Erik Andrews Matos Horoback x Gocil Servicos Gerais Ltda
Número do Processo:
1000287-92.2025.5.02.0064
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
64ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 64ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000287-92.2025.5.02.0064 : ERIK ANDREWS MATOS HOROBACK : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5254114 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados ERIK ANDREWS MATOS HOROBACK em face de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA, para: 1. determinar o pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão: - saldo de salário de 01 dia, referente a março de 2024 - férias proporcionais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional (11/12 avos) - 13º salário proporcional de 2024 (02/12 avos) Faculta-se o desconto do aviso prévio, limitado a 30 dias. Para o cálculo, deve-se considerar o valor da última remuneração do autor. 2. determinar o pagamento das diferenças de FGTS. Considerando que os depósitos devem ser feitos primeiramente na conta vinculada, determina-se que a ré, após o trânsito em julgado, em cinco dias contados da intimação para tal, comprove/proceda aos depósitos de FGTS relativos a todo o pacto laboral, sob pena de conversão da obrigação em obrigação de pagar. 3. determinar o pagamento das horas extras, observados os seguintes parâmetros: a. jornada de trabalho: em escala 12x36h, das 07h às 19, prorrogando até 19:30h duas vezes por semana, com 01h de intervalo intrajornada fruído integralmente. b. horas extras após a 12ª hora diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa c. considerar a dicção do art. 58, CLT e a inteligência da Súm. 366, TST d. divisor 220 e. adicional de 50%, nos termos da CF/88 f. dias efetivamente trabalhados g. Observar as diretrizes da Súm. 264, TST Face à habitualidade das horas extras, deferem-se reflexos em: férias acrescidas de terço, repouso semanal remunerado (na forma da OJ 394, SDI-I e Súm. 172, TST) e 13º salários. Do total, reflexos em FGTS, nos termos legais. 4. determinar o pagamento das PLRs proporcionais 2023 e 2024, observados os valores e períodos de vigência das CCTs de IDs. 78fdb11 e 13b24f7 (cláusula 18ª). 5. determinar o pagamento da multa normativa, observados valores e períodos de vigência das CCTs de IDs. 78fdb11 e 13b24f7 (cláusulas 85ª e 87ª, respectivamente). 6. determinar o pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, CLT. Determina-se a dedução das verbas pagas sob o mesmo título conforme contracheques juntados ao processo. Juros e correção monetária na forma da lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito quando da intimação para pagamento, sob pena de execução. Incidem contribuições previdenciárias sobre os itens 1 e 3 do dispositivo, exceto sobre as parcelas indenizatórias. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação (arbitrada para tal fim em R$ 20.000,00), sendo a reclamada isenta do depósito recursal, o que desde já se reconhece (art. 899, § 10º, CLT) Intimem-se as partes nos termos do art. 852, CLT. Não se faz necessária para os fins do art. 832, §5º, CLT, a intimação da União, em razão do disposto nas Portarias MF nº 582/2013 e nº 839/2013, da AGU/PGF. Nada mais. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIK ANDREWS MATOS HOROBACK