Sabrina Umbelino Ferreira x Zamp S.A.
Número do Processo:
1000284-29.2025.5.02.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000284-29.2025.5.02.0003 : SABRINA UMBELINO FERREIRA : ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eebc57b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por SABRINA UMBELINO FERREIRA em face de ZAMP S.A, DECIDO: 1) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, autorizar a reclamante a rescindir o contrato de trabalho por culpa patronal, no prazo de 5 dias de ciência da presente sentença, mediante comunicação por escrito para a reclamada, cuja cópia da ciência deve ser juntada aos autos, e condenar a reclamada aos seguintes pagamentos: a) saldo dos dias trabalhados abril de 2025, aviso prévio indenizado de 45 dias, férias +1/3 em dobro do período aquisitivo 2022/2023, férias vencidas +1/3 do período aquisitivo 2024/2025, 13º salário proporcional de 2025 (4/12) – nos moldes do pedido; b) FGTS (8%) sobre a remuneração quitada de fevereiro de 2020 a dezembro de 2021; FGTS (8%) sobre as verbas em “a”, salvo férias indenizadas (OJ 195, SDI-1 do TST); e indenização de 40% devida pela rescisão indireta, observado o FGTS depositado na conta vinculada bem como deferido na presente ação, observada a OJ 42, SDI-1 do TST; c) honorários advocatícios ao patrono da reclamante, em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença. 2) condenar a reclamante ao pagamento de honorários em 5% dos pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação ficará com condição suspensiva. As férias não usufruídas, o saldo de salário, aviso prévio indenizado e o 13º salário proporcional deferidos devem ser apurados com o salário da extinção do contrato (R$ 2.000,05 – fl.29). O FGTS deve ser apurado com o salário mês a mês. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento do FGTS devido na conta vinculada da autora (Lei n. 8.036/90, arts. 15 e 26, parágrafo único), sob pena de execução direta do que venha a ser apurado. Após o trânsito em julgado, a reclamada, no prazo de 48 horas após a sua intimação, deverá anotar o término do contrato de trabalho em CTPS, com a projeção do aviso prévio indenizado de 45 dias (OJ nº 82 da SDI1 do TST), que se inicia a partir da comunicação da autora da extinção do contrato. Transcorrido o prazo de 30 dias sem cumprimento da obrigação, determino que a anotação seja realizada pela Secretaria, sem prejuízo da execução da multa. Independente de trânsito em julgado, com a juntada pela reclamante da comunicação da rescisão indireta para a reclamada, determino que a Secretaria expeça alvará para a reclamante sacar FGTS e habilitar-se à percepção do seguro-desemprego. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, há parcelas com natureza salarial: saldo salarial, 13º salário. Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C. TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI1 do TST. A Justiça do Trabalho não detém competência para execução de contribuições previdenciárias destinada a terceiros, nem para determinar que o reclamado proceda à retificação de CNIS para incluir salários de contribuição deferidos na demanda. A correção monetária das verbas deferidas incidirá observando-se: para as verbas do complexo salarial, os índices relativos ao mês subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o art. 459, parágrafo único da CLT, e Súmula nº381 do C.TST; para as verbas rescisórias, o 10º dia após a extinção do contrato de trabalho; e para as demais, a época própria em que devidas. Tratando-se de ação ajuizada após 30/8/2024 e considerando a decisão unânime da SDI1 do TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, incide, na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora correspondentes à Taxa Referencial (TR), previstos art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até 29/08/2024. A partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA (IBGE) como índice de correção monetária. Os juros de mora incidem a partir da propositura da ação de acordo com o índice da SELIC deduzido o percentual de correção monetária (IPCA). Os artigos 840, §1o, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (art. 12, § 2o, da IN 41 do TST). A apuração dos valores dos pedidos será realizada no momento oportuno, sem limitação aos indicados na petição inicial. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre a condenação ora arbitrada em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINA UMBELINO FERREIRA