Processo nº 10002685320258260360
Número do Processo:
1000268-53.2025.8.26.0360
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mococa - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mococa - 2ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAADV: Luciano Gonçalves Olivieri (OAB 340942/SP), luciano gonçalves olivieri (OAB 11703/ES) Processo 1000268-53.2025.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Assim, não há previsão para que a notificação ocorra por e-mail. Sobre o tema, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação Fiduciária. Decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo. Insurgência do réu. Pretende a revogação da liminar. Liminar concedida para revogar a busca e apreensão do veículo com a consequente restituição do bem. Notificação por "e-mail". Impossibilidade. Afronta ao disposto no artigo 2º § 2º, do Decreto-Lei 911/69, que exige comprovação de envio ao endereço constante do contrato e de recebimento, ainda que por terceiro. Inadmissibilidade de constituição em mora por meio de correio eletrônico (e-mail), sem segurança para confirmação de recebimento. Precedentes. AGRAVO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2296491-17.2024.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025). Assim, INDEFIRO o pedido de fls. 58/59. CONCEDO à parte autora o prazo de 30 dias para comprovar a regular notificação do requerido. INTIMEM-SE.