L. W. De O. x M. A. C.
Número do Processo:
1000290-49.2025.8.26.0510
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000290-49.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.W.O. - M.A.C. - Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Regulamentação de Alimentos e Convivência proposta por L.W.d.O. contra M.A.C. A requerida/reconvinte foi citada e ofereceu contestação/reconvenção de folhas 86/95. Os requerentes/reconvindos se manifestaram sobre a contestação/reconvenção às folhas 124/133. A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada, conforme termo de audiência às folhas 136. A requerida apresentou alegações finais por escrito (folhas 137/139). O Ministério Público se manifestou nos autos (folhas 142/143). É o relatório. Fundamento e decido. 1 - Impugnação à justiça gratuita do requerente/reconvindo Os rendimentos mensais do requerente não foram esclarecidos para este Juízo, uma vez que, mesmo em sua manifestação sobre a impugnação à justiça gratuita, não apresentou seus extratos bancários, seus rendimentos mensais como enfermeiro na UNIMED local e seus demonstrativos de pagamento em virtude da função de enfermeiro na Cooperativa. Assim, diante da inércia do requerente em comprovar sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, defiro a impugnação à gratuidade de justiça (folhas 89). Com efeito, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente comprovar o recolhimento das despesas processuais (sentido amplo). 2 - Mérito Há controvérsia em relação ao período da união estável, à partilha dos bens móveis (folhas 07 e 90), à revisão da pensão alimentícia devida pelo genitor em favor da filha, à guarda da filha menor e à revisão da convivência paterna. A união estável do requerente com a requerida (mãe) perdurou pelo período de junho de 2024 (ponto incontroverso) ao final de dezembro de 2024, quando ocorreu a, em tese, violência doméstica a ser apurada e julgada na seara criminal, sob o regime da comunhão parcial de bens. Os bens de uso pessoal do requerente e do requerido são incomunicáveis, conforme o inciso V do Artigo 1.659 do Código Civil. A requerida confessou, perante Serventuário deste Juízo, conforme auto de acompanhamento de retirada de pertences pessoais às folhas 83/84, que estava na posse da aliança de casamento (bem pessoal do requerente) e se negou a entrega-lo. Assim, por se tratar de bem de uso pessoal do requerente, a requerida deve entregar o bem móvel acima descrito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 até o limite global de R$ 20.000,00. Os bens móveis - 01 geladeira INOX, 01 geladeira branca, 01 sofá e 01 caixa de som JBL - foram adquiridos de modo oneroso na constância da entidade familiar, sendo reconhecido este fato pelo requerente e pela requerida, e devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada companheiro. O requerente sustenta, em sua peça inicial, que existiria, no momento da separação de fato, 02 (dois) guardas-roupas, 01 (uma) geladeira INOX, além das 02 (duas) geladeiras já reconhecidas, 01 (uma) cama, 01 (um) colchão de casal e 01 (uma) escada, no entanto, não trouxe nenhum elemento probatório admitido em direito, como nota fiscal e imagens fotográficas dos bens móveis, o que prejudica a partilha desses bens por este Juízo, sendo possível a propositura de ação de sobrepartilha caso haja a descoberta de provas mínimas da existências desses móveis. As necessidades da menor são presumidas (presunção absoluta). A possibilidade financeira do requerido é desconhecida, já que somente há a informação que labora como enfermeiro, e, em que pese a prova que ele tenha outro filho menor de idade (folhas 20) e tenha outra filha maior e capaz (folhas 21), não ficou comprovado nos autos que estes filhos dependem de seu auxílio financeiro para sobreviverem. Assim, à luz do princípio da proporcionalidade, os alimentos devem ser fixados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, quando estiver com vínculo empregatício ou auferir benefício previdenciário ou assistencial, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, para a hipótese de desemprego, e em 70% (setenta e um por cento) do salário mínimo nacional vigente, para a hipótese trabalho autônomo. Esse valor se justifica porque a filha, menor de idade, apresenta diversas necessidades, tendo despesas comuns e extraordinárias, conforme narrado na peça inicial, que não podem nem devem ser supridas apenas pela genitora, necessitando do auxílio paterno para sobreviver. A guarda de fato da menor é exercida pela genitora desde o nascimento da infante. Assim, a guarda da menor deve ser exercida de forma unilateral pela genitora, sendo garantido ao genitor o convívio de forma livre com a filha, desde que não prejudique a rotina da infante e a busca e a entrega seja feita pelos parentes apontados pelo pai às folhas 09/10, em respeito a medida protetiva em vigor em favor da mãe. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação e julgo procedente a reconvenção para: 1) reconhecer a união estável do requerente com a requerida (mãe) pelo período de junho de 2024 ao final de dezembro de 2024; 2) condenar a requerida (mãe) a entregar a aliança de casamento (bem pessoal do requerente) em favor do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 até o limite global de R$ 20.000,00; 3) partilhar os bens móveis - 01 geladeira INOX, 01 geladeira branca, 01 sofá e 01 caixa de som JBL - na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada companheiro; 4) condenar o Requerido a pagar o requerente uma pensão alimentícia mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, quando tiver vínculo empregatício ou auferir benefício previdenciário ou assistencial, mediante desconto em folha de pagamento, de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego, e de 70% (setenta e um por cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de trabalho autônomo, devida todo dia 10 (dez) de cada mês, a ser depositada em conta bancária de titularidade indicada às folhas 94, devida desde sua citação; 4.1) consignar que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares (salário, férias, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificações, comissões etc), não incidindo sobre horas extras, contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas indenizatórias(cesta básica, vale-alimentação e vale-refeição), participação nos lucros, participação nos resultados e férias convertidas em pecúnia, e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional); e 5) conceder a guarda da menor em favor da genitora, sendo garantido ao genitor o convívio de forma livre com a filha, desde que não prejudique a rotina da infante e a busca e a entrega seja feita pelos parentes apontados pelo pai às folhas 09/10, em respeito a medida protetiva em vigor em favor da mãe. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente/Reconvindo ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários sucumbenciais de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Expeçam-se: 1) certidão de guarda da menor em favor da genitora, dispensada a elaboração e a assinatura de termo judicial e 2) ofício à empregadora (folhas 94) para adequar (30% dos rendimentos líquidos), a partir do recebimento do ofício, os descontos mensais da pensão alimentícia em folha de pagamento do alimentante, com depósito na conta bancária informada às folhas 94. Certifique-se o trânsito em julgado. Após o cumprimento das determinações acima e o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: RENAN BOVE FERRAZ (OAB 318146/SP), CLEIDIANE CRISTINA SEGAL (OAB 433248/SP)