Edna Aparecida Nunes Da Mota x Associacao Beneficente Nossa Senhora De Nazare
Número do Processo:
1000248-07.2025.5.02.0061
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 61ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000248-07.2025.5.02.0061 AUTOR: EDNA APARECIDA NUNES DA MOTA RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE NAZARE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 179cdff proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ROSANA DE MARTINI NABOR S E N T E N Ç A D E L I Q U I D A Ç Ã O Vistos, etc. Ante a concordância tácita da reclamada que quedou-se silente quanto aos termos do art. 879, § 2º, da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante às fls. 110/121 no ID. e654001), devidamente atualizados até 01/02/2025, conforme quadro abaixo delineado. Atualizado até: 01/02/2025 Principal atualizado: R$19.159,70 Juros de mora: R$5.319,93 Total bruto: R$24.479,63 INSS – Reclamante (a deduzir): (-)R$910,47 Total líquido reclamante: R$23.569,16 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$2.447,96 INSS – Total Reclamada: R$4.053,52 Total da execução (a depositar): R$30.981,11 Data da distribuição: 20/02/2025 Custas do conhecimento pela reclamada, fixadas na r. sentença dos autos da Ação Coletiva nº 1000194-54.2022.5.02.0026, sendo que as mesmas fora quitadas naqueles autos. Dê-se ciência à reclamante. Intime-se a reclamada na pessoa de seu patrono para que, no prazo de 8 (oito) dias, efetue o pagamento espontâneo da execução. Não depositada a quantia para garantia do juízo ou ainda não quitado o débito, prossiga-se a livre penhora dos bens do executado através de expedição de mandado de pesquisa e busca patrimonial, a ser cumprido pelo setor competente, com a utilização dos convênios de praxe deste E. TRT, atendendo-se a ordem preferencial legal (artigos 523 e 835 do CPC), bem como inserção dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e banco de proteção ao crédito SERASAJUD, nos termos do art. 883-A da CLT, após esgotados 45 dias de inadimplemento. Ressalte-se que eventual penhora deverá considerar valor pouco superior ao ora reconhecido uma vez que "a penhora deve preservar uma certa margem para que a garantia da execução seja efetiva, pois o crédito executado é atualizado diariamente, ao passo que os bens continuam sofrendo a depreciação natural pelo uso, e consequentemente, têm seu valor original reduzido no decorrer do tempo" (TRT/SP - 00271006020055020005 - AP - Ac. 4ª T. - 20111233571 - rel. Paulo Sérgio Jakutis - DOE 30.09.2011). Dispensada intimação da União (INSS), uma vez que as contribuições previdenciárias reconhecidas não superam o valor de R$ 20 mil (Portaria MF n. 582/2013). Nada mais. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FABIANO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE NAZARE
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 61ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000248-07.2025.5.02.0061 AUTOR: EDNA APARECIDA NUNES DA MOTA RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE NAZARE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 179cdff proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ROSANA DE MARTINI NABOR S E N T E N Ç A D E L I Q U I D A Ç Ã O Vistos, etc. Ante a concordância tácita da reclamada que quedou-se silente quanto aos termos do art. 879, § 2º, da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante às fls. 110/121 no ID. e654001), devidamente atualizados até 01/02/2025, conforme quadro abaixo delineado. Atualizado até: 01/02/2025 Principal atualizado: R$19.159,70 Juros de mora: R$5.319,93 Total bruto: R$24.479,63 INSS – Reclamante (a deduzir): (-)R$910,47 Total líquido reclamante: R$23.569,16 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$2.447,96 INSS – Total Reclamada: R$4.053,52 Total da execução (a depositar): R$30.981,11 Data da distribuição: 20/02/2025 Custas do conhecimento pela reclamada, fixadas na r. sentença dos autos da Ação Coletiva nº 1000194-54.2022.5.02.0026, sendo que as mesmas fora quitadas naqueles autos. Dê-se ciência à reclamante. Intime-se a reclamada na pessoa de seu patrono para que, no prazo de 8 (oito) dias, efetue o pagamento espontâneo da execução. Não depositada a quantia para garantia do juízo ou ainda não quitado o débito, prossiga-se a livre penhora dos bens do executado através de expedição de mandado de pesquisa e busca patrimonial, a ser cumprido pelo setor competente, com a utilização dos convênios de praxe deste E. TRT, atendendo-se a ordem preferencial legal (artigos 523 e 835 do CPC), bem como inserção dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e banco de proteção ao crédito SERASAJUD, nos termos do art. 883-A da CLT, após esgotados 45 dias de inadimplemento. Ressalte-se que eventual penhora deverá considerar valor pouco superior ao ora reconhecido uma vez que "a penhora deve preservar uma certa margem para que a garantia da execução seja efetiva, pois o crédito executado é atualizado diariamente, ao passo que os bens continuam sofrendo a depreciação natural pelo uso, e consequentemente, têm seu valor original reduzido no decorrer do tempo" (TRT/SP - 00271006020055020005 - AP - Ac. 4ª T. - 20111233571 - rel. Paulo Sérgio Jakutis - DOE 30.09.2011). Dispensada intimação da União (INSS), uma vez que as contribuições previdenciárias reconhecidas não superam o valor de R$ 20 mil (Portaria MF n. 582/2013). Nada mais. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FABIANO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA APARECIDA NUNES DA MOTA