Josivania Dos Santos Pereira e outros x Cap Empreendimentos Educacionais Ltda - Me e outros

Número do Processo: 1000278-57.2025.5.02.0444

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Turma - Cadeira 2
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000278-57.2025.5.02.0444 RECLAMANTE: MARCIA DOMINGUES SANTOS RECLAMADO: CAP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47d06ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em tramitação nesta 4ª Vara do Trabalho de Santos/SP, proposta por MÁRCIA DOMINGUES SANTOS em face de CAP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA – ME e CLÁUDIO FERREIRA DE CARVALHO; CLÁUDIA ALONSO DE CARVALHO e MARIA CRISTINA ALONSO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: 1 - Reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias do período não abrangido pela eventual condenação, extinguindo-o sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. 2 - Rejeitar as preliminares arguidas; 3 - Pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas anteriores a 26/10/2019, extinguindo-os, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. 4 - Condenar a 1ª reclamada a pagar à parte reclamante, as seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros e períodos fixados na fundamentação: a) diferenças de verbas rescisórias constantes do TRCT de Id. 418b511, a serem recalculadas sobre a última remuneração da parte autora, reajustada nos termos da cláusula 4ª norma coletiva (Id. b5602c0), sendo o aviso prévio indenizado de 90 dias + 15 dias, por força da cláusula 18ª da CCT da categoria (Id. 418b511 e  d19f856). b)  valores pendentes, bem como ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS incidente sobre a integralidade dos depósitos na conta vinculada de FGTS e sobre as diferenças de FGTS deferidas; c) PLR 2021, 2022 e 2023, nos exatos termos das cláusulas 11ª das respectivas CCTs, bem como diferenças de cesta básica do último mês, nos termos da norma coletiva; d) multa prevista nos exatos termos previstos na cláusula 56ª da CCT (Id. b5602c0) da categoria por inobservância da cláusula 15ª; e e) multa prevista nos exatos termos previstos na cláusula 56ª da CCT (Id. b5602c0), observados os valores estipulados, limitado ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412, do CC, e durante  o período contratual em que ela vigeu; O valor devido a título de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990; tese vinculante firmada no âmbito do TST - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Concedido os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante e aos 2º, 3º e 4º reclamados. Transitada em julgado, determino a exclusão dos 2º, 3º e 4º reclamados do polo passivo da ação. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, inclusive quanto a juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, dedução e demais parâmetros de liquidação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, estimada provisoriamente em R$50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais.  JOYCE SANT ANNA SIMOES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME
    - CLAUDIA ALONSO DE CARVALHO
    - MARIA CRISTINA ALONSO
    - CLAUDIO FERREIRA DE CARVALHO
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000278-57.2025.5.02.0444 RECLAMANTE: MARCIA DOMINGUES SANTOS RECLAMADO: CAP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47d06ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em tramitação nesta 4ª Vara do Trabalho de Santos/SP, proposta por MÁRCIA DOMINGUES SANTOS em face de CAP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA – ME e CLÁUDIO FERREIRA DE CARVALHO; CLÁUDIA ALONSO DE CARVALHO e MARIA CRISTINA ALONSO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: 1 - Reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias do período não abrangido pela eventual condenação, extinguindo-o sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. 2 - Rejeitar as preliminares arguidas; 3 - Pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas anteriores a 26/10/2019, extinguindo-os, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. 4 - Condenar a 1ª reclamada a pagar à parte reclamante, as seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros e períodos fixados na fundamentação: a) diferenças de verbas rescisórias constantes do TRCT de Id. 418b511, a serem recalculadas sobre a última remuneração da parte autora, reajustada nos termos da cláusula 4ª norma coletiva (Id. b5602c0), sendo o aviso prévio indenizado de 90 dias + 15 dias, por força da cláusula 18ª da CCT da categoria (Id. 418b511 e  d19f856). b)  valores pendentes, bem como ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS incidente sobre a integralidade dos depósitos na conta vinculada de FGTS e sobre as diferenças de FGTS deferidas; c) PLR 2021, 2022 e 2023, nos exatos termos das cláusulas 11ª das respectivas CCTs, bem como diferenças de cesta básica do último mês, nos termos da norma coletiva; d) multa prevista nos exatos termos previstos na cláusula 56ª da CCT (Id. b5602c0) da categoria por inobservância da cláusula 15ª; e e) multa prevista nos exatos termos previstos na cláusula 56ª da CCT (Id. b5602c0), observados os valores estipulados, limitado ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412, do CC, e durante  o período contratual em que ela vigeu; O valor devido a título de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990; tese vinculante firmada no âmbito do TST - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Concedido os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante e aos 2º, 3º e 4º reclamados. Transitada em julgado, determino a exclusão dos 2º, 3º e 4º reclamados do polo passivo da ação. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, inclusive quanto a juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, dedução e demais parâmetros de liquidação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, estimada provisoriamente em R$50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais.  JOYCE SANT ANNA SIMOES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCIA DOMINGUES SANTOS
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