S. L. A. N. x C. A. N.

Número do Processo: 1000274-26.2025.8.26.0048

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000274-26.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Revisão - S.L.A.N. - C.A.N. - Vistos. 1) Fls. 129/130: ANOTE-SE a interposição do agravo de instrumento pela parte autora. Ciência à parte contrária. 2) Não obstante, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3) Como o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo, prossiga-se, como determinado. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP), RENATA MARIA RAMOS NAKAGIMA (OAB 204383/SP)
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000274-26.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Revisão - S.L.A.N. - C.A.N. - Vistos. 1) Fls. 129/130: ANOTE-SE a interposição do agravo de instrumento pela parte autora. Ciência à parte contrária. 2) Não obstante, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3) Como o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo, prossiga-se, como determinado. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP), RENATA MARIA RAMOS NAKAGIMA (OAB 204383/SP)
  4. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000274-26.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Revisão - S.L.A.N. - C.A.N. - 1. Não há nulidades a serem sanadas no momento e as partes, além de legítimas, estão bem representadas. Dessa forma, dou o feito por saneado. 2. Fixo como questão controvertida a alteração das necessidades da alimentada. 3. Destarte, há necessidade de produção de prova e, para tanto, DETERMINO a produção de PROVA DOCUMENTAL, devendo a autora juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, documentos que comprovem a situação financeira da genitora, consistentes em: (i) juntada das três últimas declarações de imposto de renda; (ii) cópia da CTPS, holerites e comprovantes de rendimento, mormente quanto à atividade realizada de modo autônomo; (iii) extratos de TODAS as suas contas e aplicações financeiras, dos últimos 06 (seis) meses e (iv) faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos 06 (seis) meses. Além disso, deverá a autora demonstrar pormenorizadamente, através de simples planilha, acompanhada do devido comprovante de pagamento, os gastos que possui e são suportados pela mãe. 4. INDEFIRO a quebra de sigilo requerida pela autora. A quebra do sigilo bancário, este decorrência do direito à intimidade do requerido, não encontra fundamento em instrução probatória para revisional de alimentos. Em outros termos, não cabe ao Poder Judiciário, sob qualquer fundamento relacionado à capacidade financeira do tiular dos dados bancários, determinar a quebra do sigilo destes, sob pena de se converter a exceção ao direito fundamental em regra, em notória subversão à Teoria dos Limites dos Limites. A quebra do sigilo bancário encontra restrita aplicação, de forma excepcional, nas hipóteses da Lei Complementar de nº 105/201, que, por se tratar de exceção, demanda interpretação restritiva. Nesta esteira, não se encontra entre as hipóteses legitimadoras a obtenção das informações para fins de instrução de ação revisional de alimentos. Ressalte-se que, no que tangencia os alimentos e sua majoração, é preciso que as partes observem seu ônus probatório subjetivo, mormente após a fixação da questão controvertida, isto é, cabe à alimentada comprovar o aumento de suas necessidades, não se prestando a ação revisional de alimentos com base naquela justificativa (aumento de suas necessidades) para investigar o patrimônio do alimentante, o qual inclusive, não é questão controversa. Do mesmo modo, a ineficiência probatória será considerada pelo Juízo, observado o ônus probatório objetivo, quando da prolação da sentença. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado. 5. Com a vinda das informações ou decorrendo o prazo para tanto, dê se vista ao requerido pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6. Após, remetam-se ao Ministério Público para que oferte seu parecer. 7. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. - ADV: RENATA MARIA RAMOS NAKAGIMA (OAB 204383/SP), LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP)
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