Leandro Willian Da Silva Oliveira e outros x Foccus Terceirizacao De Servicos Ltda e outros
Número do Processo:
1000264-32.2023.5.02.0254
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Cubatão
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Cubatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000264-32.2023.5.02.0254 RECLAMANTE: LEANDRO WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: MULT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f61627e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Cubatão, 07 de julho de 2025. LEONARDO RIBEIRO ACIOLI VASCONCELOS DESPACHO Vistos. Sobre o laudo contábil, manifestem-se as partes, em 08 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. CUBATAO/SP, 07 de julho de 2025. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FOCCUS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
- RUMO MALHA PAULISTA S.A.
- MULT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
- POLLUS FACILITIES SERVICOS LTDA
- POLI SERVICE LTDA
- MULT SERVICE VIGILANCIA LTDA
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Cubatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO 1000264-32.2023.5.02.0254 : LEANDRO WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA : MULT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52ecd31 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, ante o retorno do TRT, negado provimento ao recurso da 6ª ré e dado parcial provimento ao apelo do autor (Id 9eeecc7 e Id 62e0338). Sentença no Id aab7259. Cubatão, 24 de abril de 2025. GERSON CARTAPATTI JUNIOR Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Apresente a parte autora seus cálculos de liquidação, em 8 dias, após o que, na hipótese de inércia, será observado o disposto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, iniciando-se, assim, a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Independentemente disso, deverá a primeira ré, em 10 dias, improrrogáveis, providenciar a anotação do contrato de trabalho havido entre as partes na CTPS digital do autor, conforme fixado em sentença (período de 15/02/2016 a 30/10/2020, constando a função de segurança patrimonial, com valor de salário auferido em R$ 1.500,00 mensais), sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se. CUBATAO/SP, 24 de abril de 2025. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MULT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Cubatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO 1000264-32.2023.5.02.0254 : LEANDRO WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA : MULT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52ecd31 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, ante o retorno do TRT, negado provimento ao recurso da 6ª ré e dado parcial provimento ao apelo do autor (Id 9eeecc7 e Id 62e0338). Sentença no Id aab7259. Cubatão, 24 de abril de 2025. GERSON CARTAPATTI JUNIOR Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Apresente a parte autora seus cálculos de liquidação, em 8 dias, após o que, na hipótese de inércia, será observado o disposto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, iniciando-se, assim, a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Independentemente disso, deverá a primeira ré, em 10 dias, improrrogáveis, providenciar a anotação do contrato de trabalho havido entre as partes na CTPS digital do autor, conforme fixado em sentença (período de 15/02/2016 a 30/10/2020, constando a função de segurança patrimonial, com valor de salário auferido em R$ 1.500,00 mensais), sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se. CUBATAO/SP, 24 de abril de 2025. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA