Carlomar Rodrigues e outros x Viacao Campo Belo Ltda e outros
Número do Processo:
1000260-38.2025.5.02.0605
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000260-38.2025.5.02.0605 REQUERENTE: CARLOMAR RODRIGUES REQUERIDO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dc6136 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. IVAN FARIA DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os efeitos produzidos pela decisão do E. STF na ADI nº 5.766/DF, transitada em julgado em 04/08/2022, que declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da Justiça Gratuita, fica o(a) mesmo(a) isento(a) do pagamento de honorários de sucumbência, bem como dos honorários periciais. Em relação ao INSS atente-se a reclamada que o regime de desoneração, conforme Lei nº 12.546/11, aplica-se apenas às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas aquelas decorrentes de condenação judicial. Como decorrência, inaplicável ao caso a referida previsão legal. Nos termos da Lei nº 12.546/11, a desoneração da folha de pagamento da Embargante alcança apenas aos contratos de trabalho em vigor. Tal benefício incide sobre a receita bruta da empresa, não envolvendo, pois, verbas devidas em razão de condenação judicial. No tocante aos honorários periciais contábeis, a reclamada deverá suportar o valor fixado, uma vez que, em última análise, foi a própria reclamada quem deu causa à execução trabalhista em seu desfavor, a partir do momento em que frustrou à reclamante o recebimento de seus direitos trabalhistas. Dessa forma, a sua sucumbência na fase de cognição faz com que seja responsável pelo pagamento dos honorários periciais contábeis arbitrados na fase de liquidação; mesmo porque esta é apenas uma fase complementar da prestação jurisdicional. Em referência ao valor de R$7.000,00 dos honorários periciais contábeis, postulados pelo Sr. perito, fixo em R$5.000,00 o valor, ressaltando-se que a valorização do trabalho do Perito deve ser justa, remunerando condignamente o trabalho realizado. Laudo pericial contábil apresentado, intimadas as partes para manifestação: As reclamadas impugnaram o laudo pericial contábil. Razão assiste ao Sr. Perito contábil nos esclarecimentos e ratificação do laudo pericial id fd1add4. Isto posto, homologo os cálculos ofertados pelo Sr. Perito contábil, para fixar o valor da condenação em: Principal: R$324.649,03 (valor vigente em 01/03/2025), atualizável até a data do efetivo pagamento. INSS: R$97.506,68 (total das contribuições previdenciárias atualizado até 01/03/2025), sendo R$20.797,42 referente à cota parte do reclamante e R$76.709,26 de responsabilidade da reclamada. Os valores deverão ser recolhidos em guia própria (DARF), sob pena de serem executadas com os créditos trabalhistas, e devem observar os termos da Súmula 368 do C.TST. IRRF: R$14.742,24 (atualizado até 01/03/2025), devendo ser observado, por ocasião do pagamento do débito, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014, sob pena de ser executado com os créditos trabalhistas. FGTS: R$15.452,80 (valor vigente em 01/03/2025) a ser depositado em conta vinculada da reclamante perante o FGTS, conforme determinação em sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No importe de R$38.083,54 (valor vigente em 01/03/2025) a cargo das reclamadas, condenadas solidariamente, relativos a 10% sobre o valor bruto e atualizado da condenação, devidos aos advogados constituídos pelo Reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, conforme determinado em sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE): No importe de R$1.590,04, a cargo do(a) reclamante, cuja exigibilidade resta SUSPENSA nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: fixados em R$5.000,00 ao Sr. JOÃO GOMES BARBOSA (valor vigente em 01/03/2025) a cargo das reclamadas, condenadas solidariamente, relativos à perícia, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação (art.789, I, da CLT), ora fixado em R$150.000,00, satisfeitas na interposição de recurso. O “quantum debeatur” da reclamada em 01/03/2025 importa em R$500.628,19, sendo: Principal-----------------------------------------------------R$324.649,03 Taxa Selic --------------------------------------------------R$38.763,23 FGTS a depositar ----------------------------------------R$15.452,80 Taxa Selic FGTS ------------------------------------------R$1.970,33 Honorários periciais contábeis --------------------R$5.000,00 Honorários advocatícios -----------------------------R$38.083,54 INSS reclamada -----------------------------------------R$76.709,26 INSS reclamante (a deduzir) ---------------------R$20.797,42 (-) Cite-se as reclamadas, condenadas solidariamente (VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA, VIA SUDESTE TRANSPORTES S A e VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA) para pagamento do valor da execução, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art.523, Caput do CPC). As reclamadas, ao comprovarem o pagamento deverão juntar aos autos a planilha de atualização do débito até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Ato contínuo, tendo em vista o valor das contribuições previdenciárias, GARANTIDO O JUÍZO, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Os valores deverão ser depositados na conta do Juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência Poder Judiciário. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo do débito pelas reclamadas, deverá a Secretaria proceder à pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), por meio dos convênios firmados pelo E. TRT (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP), a fim de se localizar bens passíveis de penhora. Tais providências deverão ser requeridas por mandado, a ser expedido pela Secretaria da Vara. Realizadas as pesquisas, o(a) exequente deverá ser intimado para manifestação e indicação dos meios necessários ao regular prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes da decisão, servindo a mesma como citação das reclamadas, condenadas solidariamente, (VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA, VIA SUDESTE TRANSPORTES S A e VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA) para pagamento, na forma acima indicada. São Paulo, data abaixo. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOMAR RODRIGUES
