Vitor Da Silva Pereira x Flavia Rubia De Deus Santos Alves
Número do Processo:
1000248-53.2025.5.02.0466
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000248-53.2025.5.02.0466 : VITOR DA SILVA PEREIRA : FLAVIA RUBIA DE DEUS SANTOS ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deef78e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VITOR DA SILVA PEREIRA em face de FLAVIA RUBIA DE DEUS SANTOS ALVES, para, nos termos da fundamentação, condenar a Reclamada no pagamento das seguintes verbas ao Reclamante: - adicional de periculosidade no importe de 30% do salário mensal, observada a evolução salarial obreira. Concedo ao Reclamante a gratuidade da justiça. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá, na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E (conforme decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021). A partir do ajuizamento incidirá atualização monetária pela taxa Selic, nos termos estabelecidos na decisão mencionada, até que sobrevenha solução legislativa. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação (com observância das Súmulas 368, II/TST e Súmula 17/TRT 2ª Região). Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, na forma da Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1/TST. Sendo assim, autorizo os descontos previdenciários a cargo do Reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Quanto ao Imposto de Renda, autorizo a retenção do crédito do Reclamante, se for o caso, segundo o disposto na Lei nº 8.541/92 (art.46) e Provimento 01/1996 da CGJT. Ocorrendo tributação, o Reclamado comprovará nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme artigo 28 da Lei 10.833/2003. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, indico que não há parcelas de natureza indenizatória. Custas pela Reclamada no importe de R$ 100,00 calculadas sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. São devidos honorários de sucumbência recíproca no montante de 5% sobre o valor da condenação em favor dos patronos das partes, com observância do §4º, do artigo 791-A, da CLT. Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VITOR DA SILVA PEREIRA