Andresa Vieira Cecilio x Tellerina Comercio De Presentes E Artigos Para Decoracao S.A.

Número do Processo: 1000253-06.2025.5.02.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000253-06.2025.5.02.0004 RECORRENTE: ANDRESA VIEIRA CECILIO E OUTROS (1) RECORRIDO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4473dbe):     10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000253-06.2025.5.02.0004 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADO: MAURICIO PEREIRA SIMOES RECORRENTES: TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A.; ANDRESA VIEIRA CECILIO RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES                 RELATÓRIO A r. sentença proferida (ID. 1e400f9), complementada pelas decisões de embargos de declaração (ID. 2dc612f; 59b0ced), cujo relatório adoto julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos pela autora em exordial. Recurso ordinário da reclamada (ID. f95edea), pugnando pela reforma da r. sentença de Origem quanto aos seguintes temas: descanso semanal remunerado sobre comissões, horas extras e honorários sucumbenciais. Preparo (ID. 3285573; acb1f8f). Recurso ordinário da reclamante (ID. cb8f2f4) requerendo a reforma do quanto aos seguintes temas: intervalo intrajornada e ressarcimento de despesas com cuidados estéticos. Preparo dispensado. Com as contrarrazões pelas partes (ID. bdbd224; 1e6d1c2) vieram estes autos ao Egrégio Tribunal. É o relatório.         VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Recurso ordinário da reclamada 1. Descanso semanal remunerado sobre comissões A r. sentença de Origem condenou a ré ao pagamento de dsr sobre comissões quitadas ao longo da contratualidade nos seguintes termos: "A reclamante demonstrou, em réplica, que a gratificação/comissão não refletia no DSR, o que claramente se nota de uma breve análise dos contracheques, que não discriminam o pagamento desta parcela."   A parte ré impugna tal condenação, aduzindo, em síntese, que a Origem "baseou-se na aplicação da Súmula nº 27 do C. TST que determina o pagamento destacado de dsr para empregados comissionista puro, o que não seria o caso da autora, uma vez que esta recebia remuneração composta de parte fixa e comissões, sendo que a parte fixa já englobaria o dsr. Pois bem. Observa-se dos holerites anexados aos autos pela reclamada (ID. 462bb09) que efetivamente a autora era empregada comissionista mista, recebendo valores fixos mensais, acrescidos de comissões variáveis pagas sob a denominação "gratificação". Contudo, não assiste razão à ré em sua fundamentação recursal. Nos termos do art. 7º da Lei nº 605/49, é devido o pagamento do repouso semanal remunerado ao empregado sobre a parte variável da remuneração composta por comissões, não sendo abarcada pela previsão do § 2º do aludido artigo, pois esta refere-se tão somente à parcela fixa do salário mensal ou quinzenal. Nesse sentido, é o entendimento disposto na Súmula 27 do TST:   "SUM-27 COMISSIONISTA - É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista."   Cito a jurisprudência do C. TST nesse sentido:   "(...)RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . VERBAS VARIÁVEIS. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para o trabalhador que percebe salário misto (fixo mais variável), ainda que seja mensalista, não se aplica o art . 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 em relação à parte variável, a qual decorre do cumprimento de metas e da produtividade. Isso porque a remuneração do repouso semanal corresponde à de um dia trabalho, aí incluídas todas as parcelas variáveis que possuem natureza salarial, na forma do art. 457, § 1º, da CLT, não devendo o pagamento dessas ser confundido com o cálculo mensal do salário fixo. Precedentes . Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (...)"TST - RRAg: 00008650620225060181, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/11/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2024) (grifei)   Assim, incumbia à ré o ônus de comprovar o pagamento dos dsr sobre as comissões, por constituir fato extintivo do direito alegado pela obreira (art. 818 da CLT). Contudo, dos holerites juntados aos autos não se constata a discriminação do pagamento dos dsr em questão. Mantenho.   2. Horas extras. Validade do acordo de compensação. Insurge-se a reclamada em face da r. sentença de Origem que a condenou ao pagamento das horas extras prestadas na semana anterior ao dia das mães, ao Natal e a Black Friday, considerando a irregularidade da compensação de horas levada a efeito pela empregadora. A ré aduz em suas razões recursais a validade do acordo de compensação e, portanto, a incorreção da condenação. Não lhe assiste razão. Extrai-se da r. sentença recorrida que a Origem considerou inválidas as compensações de jornada efetivadas pela reclamada não do ponto de vista formal, uma vez que efetivamente há acordo individual de compensação e autorização em norma coletiva. Mas tratou a Origem da incorreção do cômputo das compensações de horas extras, demonstrando, por exemplo, que no primeiro mês de labor da autora foi consignada a marcação britânica de horário e, de forma equivocada um débito de 8 horas. E não merece reforma quanto a tal ponto. Ainda que efetivamente no período de 03.07.2023 a 23.07.2023 tenha constado o labor da autora das 12h00 às 20h00 com uma hora de intervalo, havendo débito diário de 20 minutos nos moldes do acordo de compensação de jornada, o total dos débitos referente aos dezoito dias de labor seria de 360 minutos ou 6 horas. Contudo, foi computado como débito 8 horas, em claro desacerto da compensação de jornada que não pode ser chancelado por esta Especializada. Assim, nada há que se alterar ao quanto decidido pela Origem quanto ao tema das horas extras.   