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000260-38.2025.5.02.0605 REQUERENTE: CARLOMAR RODRIGUES REQUERIDO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dc6136 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. IVAN FARIA DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os efeitos produzidos pela decisão do E. STF na ADI nº 5.766/DF, transitada em julgado em 04/08/2022, que declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da Justiça Gratuita, fica o(a) mesmo(a) isento(a) do pagamento de honorários de sucumbência, bem como dos honorários periciais. Em relação ao INSS atente-se a reclamada que o regime de desoneração, conforme Lei nº 12.546/11, aplica-se apenas às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas aquelas decorrentes de condenação judicial. Como decorrência, inaplicável ao caso a referida previsão legal. Nos termos da Lei nº 12.546/11, a desoneração da folha de pagamento da Embargante alcança apenas aos contratos de trabalho em vigor. Tal benefício incide sobre a receita bruta da empresa, não envolvendo, pois, verbas devidas em razão de condenação judicial. No tocante aos honorários periciais contábeis, a reclamada deverá suportar o valor fixado, uma vez que, em última análise, foi a própria reclamada quem deu causa à execução trabalhista em seu desfavor, a partir do momento em que frustrou à reclamante o recebimento de seus direitos trabalhistas. Dessa forma, a sua sucumbência na fase de cognição faz com que seja responsável pelo pagamento dos honorários periciais contábeis arbitrados na fase de liquidação; mesmo porque esta é apenas uma fase complementar da prestação jurisdicional. Em referência ao valor de R$7.000,00 dos honorários periciais contábeis, postulados pelo Sr. perito, fixo em R$5.000,00 o valor, ressaltando-se que a valorização do trabalho do Perito deve ser justa, remunerando condignamente o trabalho realizado. Laudo pericial contábil apresentado, intimadas as partes para manifestação: As reclamadas impugnaram o laudo pericial contábil. Razão assiste ao Sr. Perito contábil nos esclarecimentos e ratificação do laudo pericial id fd1add4. Isto posto, homologo os cálculos ofertados pelo Sr. Perito contábil, para fixar o valor da condenação em: Principal: R$324.649,03 (valor vigente em 01/03/2025), atualizável até a data do efetivo pagamento. INSS: R$97.506,68 (total das contribuições previdenciárias atualizado até 01/03/2025), sendo R$20.797,42 referente à cota parte do reclamante e R$76.709,26 de responsabilidade da reclamada. Os valores deverão ser recolhidos em guia própria (DARF), sob pena de serem executadas com os créditos trabalhistas, e devem observar os termos da Súmula 368 do C.TST. IRRF: R$14.742,24 (atualizado até 01/03/2025), devendo ser observado, por ocasião do pagamento do débito, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014, sob pena de ser executado com os créditos trabalhistas. FGTS: R$15.452,80 (valor vigente em 01/03/2025) a ser depositado em conta vinculada da reclamante perante o FGTS, conforme determinação em sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No importe de R$38.083,54 (valor vigente em 01/03/2025) a cargo das reclamadas, condenadas solidariamente, relativos a 10% sobre o valor bruto e atualizado da condenação, devidos aos advogados constituídos pelo Reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, conforme determinado em sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE): No importe de R$1.590,04, a cargo do(a) reclamante, cuja exigibilidade resta SUSPENSA nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: fixados em R$5.000,00 ao Sr. JOÃO GOMES BARBOSA (valor vigente em 01/03/2025) a cargo das reclamadas, condenadas solidariamente, relativos à perícia, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação (art.789, I, da CLT), ora fixado em R$150.000,00, satisfeitas na interposição de recurso. O “quantum debeatur” da reclamada em 01/03/2025 importa em R$500.628,19, sendo: Principal-----------------------------------------------------R$324.649,03 Taxa Selic --------------------------------------------------R$38.763,23 FGTS a depositar ----------------------------------------R$15.452,80 Taxa Selic FGTS ------------------------------------------R$1.970,33 Honorários periciais contábeis --------------------R$5.000,00 Honorários advocatícios -----------------------------R$38.083,54 INSS reclamada -----------------------------------------R$76.709,26 INSS reclamante (a deduzir) ---------------------R$20.797,42 (-) Cite-se as reclamadas, condenadas solidariamente (VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA, VIA SUDESTE TRANSPORTES S A e VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA) para pagamento do valor da execução, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art.523, Caput do CPC). As reclamadas, ao comprovarem o pagamento deverão juntar aos autos a planilha de atualização do débito até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Ato contínuo, tendo em vista o valor das contribuições previdenciárias, GARANTIDO O JUÍZO, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Os valores deverão ser depositados na conta do Juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência Poder Judiciário. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo do débito pelas reclamadas, deverá a Secretaria proceder à pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), por meio dos convênios firmados pelo E. TRT (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP), a fim de se localizar bens passíveis de penhora. Tais providências deverão ser requeridas por mandado, a ser expedido pela Secretaria da Vara. Realizadas as pesquisas, o(a) exequente deverá ser intimado para manifestação e indicação dos meios necessários ao regular prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes da decisão, servindo a mesma como citação das reclamadas, condenadas solidariamente, (VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA, VIA SUDESTE TRANSPORTES S A e VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA) para pagamento, na forma acima indicada. São Paulo, data abaixo. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA.
- VIA SUDESTE TRANSPORTES S A
- VIACAO CAMPO BELO LTDA