Francisco Sales Da Silva e outros x Jc - Industria E Comercio De Moveis - Eireli

Número do Processo: 1000291-18.2025.5.02.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000291-18.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO SALES DA SILVA RECLAMADO: JC - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33cf03e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO o Embargo de Declaração oposto pelo reclamante e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE nos seguintes termos: sano o erro material para constar que a condenação no adicional de insalubridade se dá no percentual de 40%. Intimem-se. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JC - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000291-18.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO SALES DA SILVA RECLAMADO: JC - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bb542c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por FRANCISCO SALES DA SILVA em face de JC - INDÚSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI, nos seguintes termos: Condeno a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas, que serão apuradas em regular liquidação de sentença: - Reconheço o vínculo de emprego com os seguintes dados: admissão 1 de março de 2022, função de laqueador, salário mensal de R$ 4.000,00 e saída em 24 de dezembro de 2023. Deverá a parte reclamada anotar a CTPS. A parte reclamada terá 5 dias para proceder as anotações acima. O prazo flui a partir da intimação da juntada da carteira de trabalho e previdência social para anotação. A multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reversível à parte reclamante, após esse prazo a Secretaria da Vara procederá com as anotações devidas sem prejuízo da cobrança da multa, sem nenhum sinal do presente processo de modo a não causar prejuízo na busca de novo emprego; - 13º salário proporcional do ano de 2022, no importe de 10/12 avos; - Férias vencidas dos períodos 2022/2023, acrescidas de 1/3; - Efetivação de depósitos de FGTS em conta vinculada da parte reclamante, no importe de 8% sobre a remuneração declarada na relação de emprego; - Pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre salário mínimo; - Pagamento de reflexos do adicional de insalubridade em férias mais 1/3, 13º salário, fundo de garantia por tempo de serviço e aviso prévio; - Emitir o PPP, no prazo de até 10 dias do trânsito em julgado e intimação para cumprimento, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, revertido em benefício da parte reclamante; - Fixo a jornada: das 08h as 18h, estendendo três vezes por semana até as 20h de segunda a sexta e aos sábados das 08h as 20h, sempre com intervalo de 1h para refeição e descanso; - Pagamento de horas extraordinárias pelo que exceder a 08 horas diárias ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico à parte reclamante; - Pagamento de reflexos de todas as horas acima em: descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%; - A base será a seguinte: salário, observada a evolução no período e composição salarial de todas as parcelas declaradas salariais; dias efetivamente trabalhados; divisor de 220; adicional convencional, nos termos das normas juntadas aos autos, e na ausência o importe de 50%; - Pagamento de: aviso prévio indenizado de 33 dias; férias proporcionais de 10/12 avos mais 1/3, 13º salário integral de 2023 e proporcional de 1/12 avos de 2024, FGTS sobre verbas rescisórias e indenização de 40% sobre os depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço regulares; - Entrega de guias de termo de rescisão do contrato de trabalho, para levantamento dos valores depositados em conta  de fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%, sob pena de indenização direta a parte reclamante; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante; A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida.   A parte reclamada arcará com os honorários periciais de R$ 2.500,00. São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: . Em relação à defesa são improcedentes os seguintes pleitos: . Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Já na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: 13º salário; insalubridade e reflexos em 13º salário; horas extras e reflexos em dsr e 13º salário. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JC - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000291-18.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO SALES DA SILVA RECLAMADO: JC - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bb542c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por FRANCISCO SALES DA SILVA em face de JC - INDÚSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI, nos seguintes termos: Condeno a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas, que serão apuradas em regular liquidação de sentença: - Reconheço o vínculo de emprego com os seguintes dados: admissão 1 de março de 2022, função de laqueador, salário mensal de R$ 4.000,00 e saída em 24 de dezembro de 2023. Deverá a parte reclamada anotar a CTPS. A parte reclamada terá 5 dias para proceder as anotações acima. O prazo flui a partir da intimação da juntada da carteira de trabalho e previdência social para anotação. A multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reversível à parte reclamante, após esse prazo a Secretaria da Vara procederá com as anotações devidas sem prejuízo da cobrança da multa, sem nenhum sinal do presente processo de modo a não causar prejuízo na busca de novo emprego; - 13º salário proporcional do ano de 2022, no importe de 10/12 avos; - Férias vencidas dos períodos 2022/2023, acrescidas de 1/3; - Efetivação de depósitos de FGTS em conta vinculada da parte reclamante, no importe de 8% sobre a remuneração declarada na relação de emprego; - Pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre salário mínimo; - Pagamento de reflexos do adicional de insalubridade em férias mais 1/3, 13º salário, fundo de garantia por tempo de serviço e aviso prévio; - Emitir o PPP, no prazo de até 10 dias do trânsito em julgado e intimação para cumprimento, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, revertido em benefício da parte reclamante; - Fixo a jornada: das 08h as 18h, estendendo três vezes por semana até as 20h de segunda a sexta e aos sábados das 08h as 20h, sempre com intervalo de 1h para refeição e descanso; - Pagamento de horas extraordinárias pelo que exceder a 08 horas diárias ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico à parte reclamante; - Pagamento de reflexos de todas as horas acima em: descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%; - A base será a seguinte: salário, observada a evolução no período e composição salarial de todas as parcelas declaradas salariais; dias efetivamente trabalhados; divisor de 220; adicional convencional, nos termos das normas juntadas aos autos, e na ausência o importe de 50%; - Pagamento de: aviso prévio indenizado de 33 dias; férias proporcionais de 10/12 avos mais 1/3, 13º salário integral de 2023 e proporcional de 1/12 avos de 2024, FGTS sobre verbas rescisórias e indenização de 40% sobre os depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço regulares; - Entrega de guias de termo de rescisão do contrato de trabalho, para levantamento dos valores depositados em conta  de fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%, sob pena de indenização direta a parte reclamante; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante; A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida.   A parte reclamada arcará com os honorários periciais de R$ 2.500,00. São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: . Em relação à defesa são improcedentes os seguintes pleitos: . Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Já na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: 13º salário; insalubridade e reflexos em 13º salário; horas extras e reflexos em dsr e 13º salário. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO SALES DA SILVA
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000291-18.2025.5.02.0004 : FRANCISCO SALES DA SILVA : JC - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f784669 proferido nos autos. Nesta data, abaixo assinalada, abaixo assinalada, faço conclusos os autos a(a) MM (a). Juíz (a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo José de Arimatéia Silva Técnico Judiciário #Id a3230df - Defiro a prorrogação do prazo, por mais 20 dias, até 26/05/2025. Intimem-se SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO SALES DA SILVA
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000291-18.2025.5.02.0004 : FRANCISCO SALES DA SILVA : JC - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f784669 proferido nos autos. Nesta data, abaixo assinalada, abaixo assinalada, faço conclusos os autos a(a) MM (a). Juíz (a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo José de Arimatéia Silva Técnico Judiciário #Id a3230df - Defiro a prorrogação do prazo, por mais 20 dias, até 26/05/2025. Intimem-se SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JC - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI
  7. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000291-18.2025.5.02.0004 : FRANCISCO SALES DA SILVA : JC - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8317f4 proferido nos autos. Conclusos, Vistos, etc. #id:f2674ed - Agendada a perícia. Ficam as partes cientes, inclusive dos eventuais documentos requisitados para realização do ato, sob pena de preclusão e até medida de busca em caso de não apresentação. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 21 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO SALES DA SILVA
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