Fernanda Alves Bento x Gri - Gerenciamento De Residuos Industriais S.A. e outros
Número do Processo:
1000285-67.2025.5.02.0050
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000285-67.2025.5.02.0050 : FERNANDA ALVES BENTO : GRI - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0a6c38 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. DANIELA BEATRIZ CAMPOS PEREIRA DESPACHO Retifique-se o polo passivo da presente demanda para que passe a constar como 2ª reclamada SHPX LOGISTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 42.446.277/0001-92 (providência implementada nesta oportunidade). Considerando o equívoco na inclusão de SHOPEE BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 54.289.446/0001-07, no polo passivo da presente ação, determino à Secretaria que proceda à sua EXCLUSÃO imediata (providência implementada nesta oportunidade). Aguarde-se a devida regularização processual por parte do reclamante. Cumprida tal diligência, inclua-se o feito em pauta para audiência. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 24 de abril de 2025. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA ALVES BENTO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000285-67.2025.5.02.0050 : FERNANDA ALVES BENTO : GRI - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb94917 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, à vista do constante dos autos. À consideração de V.Exa. Guarulhos, 03/04/2025 DANIELA BEATRIZ CAMPOS PEREIRA DESPACHO Vistos. Quanto a procuração apresentada, Id 1c552ea, torna-se impossível a verificação de autenticidade do documento acostado, haja vista que, embora o site da assinatura digital valide o documento, qualquer pessoa pode, com os dados pessoais de outra, facilmente criar um perfil em sites de tal natureza. A assinatura da procuração, efetuada digitalmente, carece de autenticidade e apresenta uma grafia genérica que poderia ser facilmente reproduzida por qualquer indivíduo. Consoante o disposto no artigo 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, é imperativo que a assinatura eletrônica possibilite a identificação inequívoca do signatário mediante a utilização de assinatura digital fundamentada em certificado digital, o qual deve ser emitido por uma Autoridade Certificadora devidamente credenciada. Assim também determina a RESOLUÇÃO GP Nº 1, DE 26 DE MARÇO DE 2025, artigo 2º, V, b. Em outras palavras, para que um indivíduo possa proceder à assinatura eletrônica de um documento que detenha validade jurídica, torna-se imprescindível que este possua um certificado digital que tenha sido emitido por uma Autoridade Certificadora de reconhecimento legal. Dessa forma, a assinatura em questão não atende aos requisitos estabelecidos pela legislação mencionada, que regula a tramitação de processos judiciais eletrônicos, encontrando-se, assim, em evidente desconformidade legal e não permitindo a identificação inequívoca do emissor. Os documentos, necessariamente, deverão ser assinados de próprio punho pelo(a) trabalhador(a), devendo a assinatura estar de acordo com aquela aposta em seu documento de identificação acostado aos autos, ou através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei. Assim, especificamente quanto à procuração, concedo ao(à) autor(a) o prazo de 5 (cinco) dias para que efetue respectiva regularização, sob pena de arquivamento. GUARULHOS/SP, 11 de abril de 2025. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA ALVES BENTO