3. Honorários sucumbenciais Pugna a ré pela reforma da r. sentença de Origem a fim de que os honorários sucumbenciais por ela devidos sejam calculados sobre o valor líquido da condenação e que seja afastada a suspensão da exigibilidade quanto aos honorários devidos pela obreira. Ao exame. Tratando dos honorários devidos pela parte ré, assim decidiu a Origem: "Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante." (ID. f530517) A teor da OJ-348 da SBDI-1 DO C. TST, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o valor líquido da condenação (entenda-se, valor liquidado), incluindo-se o valor dos descontos fiscais e previdenciários. Veja-se que, no mesmo sentido, o art. 791-A da CLT (Lei nº 13.467 /17), ao tratar da base de cálculo dos honorários advocatícios, menciona o valor que resultar da liquidação da sentença, e não do proveito líquido do credor. Assim, não cabe a reforma pretendida pela ré no sentido de que os honorários sejam calculados pelo valor líquido da condenação. Em relação à suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela reclamante, no particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT, permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita possa ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita. Note-se que, no caso, nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor. Dessa forma, entendo que a "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante, pelo que, com base na decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais já arbitrados são devidos sob condição suspensiva de exigibilidade. Mantenho.   III. Recurso ordinário da reclamante 1. Intervalo intrajornada Insiste a autora na condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada. O MM. Juízo de 1º Grau assim decidiu sobre o tema: "Analisando a jornada de trabalho do tempo em discussão, verifico que as marcações não são britânicas, pois apresentam horários de entrada e saída variáveis e intervalo batido ou pré-assinalado, na forma do artigo 74, §2º, da CLT, mas sempre de 1 hora. Destaco que a reclamante não fez prova de jornada diversa, da declinada na exordial, prevalecendo a anotada no ponto. Assim, de plano, rechaço o pedido de horas extras por irregular concessão do intervalo." Não há razão para a reforma pretendida. Os limites da lide delineados em exordial quanto ao pedido de horas extras foram os períodos que antecedem black friday, Natal e dia das mães e, analisando os registros de jornada da autora quanto a tais lapsos temporais não vislumbro a ocorrência de marcação britânica, nem mesmo pré-assinalação de intervalo, de maneira que devem ser considerados os horários registrados em folha de ponto, dado que a autora não provou a invalidade destes. Note-se, por exemplo que no período que antecedeu a black friday de 2023, no dia 29.11.2023, o registro de jornada da autora possui variáveis marcações de entrada e saída e intervalo ao longo do mês (ID. 54c94d2 - p. 373) e deles constam a concessão regular do intervalo integral. E o mesmo se deu nos demais casos, razão pela qual não cabe condenar a ré pela violação ao direito de pausa para repouso e alimentação. Diante, do exposto não merece reforma.   2. Reembolso de despesas A reclamante insiste na pretensão de que a ré realize o reembolso de valores gastos ao longo da contratualidade para a manutenção semanal das unhas. Aduz que havia obrigatoriedade de comparecer ao labor com as unhas no padrão determinado pela reclamada. Pois bem. A autora não provou o alegado. A exigência de que a empregada trabalhasse sempre com as unhas conforme padrão determinado pela reclamada não restou provada, como era seu ônus. A preposta da reclamada afirmou: "que não tinha exigência de comparecimento de unhas "feitas" e a autora sequer ouviu testemunhas para provar a sua tese. Por fim, entendo que o documento de ID. 2b41649 demonstra apenas uma possível orientação para evitar determinadas cores, o que não demonstra a obrigatoriedade de esmaltação das unhas, de modo a lastrear o pedido de reembolso da autora. Mantenho.                                             DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação supra.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025.             ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator         tr        VOTOS     SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDRESA VIEIRA CECILIO
  3. 15/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000253-06.2025.5.02.0004 : ANDRESA VIEIRA CECILIO : TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3c1da7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. ANA LUIZA CYRILLO BENEVIDES GADELHA DECISÃO   Conclusos, Vistos, etc. #id:f95edea - Recurso ordinário interposto pela parte reclamada. #id:3285573 - Depósito recursal; #id:acb1f8f - Custas recolhidas. Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, há preparo e a medida é tempestiva. Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão. Intimem-se.                                        Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDRESA VIEIRA CECILIO
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000253-06.2025.5.02.0004 : ANDRESA VIEIRA CECILIO : TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3c1da7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. ANA LUIZA CYRILLO BENEVIDES GADELHA DECISÃO   Conclusos, Vistos, etc. #id:f95edea - Recurso ordinário interposto pela parte reclamada. #id:3285573 - Depósito recursal; #id:acb1f8f - Custas recolhidas. Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, há preparo e a medida é tempestiva. Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão. Intimem-se.                                        Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000253-06.2025.5.02.0004 : ANDRESA VIEIRA CECILIO : TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59b0ced proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO o Embargo de Declaração oposto pela reclamante e, no mérito, julgo PROCEDENTE nos seguintes termos: são devidos os reflexos das comissões em DSR' e destes em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Intimem-se. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDRESA VIEIRA CECILIO
  7. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000253-06.2025.5.02.0004 : ANDRESA VIEIRA CECILIO : TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59b0ced proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO o Embargo de Declaração oposto pela reclamante e, no mérito, julgo PROCEDENTE nos seguintes termos: são devidos os reflexos das comissões em DSR' e destes em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Intimem-se. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
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