Caroline Juliana Siqueira e outros x Atento Brasil S/A e outros

Número do Processo: 1000252-40.2024.5.02.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000252-40.2024.5.02.0009 : CAROLINE JULIANA SIQUEIRA : ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3964c40 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO   Vistos O reclamante apresentou seus cálculos (id. 921a19e), que foram aceitos (id. e7a7d61). HOMOLOGO, portanto, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores trazidos pela parte autora, para fixar a condenação, atualizada até 01/03/2025, em: Principal (IPCA-E) R$ 3.208,00 Taxa SELIC R$ 372,45 Total atualizado  R$ 3.580,45 INSS Reclamante R$ 8,25 IRRF Reclamante R$ 0,00 Acrescente-se ao total supra o FGTS (a ser depositado na conta vinculada da parte autora), pela(s) reclamada(s), no importe, atualizado até 01/03/2025, de: FGTS (IPCA-E) R$ 8,80 Juros de Mora R$ 1,02 Total atualizado R$ 9,82                                 Fixo os honorários (5% sobre o crédito bruto), em favor do(a) advogado(a) do(a) autor(a), pela(s) reclamada(s), no importe apurado de R$ 179,51 (atualizado até 01/03/2025). Os valores serão corrigidos (Taxa SELIC Receita Federal) até a efetivação do pagamento. Os descontos previdenciários e fiscal efetivar-se-ão na forma do Prov. 01/96 c.c. Prov. 03/05, ambos da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deduzido-os do crédito exequendo. O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Contribuição Previdenciária (cota patronal), a cargo da(s) reclamada(s), no importe de R$ 28,90 (atualizado até 01/03/2025). Custas pela(s) reclamada(s) no importe de R$ 100,00 (desde 23/08/2024). A 1ª reclamada deverá comprovar o pagamento, preferencialmente no Banco do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta, com ampla pesquisa patrimonial, e inclusão no BNDT. Cumprido, libere-se à parte reclamante seu crédito líquido, ao advogado seus honorários e transfiram-se as contribuições previdenciárias e custas aos cofres públicos e o FGTS à conta vinculada da parte autora, via SISCONDJ/SIF. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria MF nº 582/13 e art. 282, inciso I, da Consolidação das Normas da Corregedoria. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se.     SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAROLINE JULIANA SIQUEIRA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000252-40.2024.5.02.0009 : CAROLINE JULIANA SIQUEIRA : ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3964c40 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO   Vistos O reclamante apresentou seus cálculos (id. 921a19e), que foram aceitos (id. e7a7d61). HOMOLOGO, portanto, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores trazidos pela parte autora, para fixar a condenação, atualizada até 01/03/2025, em: Principal (IPCA-E) R$ 3.208,00 Taxa SELIC R$ 372,45 Total atualizado  R$ 3.580,45 INSS Reclamante R$ 8,25 IRRF Reclamante R$ 0,00 Acrescente-se ao total supra o FGTS (a ser depositado na conta vinculada da parte autora), pela(s) reclamada(s), no importe, atualizado até 01/03/2025, de: FGTS (IPCA-E) R$ 8,80 Juros de Mora R$ 1,02 Total atualizado R$ 9,82                                 Fixo os honorários (5% sobre o crédito bruto), em favor do(a) advogado(a) do(a) autor(a), pela(s) reclamada(s), no importe apurado de R$ 179,51 (atualizado até 01/03/2025). Os valores serão corrigidos (Taxa SELIC Receita Federal) até a efetivação do pagamento. Os descontos previdenciários e fiscal efetivar-se-ão na forma do Prov. 01/96 c.c. Prov. 03/05, ambos da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deduzido-os do crédito exequendo. O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Contribuição Previdenciária (cota patronal), a cargo da(s) reclamada(s), no importe de R$ 28,90 (atualizado até 01/03/2025). Custas pela(s) reclamada(s) no importe de R$ 100,00 (desde 23/08/2024). A 1ª reclamada deverá comprovar o pagamento, preferencialmente no Banco do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta, com ampla pesquisa patrimonial, e inclusão no BNDT. Cumprido, libere-se à parte reclamante seu crédito líquido, ao advogado seus honorários e transfiram-se as contribuições previdenciárias e custas aos cofres públicos e o FGTS à conta vinculada da parte autora, via SISCONDJ/SIF. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria MF nº 582/13 e art. 282, inciso I, da Consolidação das Normas da Corregedoria. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se.     SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A.
    - ATENTO BRASIL S/A
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