Clovis Matoso Taveira e outros x D.F.J. Automacao Comercial Eireli e outros

Número do Processo: 1000256-12.2022.5.02.0603

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000256-12.2022.5.02.0603 : FLAVIO FERREIRA DE MENEZES : REGISTRON AUTOMACAO COMERCIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e029c2 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP , SAO PAULO, 22 de abril de 2025 DEIVERSON ALVES DOS SANTOS     HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos, etc. Reapresentados os cálculos pela reclamada (Id b4334d4), HOMOLOGO e FIXO em R$4.687,81 o valor bruto da condenação, sendo R$3.477,61 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E e R$1.210,20 a título de juros calculados pela taxa Selic aplicada computada a partir do ajuizamento da ação, atualizado até 31/03/2025. Recolhimentos previdenciários nos termos do julgado, sendo a cota da parte autora, no valor de R$127,11, que deverá ser deduzido de seu crédito, e a cota parte da reclamada no valor de R$534,66, ambos atualizados até 31/03/2025. Imposto de renda nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500 de 29/10/2014, devendo ser observado o disposto na OJ 400 do TST. Não há recolhimento referente ao Imposto de Renda neste caso. Os valores de INSS e IR deverão ser comprovados nos autos através das guias apropriadas por oportunidade da quitação do feito caso o depósito seja feito no valor líquido, sob pena de execução direta pelos equivalentes atualizados. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, no importe de R$500,00, atualizados até 31/03/2025. Custas processuais devidas pela ré, no importe de R$114,45, atualizadas até 31/03/2025. Ante o exposto, restam devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 31/03/2025. Principal R$ 3.477,61 Juros R$ 1.210,20 INSS (reclamada) R$ 534,66 Honorários advocatícios R$ 500,00 Custas R$ 114,45 TOTAL R$ 5.836,92   Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 127,11 TOTAL R$ 127,11 Intimem-se. Tendo em vista o depósito presente nos autos (Id 1dde8ed), tornem os autos conclusos para desmembramento e liberação de valores.   SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FLAVIO FERREIRA DE MENEZES
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