Natiele Sousa Da Silva x Solucoes Servicos Terceirizados- Eireli
Número do Processo:
1000276-68.2025.5.02.0709
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000276-68.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: NATIELE SOUSA DA SILVA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e87774a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do exposto, a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Fórum Regional da Zona Sul – afasta a preliminar e julga PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamatória proposta por NATIELE SOUSA DA SILVA em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, para condená-la nas seguintes obrigações: 1. DE FAZER: a) após o trânsito em julgado, efetuar a anotação de baixa na CTPS da reclamante. A anotação deverá ser realizada por meio eletrônico (art. 14, da CLT, e-social – Decreto 8.373/2014 e Portaria/MTP Nº 671/2021), e comprovada no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso, limitado a 30 (trinta) dias, a ser pago em favor da reclamante. Findo o prazo, a providência deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, mediante expedição de ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (email ccad.strab@economia.gov.br - regularização do registro no CAGED/RAIS), para a finalidade em referência, sem prejuízo da execução da multa diária; 2. DE PAGAR: b) saldo salarial de maio, décimo terceiro salário proporcional de 2025 (5/12), férias de 2024/2025, acrescidas de um terço, e FGTS sobre as verbas retro, exceto férias indenizadas; c) multa prevista no art. 477, da CLT; d) honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no montante de 10% do valor bruto da condenação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Os montantes indicados na petição inicial se tratam de mera estimativa e não constituem limitação ao pedido. No que tange à atualização do débito, é de se observar os seguintes parâmetros: - em relação à fase pré-judicial, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E – não modulado), a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, como também a incidência de juros legais equivalentes à TR, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. - a partir do ajuizamento da ação, a atualização monetária será fixada pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil, até a data do efetivo pagamento, sem a incidência de juros de mora. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91 e Provimentos CR 02/96 e CR 01/96 da CGJT, ficando desde já autorizada a retenção pela reclamada da parte que couber à reclamante. Os recolhimentos de Imposto de Renda devem ser efetivados pela Reclamada sobre as parcelas de natureza salarial, observando-se a diretriz da Lei 12.350/2010 e da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para fins de recolhimentos previdenciários, ficam consignadas como de natureza salarial as verbas acima deferidas, exceto as parcelas de natureza indenizatória arroladas no artigo 28 da Lei 8.212/91. Defere-se a gratuidade à reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 120,00, tendo em vista o valor da condenação, arbitrado em R$ 6.000,00. Intimem-se. Nada mais. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI