Leticia Correa Moraes x Fundacao Para O Desenvolvimento Das Artes E Da Comunicacao e outros

Número do Processo: 1000285-19.2025.5.02.0066

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000285-19.2025.5.02.0066 RECLAMANTE: LETICIA CORREA MORAES RECLAMADO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 871d6b2 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. MARIA HELENA PIGNATARO YODA   Vistos, etc. Ante a noticia de inadimplemento, primeiro, intime-se o(a) reclamado(a) para comprovar o pagamento, dentro do prazo, da 1ªparcela vencida em 09/07/2025, e não quitada e/ou a totalidade das parcelas vencidas e vincendas, conforme os termos do acordo homologado, em 5 (cinco) dias, sob pena de execução direta. Caso a parcela tenha sido paga em atraso ou venha a ser paga e comprovada após a intimação do presente, a reclamada deverá proceder ao depósito imediato da multa correspondente, juntamente com a comprovação da parcela em atraso. Depois, na inércia, prossiga-se, inicialmente, mediante arresto dos ativos financeiros do(s) executado(s) via convênio SISBAJUD, com utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), em relação aos executados. Após, caso infrutífera a medida anterior, expeça-se de mandado para livre penhora e avaliação de bens, nos termos dos Atos GP/CR Nº 05/2017 e 02/2020, bem como Provimentos nº 07/2015 e 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais relativas aos convênios: ARISP, INFOJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, em face dos executado(s), até a efetiva garantia da execução. Por celeridade e economia processual, defiro, desde já, a Justiça gratuita a(o) reclamante do processo supra, exclusivamente para fins de expedição de mandado de arresto, nos termos do art. 6-A, § 2º, do Prov. GP/CR 07/2015, haja vista a ausência de gratuidade por ocasião da Sentença Prolatada.  Atente-se o exequente aos termos do art. 4º do ATO GP/CR Nº 02/2020: “O prazo para cumprimento dos mandados de pesquisa patrimonial será de, no máximo, 60 (sessenta) dias e poderá ser suspenso nos casos de férias, licenças, afastamentos, recesso e demais ausências justificadas” Intime-se. Nada mais.   SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LETICIA CORREA MORAES
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