Processo nº 10002844520258260412

Número do Processo: 1000284-45.2025.8.26.0412

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Palestina - Vara Única
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Palestina - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Rogerio Kairalla Bianchi (OAB 256340/SP) Processo 1000284-45.2025.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Reqte: V. O. C. de M. S. - Vistos. Cuida-se de Ação de Cancelamento de Pensão Alimentícia ajuizada por VENÂNCIO OLAVO CUNHA DE MENDONÇA SANTOS em face de CAROLINA IZIDORO MENDONÇA SANTOS, ambos devidamente qualificados. Narra a exordial que o requerente paga alimentos aos filhos CAROLINA e VENANCIO OLAVO JÚNIOR. Alega, porém, que Carolina já alcançou a maioridade e também concluiu o curso superior. Por isso, pede a exoneração da obrigação alimentar com relação a filha Carolina. Nesse contexto e considerando que a requerida atingiu a maioridade e possui graduação em curso superior, pugna pelo cancelamento da pensão alimentícia, requerendo a suspensão da obrigação em caráter antecipado. Juntou documentos. É o relato. Decido. Recebo a inicial. A tutela provisória prevista no art. 294 do Código de Processo Civil estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a Tutela Provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de Urgência (art. 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (art. 311). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [grifo inserido] Segundo o professor Cassio Scarpinella Bueno a concessão da ?tutela de urgência? pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (Manual de Direito Processual Civil, ed. Saraiva, 2ª edição/2016. Atualizada e ampliada. São Paulo, p. 254). difícil reparação; ou b) caracterização de abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Diz o art. 1.694 do Código Civil Brasileiro, por seu parágrafo primeiro, que os alimentos serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e bem assim dos recursos da pessoa obrigada a prestá-los. Analisando o caso vertente, não vejo motivos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, eis que não foram coligidos aos autos documentos capazes de corroborar as alegações do autor. Ademais, não restou demonstrada qualquer mudança na necessidade da requerida, já que não foi acostado aos autos prova de que a mesma não está estudando, inexistindo comprovação de que a requerida pode manter sua subsistência sem os alimentos prestados pelo requerente. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO Revisional de Alimentos Tutela de urgência para redução liminar do encargo Indeferimento Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência unicamente por terem os alimentados atingido a maioridade Necessidade de prévio contraditório - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2140455-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO ação revisional de alimentos c.c. guarda e regulamentação de visitas indeferimento da concessão de tutela de urgência de natureza antecipada inaudita altera parte insurgência do autor não acolhimento - ausência do contraditório impede a redução da verba alimentar por faltar o conhecimento efetivo sobre o binômio necessidade/possibilidade que baliza a obrigação alimentar risco de prejuízo aos alimentandos - ausência de prova inequívoca hábil a conferir verossimilhança à tese esposada ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2142809-42.2024.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) Diante do exposto, ausentes os requisitos legais exigíveis à espécie, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado na inicial. Outrossim, com o intuito de priorizar a rápida solução dos litígios, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca. Fica designada audiência conciliatória virtual no CEJUSC para o dia 25 de junho de 2025, às 16 horas. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA. Os honorários do conciliador/mediador, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.140/2015 e da resolução nº 809/2019, a serem pagos na proporção de 50% para cada parte, no dia da audiência de conciliação/mediação, servindo o termo de audiência como recibo, ou mediante depósito na conta indicada pelo conciliador/mediador durante a audiência, devendo juntar o comprovante de depósito aos autos no prazo de 5 dias, observado o disposto no art. 14 da Resolução 809/19 TJSP. O valor arbitrado foi estimado com base na tabela do CNJ e serão observados os arts. 86 e 90, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Advirta-se a ambos os litigantes, ainda, que o não comparecimento injustificado da parte AUTORA ou REQUERIDA à audiência aprazada será considerado, por força de lei (§ 8º do art. 334 do NCPC), ato atentatório à dignidade da justiça sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa revertida em favor do Estado. Faça-se constar do ato de intimação do réu que por força do § 5º, do dispositivo legal supracitado, o requerido deverá manifestar seu eventual desinteresse na composição por petição apresentada com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência da audiência. As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do NCPC), não se admitindo a juntada posterior. Por fim, cientifique-se o réu de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual começará a fluir de acordo com as hipóteses do art. 335 NCPC. Cite-se e intime-se a parte ré, via mandado, para que compareça a audiência acima designada. Fica a parte autora intimada por intermédio de seu advogado(a). Intimem-se os advogados, por meio eletrônico. Dê-se ciência ao Ministério Público. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como carta precatória/mandado/ofício.
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