Francivaldo Monteiro x Adc Bradesco - Associacao Desportiva Classista e outros
Número do Processo:
1000292-27.2025.5.02.0384
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Osasco
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000292-27.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: FRANCIVALDO MONTEIRO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75100bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido: 1) Rejeitar a impugnação aos documentos juntados com a petição inicial; 2) Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; 3) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por FRANCIVALDO MONTEIRO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial em desfavor de FUNDAÇÃO BRADESCO, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial em desfavor de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ADC BRADESCO – ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA CLASSISTA, para condenar a primeira ré ao pagamento das seguintes parcelas, declarando-se a responsabilidade subsidiária da terceira ré: a) parcelas descritas no TRCT de Fls.: 597; b) multa de 40% do FGTS; c) multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; d) horas extras e reflexos. A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação com o respectivo acréscimo da multa de 40% em conta vinculada da parte autora (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, bem como a chave de conectividade social, para seu regular soerguimento no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta e, consequente, expedição de alvará judicial para o soerguimento da importância contida na conta acima descrita. No caso de não cumprimento da referida obrigação pela primeira ré, caberá à responsável subsidiária apenas o pagamento dos valores inadimplidos. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 200,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIVALDO MONTEIRO
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000292-27.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: FRANCIVALDO MONTEIRO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75100bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido: 1) Rejeitar a impugnação aos documentos juntados com a petição inicial; 2) Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; 3) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por FRANCIVALDO MONTEIRO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial em desfavor de FUNDAÇÃO BRADESCO, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial em desfavor de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ADC BRADESCO – ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA CLASSISTA, para condenar a primeira ré ao pagamento das seguintes parcelas, declarando-se a responsabilidade subsidiária da terceira ré: a) parcelas descritas no TRCT de Fls.: 597; b) multa de 40% do FGTS; c) multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; d) horas extras e reflexos. A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação com o respectivo acréscimo da multa de 40% em conta vinculada da parte autora (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, bem como a chave de conectividade social, para seu regular soerguimento no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta e, consequente, expedição de alvará judicial para o soerguimento da importância contida na conta acima descrita. No caso de não cumprimento da referida obrigação pela primeira ré, caberá à responsável subsidiária apenas o pagamento dos valores inadimplidos. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 200,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADC BRADESCO - ASSOCIACAO DESPORTIVA CLASSISTA
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FUNDACAO BRADESCO
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1000292-27.2025.5.02.0384 : FRANCIVALDO MONTEIRO : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61742fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. Id 98b5e44 - Ciência as reclamadas. Nada mais. OSASCO/SP, 29 de abril de 2025. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIVALDO MONTEIRO
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1000292-27.2025.5.02.0384 : FRANCIVALDO MONTEIRO : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61742fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. Id 98b5e44 - Ciência as reclamadas. Nada mais. OSASCO/SP, 29 de abril de 2025. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADC BRADESCO - ASSOCIACAO DESPORTIVA CLASSISTA
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FUNDACAO BRADESCO