Fabiana Nascimento Ferreira e outros x Moises Felix De Oliveira

Número do Processo: 1000260-84.2024.5.02.0601

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000260-84.2024.5.02.0601 : FABIANA NASCIMENTO FERREIRA : MOISES FELIX DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44e6b30 proferido nos autos. Vistos. Em face da homologação de acordo nos autos do Processo nº 1001431-43.2024.5.02.0612, o qual englobou os pedidos do presente processo, abrangendo por consequência os autos da ação originária (Processo nº 1001222-78.2022.5.02.0601), solicite-se a devolução dos autos em referência ao E.TRT. Recebidos os autos, tornem conclusos, observando-se a condenação da reclamada no pagamento de honorários periciais médicos no valor de R$3.000,00, em 10.10.2023, nos autos da ação originária (Id. 6f34184). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIANA NASCIMENTO FERREIRA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000260-84.2024.5.02.0601 : FABIANA NASCIMENTO FERREIRA : MOISES FELIX DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - PJe   DESTINATÁRIO: FABIANA NASCIMENTO FERREIRA   Fica V.Sa intimado(a) para ciência do resultado da(s) pesquisa(s) em convênio(s) e, considerando o disposto no art. 878 da CLT, para no prazo de 30 dias, indicar meios concretos para a efetiva satisfação da execução, abstendo-se de indicar diligências já realizadas nos autos. Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, 5ª Turma). Pretendendo a desconsideração da personalidade jurídica da executada, deverá o exequente juntar em seu requerimento a ficha cadastral atualizada expedida pela JUCESP (incluindo todas as transformações do NIRE, caso haja), em que conste os atuais sócios, para o fim do art. 855-A da CLT, que será processado nos próprios autos da execução, por se tratar de mero incidente, conforme Provimento CGJT nº 01/2019. Findo o prazo sem manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, com a remessa do feito ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, observadas as formalidades de praxe. Ressalte-se que o desarquivamento está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade dos executados, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. THYAGO RAFAEL DE CARVALHO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIANA NASCIMENTO FERREIRA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou