Pedro Henrique Rodrigues Luz x Agil Eireli
Número do Processo:
1000268-50.2025.5.02.0076
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
76ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 76ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000268-50.2025.5.02.0076 : PEDRO HENRIQUE RODRIGUES LUZ : AGIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7e6b8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE RODRIGUES LUZ em face de ÁGIL EIRELI,para o fim de: I - DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 07.03.2025; II – TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente deferida para fins de movimentação da conta vinculada de FGTS e habilitação do seguro-desemprego (fls. 245/246 do pdf – ID. dbf012f). III - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -diferenças salariais relativas ao mês de janeiro de 2025, no valor mensal de R$ 109,23 (R$ 1.699,23 – R$ 1.590,00 = R$ 109,23), conforme cláusula 3ª da CCT de 2025/2026; -multa moratória correspondente a 0,5% sobre o salário mensal líquido, por dia de atraso, com previsão nas cláusulas 10ª das CCTs de 2024/2024 e 2025/2026, quanto aos salários de dezembro de 2024 e meses seguintes, ficando a penalidade limitada ao valor da obrigação principal (art. 412, do CC c/c Orientação Jurisprudencial n. 54, da SDI-1, do c. TST). Indefiro a aplicação da penalidade quanto ao mês rescisório (março/2025); -diferenças do FGTS não quitado na contratualidade, com relação a janeiro de 2025 e meses seguintes. Registro que a base de cálculo para cômputo dos valores devidos sob essa rubrica é a remuneração do trabalhador, consoante disposição contida no artigo 15 da Lei n. 8.036/1990, não se incluindo na remuneração as parcelas elencadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/1991; -auxílio-refeição no valor diário de R$ 23,30, relativamente aos 23 dias sonegados em 2025, conforme valores e condições previstas na cláusula 21ª da CCT de 2025/2026; -diferenças de cestas básicas, no valor mensal de R$ 14,89, relativas aos meses de janeiro de 2025 até o final do contrato, proporcionalmente com relação aos meses incompletos, conforme valores e condições previstas na cláusula 22ª da CCT de 2025/2026; -diferenças de vale-transporte no valor postulado de R$ 321,00, considerando o labor de segunda a sexta-feira, a utilização de 04 conduções diárias, o valor do transporte público na cidade de São Paulo, e as demais condições previstas nas cláusulas 23ª das CCTs de 2023/2023 e 2024/2024; -multa normativa prevista cláusula 85ª da CCT 2025/2026, correspondente a 02% sobre os valores devidos ao trabalhador em razão do descumprimento das 03ª, 10ª, 21ª e 22ª da CCT de 2025/2026, ficando a penalidade limitada aos valores das obrigações principais (art. 412, do CC c/c Orientação Jurisprudencial n. 54, da SDI-1, do c. TST); -salário integral de fevereiro de 2025; saldo de salário de março de 2025, proporcional a 07 dias; aviso-prévio indenizado na proporção de 36 dias, de acordo com a Lei n. 12.506/2011; décimo terceiro salário proporcional de 2025 (03/12 avos), já considerando a integração do aviso-prévio indenizado; férias proporcionais simples, acrescidas do terço constitucional, na base de 06/12 avos, já considerada a integração do aviso-prévio indenizado; FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST; indenização de 40% sobre os depósitos fundiários devidos na vigência do contrato de trabalho, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal. Neste sentido é a OJ 42, item II, da SDI-1 do c. TST. Do montante total apurado, autorizo a dedução da importância de R$ 500,00, já recebida pelo reclamante em 08.03.2025, fato confessado em interrogatório judicial, sob pena de configurar “bis in idem”; -multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe de um salário-base do reclamante (R$ 1.699,23). Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Com exceção das parcelas deferidas em valores líquidos, os demais créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o inciso I do art. 852-B da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para fins de cálculo das verbas rescisórias deverá ser considerado o último salário mensal do reclamante no valor de R$ 1.699,23. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência apenas pela(s) reclamada(s), ora fixados em 05% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 300,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00 (artigo 789 da CLT). Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE RODRIGUES LUZ
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 76ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000268-50.2025.5.02.0076 : PEDRO HENRIQUE RODRIGUES LUZ : AGIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7e6b8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE RODRIGUES LUZ em face de ÁGIL EIRELI,para o fim de: I - DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 07.03.2025; II – TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente deferida para fins de movimentação da conta vinculada de FGTS e habilitação do seguro-desemprego (fls. 245/246 do pdf – ID. dbf012f). III - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -diferenças salariais relativas ao mês de janeiro de 2025, no valor mensal de R$ 109,23 (R$ 1.699,23 – R$ 1.590,00 = R$ 109,23), conforme cláusula 3ª da CCT de 2025/2026; -multa moratória correspondente a 0,5% sobre o salário mensal líquido, por dia de atraso, com previsão nas cláusulas 10ª das CCTs de 2024/2024 e 2025/2026, quanto aos salários de dezembro de 2024 e meses seguintes, ficando a penalidade limitada ao valor da obrigação principal (art. 412, do CC c/c Orientação Jurisprudencial n. 54, da SDI-1, do c. TST). Indefiro a aplicação da penalidade quanto ao mês rescisório (março/2025); -diferenças do FGTS não quitado na contratualidade, com relação a janeiro de 2025 e meses seguintes. Registro que a base de cálculo para cômputo dos valores devidos sob essa rubrica é a remuneração do trabalhador, consoante disposição contida no artigo 15 da Lei n. 8.036/1990, não se incluindo na remuneração as parcelas elencadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/1991; -auxílio-refeição no valor diário de R$ 23,30, relativamente aos 23 dias sonegados em 2025, conforme valores e condições previstas na cláusula 21ª da CCT de 2025/2026; -diferenças de cestas básicas, no valor mensal de R$ 14,89, relativas aos meses de janeiro de 2025 até o final do contrato, proporcionalmente com relação aos meses incompletos, conforme valores e condições previstas na cláusula 22ª da CCT de 2025/2026; -diferenças de vale-transporte no valor postulado de R$ 321,00, considerando o labor de segunda a sexta-feira, a utilização de 04 conduções diárias, o valor do transporte público na cidade de São Paulo, e as demais condições previstas nas cláusulas 23ª das CCTs de 2023/2023 e 2024/2024; -multa normativa prevista cláusula 85ª da CCT 2025/2026, correspondente a 02% sobre os valores devidos ao trabalhador em razão do descumprimento das 03ª, 10ª, 21ª e 22ª da CCT de 2025/2026, ficando a penalidade limitada aos valores das obrigações principais (art. 412, do CC c/c Orientação Jurisprudencial n. 54, da SDI-1, do c. TST); -salário integral de fevereiro de 2025; saldo de salário de março de 2025, proporcional a 07 dias; aviso-prévio indenizado na proporção de 36 dias, de acordo com a Lei n. 12.506/2011; décimo terceiro salário proporcional de 2025 (03/12 avos), já considerando a integração do aviso-prévio indenizado; férias proporcionais simples, acrescidas do terço constitucional, na base de 06/12 avos, já considerada a integração do aviso-prévio indenizado; FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST; indenização de 40% sobre os depósitos fundiários devidos na vigência do contrato de trabalho, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal. Neste sentido é a OJ 42, item II, da SDI-1 do c. TST. Do montante total apurado, autorizo a dedução da importância de R$ 500,00, já recebida pelo reclamante em 08.03.2025, fato confessado em interrogatório judicial, sob pena de configurar “bis in idem”; -multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe de um salário-base do reclamante (R$ 1.699,23). Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Com exceção das parcelas deferidas em valores líquidos, os demais créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o inciso I do art. 852-B da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para fins de cálculo das verbas rescisórias deverá ser considerado o último salário mensal do reclamante no valor de R$ 1.699,23. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência apenas pela(s) reclamada(s), ora fixados em 05% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 300,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00 (artigo 789 da CLT). Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AGIL EIRELI