a prestação de horas extras habituais descaracteriza a jornada 12x36.    Consta do v. acórdão: "Sem razão o recorrente. Como disposto no item anterior, o reclamante se ativava das 18h30 às 07h30, o que não se mostra suficiente para tornar inválida a escala 12x36, até mesmo por ser modalidade de escala mais benéfica ao empregado. Assim sendo são devidas as horas extras excedentes da 12ª diária, incluindo a folga trabalhada nas segundas-feiras, e seus reflexos nos DSR's, além de sua integração nas férias + 1/3, 13º salários, no aviso prévio e FGTS + 40%."     Trata-se de questão jurídica nova, ainda não pacificada nos Tribunais Superiores, mas há julgados no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu o art. 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime 12x36, pois este não é um sistema de compensação propriamente dito, mas sim uma escala de trabalho de caráter excepcional. Cito os seguintes precedentes: RRAg-372-64.2020.5.06.0192, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021; RR-85-12.2022.5.12.0048, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023; RR-1144-59.2015.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; RRAg-10195-12.2020.5.03.0171, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula 85, IV, do TST.  RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     / SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
    - ALEXANDRE HENRIQUE DE SOUZA
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SANDRA DOS SANTOS BRASIL 1000246-32.2021.5.02.0011 : ALEXANDRE HENRIQUE DE SOUZA E OUTROS (1) : K & F SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 3e286d5, proferida nos autos. 1000246-32.2021.5.02.0011 - 4ª Turma Recorrente(s):   1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI 2. ALEXANDRE HENRIQUE DE SOUZA Advogados do RECORRENTE: FERNANDO ANDRADE VIEIRA, PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA Recorrido(a)(s):   1. ALEXANDRE HENRIQUE DE SOUZA 2. K & F SEGURANCA LTDA - ME 3. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Advogados do RECORRIDO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA, FERNANDO ANDRADE VIEIRA   RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/12/2024 - Id c769d6d; recurso apresentado em 20/01/2025 - Id 32ade52). Regular a representação processual (Id dbea1de). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id cf883e2.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS   O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as entidades paraestatais contratantes de serviços terceirizados - é o caso do recorrente - devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do item IV da Súmula nº 331, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, este último restrito aos entes da Administração Pública. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AIRR-1267-90.2011.5.03.0073, Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, 1ª Turma, DEJT 28/11/2014; AIRR-1001170-79.2015.5.02.0261, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/04/2018; AIRR-1000333-04.2018.5.02.0363, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 26/06/2020; AIRR-10823-97.2015.5.03.0131, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 3/8/2018; ED-ED-RR-11409-11.2015.5.03.0075, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 30/11/2018; AIRR-10464-08.2016.5.15.0058, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/10/2020; ARR-1001901-70.2017.5.02.0046, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/03/2021; RR-839-36.2016.5.20.0002, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 8/5/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 3.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 3.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 3.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS   ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula 331. Precedentes: RR-599-30.2013.5.15.0069, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/05/2017; ARR-646-55.2014.5.17.0152, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 29/05/2020; RR-910-85.2013.5.04.0761, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 28/09/2018; ARR-17100-79.2009.5.05.0036, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 01/07/2016; RR-1378-06.2013.5.08.0125, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/11/2014; AIRR-88-72.2011.5.20.0001, Ministro Relator Aloysio Cláudio Brandão, 7ª Turma, 13/03/2015; RR-1000554-97.2016.5.02.0446, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 02/12/2020. Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade ao item VI, da Súmula 331, do TST. DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA   Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / HORA NOTURNA REDUZIDA   O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o empregado submetido à jornada de trabalho no regime 12X36 faz jus à hora noturna reduzida (CLT, art. 71, § 1º). Nesse sentido: E-ED-RR-718035-90.2000.5.17.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Vantuil Abdala, DEJT 02/10/2009; ARR-165-49.2012.5.05.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 28/10/2016; RR-954-35.2012.5.15.0082, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2018; RR-8000-71.2010.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 15/02/2013; RR-160000-03.2013.5.17.0007, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 01/07/2016; Ag-AIRR-428-89.2014.5.17.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 17/2/2017; RR-1130-06.2013.5.09.0095, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/06/2018; RR-23100-02.2011.5.17.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/03/2018; AIRR-1062-14.2012.5.09.0670, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/2/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO   O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, mesmo na hipótese em que o empregado tenha começado a trabalhar já durante o horário noturno (após as 22h), é aplicável a diretriz do item II, da Súmula n° 60, sendo devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: Ag-E-RR-1412-97.2013.5.04.0381, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 02/03/2018; AgR-E-ED-RR-243-36.2011.5.15.0059, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2017; E-RR-14200-77.2008.5.04.0201, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/12/2015; E-RR-1360-96.2010.5.15.0059, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2013; E-RR-154-04.2010.5.03.0149, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 15/10/2012. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Com efeito, o excerto indicado refere-se a capítulo diverso do tema recorrido, o que, à toda evidência, não atende à exigência legal, pois inviabiliza o imprescindível cotejo de teses. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MOMENTO INADEQUADO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE CAPÍTULO DIVERSO DO TEMA RECORRIDO. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento [...]" (AIRR-16093-91.2018.5.16.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). DENEGO seguimento. 8.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, como decidiu o Regional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Assim, inviável o reexame pretendido, porquanto observados os termos da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: ALEXANDRE HENRIQUE DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/12/2024 - Id c40c16a; recurso apresentado em 23/01/2025 - Id 826e4f8). Regular a representação processual (Id 747a586). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36   Alegação(ões): Sustenta que a prestação de horas extras habituais descaracteriza a jornada 12x36.    Consta do v. acórdão: "Sem razão o recorrente. Como disposto no item anterior, o reclamante se ativava das 18h30 às 07h30, o que não se mostra suficiente para tornar inválida a escala 12x36, até mesmo por ser modalidade de escala mais benéfica ao empregado. Assim sendo são devidas as horas extras excedentes da 12ª diária, incluindo a folga trabalhada nas segundas-feiras, e seus reflexos nos DSR's, além de sua integração nas férias + 1/3, 13º salários, no aviso prévio e FGTS + 40%."     Trata-se de questão jurídica nova, ainda não pacificada nos Tribunais Superiores, mas há julgados no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu o art. 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime 12x36, pois este não é um sistema de compensação propriamente dito, mas sim uma escala de trabalho de caráter excepcional. Cito os seguintes precedentes: RRAg-372-64.2020.5.06.0192, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021; RR-85-12.2022.5.12.0048, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023; RR-1144-59.2015.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; RRAg-10195-12.2020.5.03.0171, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula 85, IV, do TST.  RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     / SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - K & F SEGURANCA LTDA - ME
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou