Jullyene Soueid Guimaraes x Clarin Acessorios Ltda e outros
Número do Processo:
1000268-49.2024.5.02.0605
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000268-49.2024.5.02.0605 : JULLYENE SOUEID GUIMARAES : ECOAMAZON INDUSTRIA DE ACESSORIOS EM COURO E SINTETICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea2ef31 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. IVAN FARIA DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os efeitos produzidos pela decisão do E. STF na ADI nº 5.766/DF, transitada em julgado em 04/08/2022, que declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da Justiça Gratuita, fica o(a) mesmo(a) isento(a) do pagamento de honorários de sucumbência, bem como dos honorários periciais. A reclamada apresentou os cálculos de liquidação. O reclamante concordou com os cálculos. Isto posto, homologo os cálculos ofertados pela reclamada, para fixar o valor da condenação em: Principal: R$4.153,24 (valor vigente em 01/03/2025), atualizável até a data do efetivo pagamento. INSS: R$383,40 (total das contribuições previdenciárias atualizado até 01/03/2025), sendo R$84,22 referente à cota parte do reclamante e R$299,18 de responsabilidade da reclamada. Os valores deverão ser recolhidos em guia própria (DARF), sob pena de serem executadas com os créditos trabalhistas, e devem observar os termos da Súmula 368 do C.TST. FGTS: R$524,04 (valor vigente em 01/03/2025) a ser depositado em conta vinculada da reclamante perante o FGTS, conforme determinação em sentença. IRRF: Não há desconto fiscal a ser praticado, já que a parte tributável se encontra na faixa da isenção, observando, para tanto, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No importe de R$527,66 (valor vigente em 01/03/2025), a cargo da reclamada relativos a 10% sobre o valor bruto e atualizado da condenação, devidos ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo Reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, conforme determinado em sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE): No importe de R$8.348,49, a cargo do(a) reclamante, cuja exigibilidade resta SUSPENSA nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão da ADI 5766. Custas pelas reclamadas, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). O “quantum debeatur” em 01/03/2025 importa em R$6.203,45, sendo: Principal-----------------------------------------------------R$4.153,24 Taxa Selic ---------------------------------------------------R$523,84 Custas processuais -------------------------------------R$100,00 FGTS a depositar ----------------------------------------R$524,04 Taxa Selic FGTS ------------------------------------------R$75,49 Honorários advocatícios -----------------------------R$527,66 INSS reclamada -----------------------------------------R$299,18 INSS reclamante (a deduzir) ---------------------R$84,22 (-) Citem-se as reclamadas, condenadas solidariamente (ECOAMAZON INDÚSTRIA DE ACESSÓRIOS EM COURO E SINTÉTICO LTDA. e CLARIN ACESSÓRIOS LTDA) para pagamento do valor da execução, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art.523, Caput do CPC). As reclamadas, ao comprovarem o pagamento deverão juntar aos autos a planilha de atualização do débito até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Os valores deverão ser depositados na conta do Juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência Poder Judiciário. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, deverá a Secretaria proceder à pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), por meio dos convênios firmados pelo E. TRT (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP), a fim de se localizar bens passíveis de penhora. Tais providências deverão ser requeridas por mandado, a ser expedido pela Secretaria da Vara. Realizadas as pesquisas, o(a) exequente deverá ser intimado para manifestação e indicação dos meios necessários ao regular prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes da presente decisão, servindo a mesma como citação das reclamadas, condenadas solidariamente (ECOAMAZON INDÚSTRIA DE ACESSÓRIOS EM COURO E SINTÉTICO LTDA. e CLARIN ACESSÓRIOS LTDA (SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP) para pagamento, na forma supra indicada. São Paulo, data abaixo. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARIN ACESSORIOS LTDA
- ECOAMAZON INDUSTRIA DE ACESSORIOS EM COURO E SINTETICO LTDA