M. H. C. N. x P. M. D. I.
Número do Processo:
1000274-78.2025.8.26.0257
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ipuã - Vara Única
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ipuã - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1000274-78.2025.8.26.0257 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - M.H.C.N. - Vistos. Fls. 59/61: anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, sem ainda notícias de eventual efeito suspensivo concedido, por cautela aguarde-se por 30 dias comunicação de decisão, ficando desde já o agravante intimado de que deverá informar este Juízo eventual decisão. Sem prejuízo, aguarde-se a citação. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO BRAS RODRIGUES (OAB 143006/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ipuã - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1000274-78.2025.8.26.0257 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - M.H.C.N. - VISTOS. Diante dos documentos apresentados e da natureza da ação, defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela antecipada. Trata-se de pedido de antecipação da tutela na forma do art. 300 § 2º, do CPC/2015, que assim preceitua: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.. A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do já citado artigo. No caso dos autos, não vislumbro, por ora, os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada (CPC, art. 300), já que a parte autora não trouxe aos autos prova robusta do direito que persegue, sendo que os documentos que instruem a petição inicial baseiam-se somente em indícios do seu direito e demandam prova técnica pericial. Também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que pode haver novo pedido no momento em que tais elementos estejam presentes nos autos. Nesse sentido: Se houver possibilidade da ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova, ela deixa de ser inequívoca (STJ 1ª Turma AI 169.465 AgRg Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, j. 22.6.98, negaram provimento, v.U., DJU 17.8.98, p. 45). "PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é mister a demonstração dos requisitos da plausibilidade das alegações ou probabilidade do direito, além da demonstração do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015 (correspondente à tutela antecipada prevista no art. 273, I, do CPC/1973). 2. Na hipótese, não houve demonstração dos requisitos legais pelo agravante, havendo apenas alegações genéricas de perigo de dano. 3. Agravo de instrumento desprovido.(TRF 3ª R.; AI 0022513-15.2015.4.03.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 24/05/2016; DEJF 06/06/2016)". Ressalte-se que há firme posicionamento tanto no Egrégio Tribunal Regional Federal como do Superior Tribunal de Justiça da possibilidade de postergar a apreciação do pedido para o momento em que tais elementos estejam evidenciados nos autos. O parecer do Ministério Público foi no mesmo sentido, com o entendimento de que é necessária uma análise jurídica mais aprofundada. Os laudos médicos juntados indicam que o requerente tem comportamento muito agressivo. Diante disso, são necessárias mais informações para embasar uma decisão, o que não é possível neste momento. Por estas razões, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO LIMINAR. Com a juntada de novos elementos, a decisão poderá ser futuramente revista. DETERMINO, ENTRETANTO, QUE A REQUERIDA REALIZE, NO PRAZO DE 15 DIAS, PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO NA CONDIÇÃO DO REQUERENTE, A FIM DE ANALISAR AS PERSPECTIVAS DE MELHORA DO AUTOR UMA EVENTUAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E A VIABILIDADE DE SUA INSERÇÃO EM AMBIENTE ESCOLAR. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de 30 - TRINTA dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). PROCURADOR(ES): Dr(a). Alessandro Bras Rodrigues Intime-se. - ADV: ALESSANDRO BRAS RODRIGUES (OAB 143006/SP)