Alessandra Rodrigues Nicacio e outros x Andrea Cristina Da Silva Schendroski 33322480810 e outros
Número do Processo:
1000277-36.2023.5.02.0511
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Itapevi
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Itapevi | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1000277-36.2023.5.02.0511 RECLAMANTE: LUCAS DANIEL DA SILVA RECLAMADO: ANDREA CRISTINA DA SILVA SCHENDROSKI 33322480810 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e312a12 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. Em 17 de julho de 2025. ISMAEL DE AGUIAR COSTA Sentença (Id 362a0b7); Embargos de declaração (Id d8aeeb5); Acórdão (Id acd0b9b); Embargos de declaração (Id 0e07bda); Memoriais de cálculos (Id 63d8c0d). Vistos etc. Acolho o laudo apresentado pelo i. perito, por se mostrar aritmeticamente correto e consentâneo com o julgado e, por conseguinte, o HOMOLOGO para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo: Principal: R$ 49.001,63 Juros/Taxa Legal: R$ 11.049,10 Honorários advocatícios (10%): R$ 6.005,07 Multas – obrigação de fazer: R$ 6.000,00 INSS (empresa – excluídos Terceiros): R$ 8.391,86 Custas processuais - fase de conhecimento: R$ 600,00 Honorários Periciais Contábeis (Perita Sra. ALESSANDRA RODRIGUES NICÁCIO) ora fixados em: R$ 1.500,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/05/2025: R$ 82.547,66 Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 1.834,88 - Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB). Intimem-se as partes. Após o prazo de 15 dias e sem a comprovação espontânea do pagamento da execução, cite-se a primeira reclamada. Decorrido o prazo legal de 48 horas, caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada, por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (ex. SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e inclusão no BNDT). Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Frise-se que eventual seguro-garantia execução deverá ser acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada. A reclamada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. Com o intuito de conferir efetividade ao comando da coisa julgada, Princípio Constitucional, e a pedido da parte, utilizar-se-ão todos os instrumentos possíveis, inclusive que impliquem em restrição ao crédito do devedor contumaz, com preferência aos Convênios firmados por este Tribunal. As petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. ITAPEVI/SP, 17 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA CRISTINA DA SILVA SCHENDROSKI 33322480810
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Itapevi | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1000277-36.2023.5.02.0511 RECLAMANTE: LUCAS DANIEL DA SILVA RECLAMADO: ANDREA CRISTINA DA SILVA SCHENDROSKI 33322480810 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e312a12 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. Em 17 de julho de 2025. ISMAEL DE AGUIAR COSTA Sentença (Id 362a0b7); Embargos de declaração (Id d8aeeb5); Acórdão (Id acd0b9b); Embargos de declaração (Id 0e07bda); Memoriais de cálculos (Id 63d8c0d). Vistos etc. Acolho o laudo apresentado pelo i. perito, por se mostrar aritmeticamente correto e consentâneo com o julgado e, por conseguinte, o HOMOLOGO para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo: Principal: R$ 49.001,63 Juros/Taxa Legal: R$ 11.049,10 Honorários advocatícios (10%): R$ 6.005,07 Multas – obrigação de fazer: R$ 6.000,00 INSS (empresa – excluídos Terceiros): R$ 8.391,86 Custas processuais - fase de conhecimento: R$ 600,00 Honorários Periciais Contábeis (Perita Sra. ALESSANDRA RODRIGUES NICÁCIO) ora fixados em: R$ 1.500,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/05/2025: R$ 82.547,66 Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 1.834,88 - Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB). Intimem-se as partes. Após o prazo de 15 dias e sem a comprovação espontânea do pagamento da execução, cite-se a primeira reclamada. Decorrido o prazo legal de 48 horas, caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada, por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (ex. SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e inclusão no BNDT). Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Frise-se que eventual seguro-garantia execução deverá ser acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada. A reclamada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. Com o intuito de conferir efetividade ao comando da coisa julgada, Princípio Constitucional, e a pedido da parte, utilizar-se-ão todos os instrumentos possíveis, inclusive que impliquem em restrição ao crédito do devedor contumaz, com preferência aos Convênios firmados por este Tribunal. As petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. ITAPEVI/SP, 17 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS DANIEL DA SILVA