Karla Da Silva Araujo Carvalho e outros x Mrs Logistica S/A
Número do Processo:
1000248-67.2025.5.02.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
41ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1000248-67.2025.5.02.0041 RECORRENTE: KARLA DA SILVA ARAUJO CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: KARLA DA SILVA ARAUJO CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:2b17873 SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. DANIELA ARAUJO DE DEUS RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KARLA DA SILVA ARAUJO CARVALHO
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1000248-67.2025.5.02.0041 RECORRENTE: KARLA DA SILVA ARAUJO CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: KARLA DA SILVA ARAUJO CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:2b17873 SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. DANIELA ARAUJO DE DEUS RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MRS LOGISTICA S/A
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1000248-67.2025.5.02.0041 RECORRENTE: KARLA DA SILVA ARAUJO CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: KARLA DA SILVA ARAUJO CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:2b17873 SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. DANIELA ARAUJO DE DEUS RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KARLA DA SILVA ARAUJO CARVALHO
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 3ª Turma - Cadeira 2 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 1000248-67.2025.5.02.0041 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 2 na data 23/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400304814500000266373227?instancia=2 -
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000248-67.2025.5.02.0041 : KARLA DA SILVA ARAUJO CARVALHO : MRS LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f24a1b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por KARLA DA SILVA ARAUJO CARVALHO em face de MRS LOGÍSTICA S.A., decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: I – Condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças de verbas rescisórias descritas no TRCT (fls. 61/62), assim como de FGTS+40%, com base na média das últimas doze remunerações. b) devolução dos descontos constantes do TRCT de fls. 61/62, no importe total de R$6.491,21. c) juros e correção monetária. II – Determinar a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. III – Deferir o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. Improcedem os demais pedidos. Os valores deferidos serão apurados em execução, por cálculos, e, se necessário, por artigos e/ou arbitramento, no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação da sentença, ficando autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título, com base em documentos já existentes nos autos e limites dos pedidos. Não haverá limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme art. 12, §2º da IN 41/2018 do TST. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença e, em favor do patrono da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa dos pedidos julgados inteiramente improcedentes, cuja exigibilidade está suspensa. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Custas processuais no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor de R$15.000,00 atribuído à condenação, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELLE VIANA SOARES LONGANO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MRS LOGISTICA S/A
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000248-67.2025.5.02.0041 : KARLA DA SILVA ARAUJO CARVALHO : MRS LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f24a1b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por KARLA DA SILVA ARAUJO CARVALHO em face de MRS LOGÍSTICA S.A., decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: I – Condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças de verbas rescisórias descritas no TRCT (fls. 61/62), assim como de FGTS+40%, com base na média das últimas doze remunerações. b) devolução dos descontos constantes do TRCT de fls. 61/62, no importe total de R$6.491,21. c) juros e correção monetária. II – Determinar a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. III – Deferir o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. Improcedem os demais pedidos. Os valores deferidos serão apurados em execução, por cálculos, e, se necessário, por artigos e/ou arbitramento, no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação da sentença, ficando autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título, com base em documentos já existentes nos autos e limites dos pedidos. Não haverá limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme art. 12, §2º da IN 41/2018 do TST. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença e, em favor do patrono da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa dos pedidos julgados inteiramente improcedentes, cuja exigibilidade está suspensa. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Custas processuais no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor de R$15.000,00 atribuído à condenação, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELLE VIANA SOARES LONGANO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KARLA DA SILVA ARAUJO CARVALHO